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Aula 02/09/2010

02/09/2010

PIERRE BOURDIEU (1930 – 2002): o estruturalismo de Bourdieu recebe a característica de genético. Desvenda-se o funcionamento da estrutura preocupando-se, a partir da manifestação estrutural, os comportamentos humanos na sociedade (agentes) que fazem parte da estrutura.

Em conjunto com Passeron e Chamboredon cria a obra “Ofício do sociólogo”. Demonstra a importância de três autores para a Sociologia: a) Durkheim; b) Marx; e c) Weber. Em 1970, escreve a obra “A Reprodução” em conjunto com Passeron. Em 1984, traz o resgate de como funcionava as escolas superiores (manutenção das relações de apadrinhamento) no livro “Homo Academicos”.

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Direito e Sociedade - Teoria crítica- 17/06

17/06/2010


·         Teoria crítica:
Escola de Frankfurt: nasce a partir da procura de alguns intelectuais acerca da realidade que se demonstrava no século XX. A primeira fase (1923-1930): em 1923 origina-se o Instituto de Pesquisa Social. Os primeiros colaboradores são professores da Universidade de Frankfurt, além de outros colaboradores docentes. A segunda fase (1930-1933) sob a égide de Horkheimer. Preocupa-se não somente com levantamentos empíricos, mas também na produção de teorias explicativas destes fenômenos baseados nas teorizações de Marx, no sistema de luta de classes. Felix Weil foi um dos fundadores da Escola de Frankfurt. Em 1933, ano da ascensão de Hitler ao poder, este fecha o Instituto de Pesquisa Social. A terceira fase (1933-1950) é considerada como o período de imigração para os EUA. Neste período são produzidas as principais obras da escola em questão conexas com a teoria crítica. Em 1940, o Instituto de Pesquisa Social começa a funcionar na Califórnia. A quarta fase (1950 até hoje) é de extrema importância, pois tem a ascensão dos novos frankfurtianos (Habermas e Honneth, por exemplo).



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Direito e Sociedade - Texto- O ENFOQUE SOCIOLÓGICO DA TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO

O ENFOQUE SOCIOLÓGICO DA TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO – Niklas Luhmann
Para a unidade da nova disciplina, teria sido mais conveniente definir seu objeto também como uma unidade, sem levar em conta todas as disciplinas que já tratavam do pensamento e atuação humanos. Desta forma surgiu, a “grosso modo”, um novo conceito de sociedade que não continuava a antiga tradição européia de uma societas civilis, tampouco o conceito de sociedade do século XIX, vinculado à economia. Isto teve de conduzir, conseqüentemente, a que todo o conhecimento, desde a escolástica até a teoria da relatividade, desde as interpretações da trindade até a genética de Mendel, e incluindo a própria sociologia como produto da sociedade, se colocassem nas mãos da sociologia.
A sociologia tem que saber mais, de alguma maneira, que os próprios atores; seja por que relativize seu conhecimento como cultura, reduzindo-o a um fator, entre os outros determinadores de ação; seja por que se baseie em uma suspeita geral referente à motivação, não assumindo a convicção do ator com respeito ao sentido de sua atuação, mas sim racionalizando seu sentido, como efeito de socialização, de privações ou de necessidades de compensação.
Tanto o sistema jurídico como o científico, e, dentro deste último, a disciplina específica da sociologia, hão de ser considerados, pois, como sistemas auto-referentes. Cada um destes sistemas constitui, por si mesmos, tudo aquilo que funciona como uma unidade para o sistema. Isto não se refere apenas à unidade do sistema, as suas estruturas e processos, mas também aos elementos que o constituem (autopoiesis). Para esta contínua produção e reprodução de unidade, são requeridas distinções que permitam indicar o que será utilizado como unidade e o que não será. Tão logo a distinção mesma seja a indicadora, quer dizer, converta-se em objeto da mesma operação distintiva, surge um paradoxo. A unidade, que há de ser determinada somente mediante uma distinção, não pode distinguir-se da própria distinção. Isto equivaleria a pedir ao direito (ou não direito) a distinguir entre o que é direito e o que não é. Não obstante, é precisamente neste paradoxo que se baseiam todos os sistemas auto-referentes, não o convertendo, porém, em objeto de suas próprias operações. Summum ius, summa uniuria, poder-se-ia exclamar como grito desesperado – porém, precisamente no sentido de que este princípio não pode ser introduzido no sistema como diretiva e, apesar disto, o sistema se baseia exatamente nele. O paradoxo não é nenhuma contradição e, por isso, tampouco a promessa de uma síntese da “dialética” conduz mais longe. O paradoxo não afirma: jurídico igual a antijurídico, mas sim, jurídico por causa de antijurídico. Este problema escapa a todo nivelamento lógico. Pode, entretanto, ser desparadoxalizado por meio da codificação sistemática. Através da aceitação de um código binário (jurídico/antijurídico), o sistema obriga a si próprio a essa bifurcação, e somente reconhece as operações como pertencentes ao sistema, se elas obedecem a esta lei.
Se os sistemas se baseiam em uma diferença codificada (verdadeiro/falso, jurídico/antijurídico, ter/não ter), toda auto-referência teria lugar dentro destes códigos. Opera dentro deles como relação de negação, que excepciona terceiras possibilidades e contradições; precisamente este procedimento que estabelece o código não pode ser aplicado à unidade do próprio código. A não ser: por um observador.
A observação do paradoxo conduz a sociologia ao problema de como ela própria, enquanto ciência, poderia desparadoxalizar seu próprio paradoxo: o paradoxo de que existem teses que são falsas por que são verdadeiras.
O que Kelsen já encontrou feito é a resposta de George Jellinek e Max Weber: a sociologia se ocupa da convicção fática da validez (legítima) das normas.
Portanto, uma expectativa tem uma pretensão normativa, se sua comunicação promete que dita expectativa será mantida mesmo em caso de desilusão. Isto é somente a manifestação de uma intenção subjetiva. O direito se produz, então, pela seleção e generalização de semelhantes pretensões normativas. Estas são válidas ao serem aceitas por outros, ao perdurarem, ou seja, quando podem ser repetidas em outros casos e formalizadas de maneira geral e relativamente livre do contexto. A semântica do “dever” simboliza o resultado de semelhante processo de generalização.
Autopoiesis significa que um sistema reproduz os elementos de que é constituído, em uma ordem hermético-recursiva, por meio de seus próprios elementos. Neste sentido, a comunicação autopoiética do direito transmite, tanto na vida cotidiana como na prática organizada da decisão, a qualidade normativa da comunicação para a comunicação, e reproduz, com isso, a si mesma. Isto pode ser realizado segundo o código do direito, tanto através do símbolo comunicativo “jurídico”, como também por mediação do símbolo comunicativo “antijurídico” (mas não, por exemplo, através do símbolo comunicativo “útil”).
O direito não pode importar as normas jurídicas de um ambiente social (não existe nenhum direito “natural”), tampouco pode dar normas a este ambiente (as normas jurídicas não podem valer como direito fora do direito). A normatividade é o modo interno de trabalhar do direito, e sua função social consiste, precisamente, em que cumpra a missão de disponibilidade e modificação do direito para a sociedade. Toda orientação do direito com relação ao seu ambiente utiliza a cognição. Quer dizer, baseia-se em expectativas que se modificam em caso de desilusão. Em total contraposição com a atividade normativa, a atitude cognoscitiva está disposta a aprender.
Abertura e não abertura não supõem nenhuma contradição, já que não estão definidas no sentido de uma mútua relação excludente; sua contradição, porém, situa o sistