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Direito e Sociedade - Texto -DA AUTOPOIESE À ALOPOIESE DO DIREITO

DA AUTOPOIESE À ALOPOIESE DO DIREITO – Marcelo Neves
1.      Da autopoiese biológica à social: significa inicialmente que o respectivo sistema é construído pelos próprios componentes que ele constrói.
Na teoria biológica da autopoiese, há, segundo Luhmann, uma concepção radical de fechamento, visto que, para a produção das relações entre sistema e meio ambiente, é exigido um observador fora do sistema, ou seja, um outro sistema.
Porém, a incorporação da diferença “sistema/meio ambiente” no interior dos sistemas baseados no sentido (a auto-observação como “momento operativo da autopoiese”) possibilita uma combinação de fechamento operacional com abertura para o meio ambiente, de tal maneira que a circularidade da autopoiese pode ser interrompida através da referência ao meio ambiente.
O fechamento operativo “é, ao contrário, condição de possibilidade para abertura. Toda abertura baseia-se no fechamento”.
“Um sistema pode ser designado como auto-referencial, se ele mesmo constitui, como unidades funcionais, os elementos de que é composto...”
“Um sistema autopoiético constitui os elementos de que é composto através dos elementos de  que é composto, e, dessa maneira, demarca fronteiras que não existem na complexidade infra-estrutural do meio ambiente do sistema”.
A reflexividade diz respeito à referência de um processo a si mesmo, ou melhor, a processos sistêmicos da mesma espécie.
Na reflexão, que pressupõe auto-referência elementar e reflexividade, é o próprio sistema como um todo que se apresenta na operação auto-referencial, não apenas os elementos ou processos sistêmicos.
Enquanto em Luhmann, a autopoiese é concebida em três momentos interdependentes (auto-referência elementar, reflexividade e reflexão).
Embora a reprodução de comunicações só se realize dentro da sociedade (fechamento auto-referencial), existem imprescindivelmente comunicações sobre o seu meio ambiente psíquico, orgânico e químico-físico (abertura). A comunicação é a unidade elementar de todos os sistemas sociais.
Por meio de código sistêmico próprio, estruturado binariamente entre um valor negativo e um valor positivo específico, as unidades elementares do sistema são reproduzidas internamente e distinguidas claramente das comunicações exteriores.
2.      Direito como sistema autopoiético: a diferenciação do Direito na sociedade moderna pode ser interpretada, por conseguinte, como controle do código-diferença “lícito/ilícito” por um sistema funcional para isso especializado.
A positividade é conceituada como auto-determinação operacional do Direito.
O Direito constitui um sistema normativamente fechado, mas cognitivamente aberto. A qualidade normativa serve à autopoiese do sistema, à sua autocontinuação diferenciada do meio ambiente. A qualidade cognitiva serve à concordância desse processo com o meio ambiente do sistema.
O sistema jurídico pode assimilar, de acordo com seus próprios critérios, os fatores do meio ambiente, não sendo diretamente influenciado por esses fatores.
A autonomia do sistema não é, então, nada mais do que o operar conforme o próprio código, e precisamente porque esse desparadoxiza a paradoxia da auto-referência.
A justiça só pode ser considerada conseqüentemente a partir do interior do sistema jurídico, seja como adequada complexidade (justiça-externa) ou como consistência das decisões (justiça-interna). Trata-se, com outras palavras, por um lado (externamente), de abertura cognitiva adequada ao meio ambiente; por outro lado (internamente), da capacidade de conexão da reprodução normativa autopoiética.
3.      A alopoiese do direito: o respectivo sistema é determinado, então, por injunções diretas do mundo exterior, perdendo em significado a própria diferença entre sistema e meio ambiente.
O “Direito reflexivo” é concebido, então, como uma síntese superadora dos limites do Direito formalmente racional e da racionalidade jurídica material. Ele regularia o contexto social autônomo, respeitando a dinâmica própria dos outros subsistemas sociais, mas impondo-lhes restrições possibilitadoras da combinação de todas as partes, restrições essas que funcionariam, para cada sistema-parte, como “regras do contexto”.
O sistema jurídico autopoiético constitui-se do entrelaçamento entre os componentes sistêmicos, a saber, procedimento jurídico (processo), ato jurídico (elemento), norma jurídica (estrutura) e dogmática jurídica (identidade).
Quando falamos de Direito alopoiético, referimo-nos ao próprio Direito estatal, territorialmente delimitado. Procuramos observar que não se desenvolve, em determinado âmbito de vigência espacial delimitado fixamente, a diferenciação funcional suficiente de uma esfera do agir e do vivenciar jurídico, ou seja, não se constrói um sistema auto-referencial apto a, de maneira congruentemente generalizada no domínio da respectiva sociedade, orientar as expectativas normativas e direcionar as ações em interferência intersubjetiva.

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4 comentários:

Viviane Milla Rocha disse...

Pelo amor de Deus, não entendi nada nesse texto. Tenho absoluta certeza de que existe um meio de discorrer sobre o mesmo assunto de uma maneira compreensível e aplicável. Não vejo porque um aluno não possa interpretar e compreender um texto qualquer sem precisar gastar 2 horas! Ah, isso me deixa desanimada! O Direito é coisa do mundo, e portanto, precisa ser de fácil acesso, senão de fácil, de POSSÍVEL compreensão.

Gostaria de deixar meu protesto! Estou tentando entender o que é a Teoria Alopoiética do Direito pra fazer um prova de Hermenêutica, e simplesmente não encontro ninguém que consiga escrever alguma coisa que se entenda!

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Cara colega Viviane Mila Rocha, de formas simples e direta vou resumir o que significa a alopoiese do direito e autopoiese do direito.
o direito precisa está constantemente se atualizando conforme a sociedade vai evoluindo, pois quando o direito está defasado, ele não surte efeito para a sociedade. É por isso que existi a autopoiese.
autopoiese- abertura e fechamento do sistema cognitivo, para receber informações evoluídas da sociedade, para depois processar essas novas informações e a partir dai criar uma nova lei,uma nova emenda, ou até revoga determinada lei.
porém quando o esse sistema cognitivo fica sempre aberto, e nunca fecha, ele estará sendo diretamente influenciado pela sociedade, de ramos fora do poder jurídico e assim sem processar essas informações, acarretando assim em corrupção do sistema, também conhecido como alopoiese.
espero ter ajudado.
Atenciosamente: Pedro Salgado (Acadêmico de Direito)

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