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Aula 09/11/2010

09/11/2010

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Litisconsórcio: segundo o princípio da bilateralidade da ação (polo ativo e polo passivo), terá tal figura sempre que estiver, em um dos polos, mais que um sujeito. Isto é, significa a pluralidade de partes atuando no mesmo polo do processo, seja como autor ou com réu. O litisconsórcio abarca, em si, a proporcionalidade direta com a quantidade de processos do procedimento. Cumulação subjetiva, de sujeitos.

Classificação do litisconsórcio (leva em conta a posição das partes no processo):

a) Ativo: dois ou mais autores atuando no polo ativo;

b) Passivo: pluralidade de réus;

c) Misto: pluralidade de autores e réus no mesmo processo.

Classificação do litisconsórcio (quanto ao momento):

a) Inicial: projetado pelos autores do processo, tendo na petição inicial a figura do litisconsórcio. Pode ocorrer no critério ativo, passivo ou misto. É delineado na demanda;

b) Ulterior: a situação de litisconsórcio surge depois de ajuizada a ação, protocolada a demanda. Pode surgir de várias formas, tais como: a reunião de processos, em face de intervenção de terceiros.

Classificação do litisconsórcio (quanto à influência da vontade dos sujeitos na formação do litisconsórcio):

a) Facultativo: a vontade das partes é que determina o litisconsórcio, sendo normalmente criada tal situação na demanda;

b) Necessário: quando decorre de imposição legal, isto é, não provêm das vontades das partes.

Classificação do litisconsórcio (quanto à identidade de sorte – se a decisão será uniforme aos vários litisconsortes):

a) Simples: quando logicamente não há a necessidade de decisão uniforme para todos os litisconsortes, ainda será a decisão eficaz;

b) Unitário: a eficácia da decisão depende da necessidade de conteúdo uniforme para todos os litisconsortes. O artigo 47 do CPC73 é altamente criticável, pois vincula o litisconsórcio necessário ao unitário, fato que não necessariamente se comprova na realidade.

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

O litisconsórcio necessário e o litisconsórcio unitário, sob uma perspectiva pragmática, foram originados juntos, pois historicamente nasceram como um só. Atualmente, não se justifica a permanência do artigo 47 do CPC73. A cisão foi promovida pelas políticas legislativas e também quando a lei começou a definir situações em que ambas não se constituem como uma, dado a divergência de características. A lei estabeleceu a disjunção quando permite a possibilidade de um litisconsórcio unitário sem, no entanto, ser necessário.

Situações que dão ensejo ao litisconsórcio facultativo: artigo 46 do CPC73.

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

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Aula 08/11/2010

08/11/2010

PRAZOS PROCESSUAIS

1. João, autor da ação, foi intimado da sentença de procedência no Diário da Justiça eletrônico veiculado no dia 26/08/2010. O prazo para apelar é de 15 dias. Qual o último dia do prazo? 13/09/2010.

2. O município é réu juntamente com a empresa Tícia Ltda. Eles foram citados para contestar a ação de procedimento ordinário de contestação de 15 dias. O município foi citado por mandado dia 09/08/2010 e a empresa foi citada por AR no dia 19/08/2010. Qual o último dia do prazo? 18/10/2010 e 20/09/2010 respectivamente.

Os prazos especiais

A Fazenda Pública contempla os entes de direito público (União, Estados-membros e municípios e DF) e as respectivas autarquias, além das fundações de ativos exclusivamente públicos e o Ministério Público integram tal instituto. Eles têm prazo em quádruplo para a contestação (até 60 dias, pois o prazo ordinário é de 15 dias). Para recorrer, tais entes integrantes da Fazenda Pública têm prazo dobrado.

Diante de procedimento sumário (concentrado), o réu é citado para se defender em uma audiência. Nestes casos, os prazos de Fazenda Pública são contados em dobro, seja para recorrer ou contestar. A audiência em procedimento sumário não pode ocorrer em período menor que 10 dias da citação. Em caso das partes houver litisconsórcio (duas ou mais partes no mesmo polo, ativo ou passivo) com diferentes procuradores, conta-se em dobro os prazos processuais.

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Dia da citação

A citação considera-se feita nos casos de litisconsórcio a partir da data da citação do último litisconsorte citado (nas hipóteses de contestação).

Preclusão temporal: a perda da faculdade de praticar ato processual, pois não foi praticado em tempo oportuno, salvo se o juiz entender de forma diferente.

Preclusão lógica: ocorre na situação em que o ato que se deseja praticar é incompatível com outro ato já praticado, isto é, perde-se a faculdade de praticar determinado ato por incompatibilidade com outro já postulado.

Preclusão consumativa: é destinada às partes. Constante no artigo 473 do CPC73. Não se pode praticar o mesmo ato já praticado, uma vez que já contestado ou recorrido.

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Preclusão pró-judicato: é destinada ao juiz. Veiculada no artigo 471 do CPC73. O juiz não pode decidir novamente as questões de mérito, salvo algumas situações.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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Aula 26/10/2010

26/10/2010

ATOS PROCESSUAIS

Prazos para a prática de atos processuais:

O termo inicial também é chamado de dia ad quo e o termo final igualmente denominado de dia ad quem.

A citação é pressuposto de existência de um próprio processo enquanto relação jurídica trilateral, criando a figura do réu.

Segundo o artigo 241 do CPC73, quando a citação é realizada pelo correio, deve acontecer com AR (aviso de recebimento), sendo apenas iniciado o prazo a partir da juntada do AR aos autos.

Com a expedição de carta precatória (meio de comunicação de um juiz de determinado foro se vale para depreca a um juiz de outro foro a intimação ou citação). Conta-se o prazo a partir do retorno da carta precatória cumprida juntada aos autos principais. A carta precatória tem caráter itinerante.

Quando da citação ou intimação por edital começa a contar o prazo a partir da publicação de uma vez no Diário da Justiça e duas vezes em jornal de circulação local no período de 30 a 60 dias (discricionariedade do juiz) em que se considerará feita a intimação/citação ao fim de dito espaço de tempo.

Intimação através do Diário da Justiça (mais comum aos advogados) em que se começa a contar o prazo quando da publicação. Atualmente, o DJ está sendo substituído pelo Diário da Justiça Eletrônico.

A intimação também pode ocorrer na audiência e por mandado.

Art. 232 - São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.

§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Os critérios estão contidos nos artigos 184 e seguintes. A regra é que se exclui o dia do começo e inclui-se o dia do fim (vencimento).

Atualmente, estão sendo abolidas as intimações por Diário de Justiça impressos, passando a usar o sistema eletrônico. O dia da publicação é considerado o dia seguinte ao dia da veiculação/disponibilização no sistema eletrônico.

Se o dia seguinte do prazo ou o dia do vencimento cair em dia inútil (quando não há atividade forense ou o fechamento do fórum) não haverá a computação deste dia como parte do prazo (hipóteses expressas nos incisos do artigo 184).

Os prazos são contínuos, vale dizer que os dias não úteis contidos no período que corresponde ao prazo, isto é, são computados como um dia válido.

Os prazos processuais se suspendem pela superveniência de férias forenses (artigo 173 e 174). Atualmente, os Tribunais de Justiça não têm mais férias forenses. Elas continuam existindo somente para os tribunais superiores.

No período das férias forenses, não se suspende o prazo, salvo que o termo final recair em dia de férias forenses, sendo desta forma adiado até o dia do reinício das atividades judiciais.

Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

Não havendo prazo legal, em regra o prazo é de 5 dias.

Nunca pode haver prazo de intimação menor que 24 horas.

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Aula 25/10/2010

25/10/2010

TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS

As regras dos atos processuais estão previstos do artigo 177 ao artigo 192.

Existe uma tipicidade dos atos processuais, isto é, devem seguir determinada forma, seguir alguns requisitos.

Em face desta tipicidade dos atos processuais, o CPC73 proclama o princípio da instrumentalidade das formas, vale dizer, se porventura não forem observadas as formalidades legais, ainda assim os atos serão considerados válidos se, de qualquer forma, atingir a finalidade e não causar prejuízo a ninguém. Tal princípio está detalhado nos artigos 243, 244, 249 e 250 do CPC73.

Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1º - O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Tipos de vícios dos atos processuais:

a) Existência: o vício da inexistência jurídica é o mais grave de todos, pois vale dizer que no plano jurídico não existe processo nem ato processual. Exemplo: ausência de citação do réu, com malícia ou não pelo autor. Denomina-se ação declaratória de inexistência jurídica. Quando tal inexistência afeta o processo em geral, recebe o nome de querella nulitatis. A ação sobredita pode ser ajuizada a qualquer tempo, jamais convalescendo. O artigo 37 estabelece outro caso de inexistência jurídica.

Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

b) Validade: as nulidades podem afetar o processo como um todo ou o ato processual. Até pouco tempo atrás, dividia-se em:

i) Nulidades absolutas: são inferiores a inexistência jurídica, contudo ocorre quando da não observância de situações estruturais em que prevalecem interesses públicos, sendo inderrogável enquanto o processo existir, alegada pela parte ou pelo juiz ex officio a qualquer tempo (exemplos: artigo 267 e 462);

ii) Nulidades relativas: são aquelas que precluem, de não ser possível mais a alegação, pois está apenas no âmbito dos interesses das partes, não cabendo ao juiz fazê-lo de ofício, mas sim as partes no primeiro momento possível;

iii) Meras anulabilidades.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

c) Eficácia:

As irregularidades são de gravidade tão mínimas que não afetam sensivelmente o processo, não sendo objeto de nulidade.

Prazo processual é aquela dilação temporal processual que intermedia entre o termo inicial e o termo final. Classificam-se em:

a) Próprios: são aqueles que se dirigem às partes e se não forem observados geram a preclusão (perda da faculdade de praticar um ato processual), isto é, não podem mais ser praticados. Artigo 186 CPC73 (preclusão temporal).

b) Impróprios: são aqueles que não geram preclusão, isto é, são destinados aos órgãos da Justiça, mas podem acarretar sanções disciplinares em caso de inobservância. Exemplo: a sentença, quando não proferida no dia, deve ser apresentada em no máximo 10 dias.

c) Legais: são aqueles previstos expressamente em lei processual. Exemplo: prazo para contestação é de 15 dias.

d) Judiciais: são aqueles que, segundo a lei, devem ser fixados pelo juiz. Exemplo: nas alegações finais, as partes pedem ao juiz que faculte a apresentação de memoriais, cabendo a decisão de assinar o prazo ao magistrado.

e) Peremptórios (fatal): são aqueles que não podem ser prorrogados, sendo legais ou judiciais.

f) Dilatórios: são aqueles que podem ser prorrogados, podendo estar previsto na própria lei ou mediante vontade do juiz.

Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Contagem dos prazos processuais:

Os prazos são contínuos, isto é, os dias “inúteis” contidos no ínterim do prazo são contados normalmente.

Não se computa o dia do começo, mas computa-se no dia do vencimento.

A carta precatória se dá quando o ato deve ocorrer em comarca diversa, sendo um pedido entre os juízes.

Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

Art. 241 - Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

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Aula 19/10/2010

19/10/2010

ATOS PROCESSUAIS

Instauração do processo: o processo tem início com a demanda. A instauração é gradual, pois a partir da demanda já se tem o ato processual (qualquer ato que vise criar, modificar ou extinguir o processo).

Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Extinção do processo: a extinção pode ocorrer de duas formas: a normal (pelo processo cognitivo, com a decisão judicial e a realização do direito) e a anômala (quando não há exame de mérito, situações descritas no artigo 267 do CPC73).

O processo deve ser entendido segundo sua dinâmica, no caso concreto. O processo é relação processual, mas também um conjunto destas, animadas por uma unidade de procedimento. Um processo configura-se pela existência de um autor, um réu e um pedido. Se houver as mesmas condições, porém com dois pedidos, viabiliza-se uma pluralidade de relações processuais.

Deve-se avaliar se há a extinção do processo como um todo, como unidade procedimental, ou apenas uma das relações processuais que animam o procedimento.

Decisão interlocutória: resolve uma questão incidente, mas não põe termo ao procedimento como um todo. Encerra somente uma relação processual, sem terminar o procedimento processual demandado.

Sentença: põe fim ao processo enquanto unidade procedimental.

Sentença terminativa: quando se põe fim ao processo sem julgar o mérito da ação.

Decisão de mérito: quando se aprecia o mérito da ação, conforme descrito no artigo 269 do CPC73.

Decisão interinal: pressupõe outra decisão no processo, ocorrendo no ínterim do procedimento. Situa-se no meio do processo. Em cognição sumária considera-se decisão interlocutória, e não sentença (só acontece com a conclusão do ciclo da cognição).

O juiz está autorizado por lei a julgar em cognição exauriente algumas relações processuais específicas (tutela antecipada, por exemplo). Há uma sensação do julgamento de mérito, somente após o contraditório e a análise das evidências.

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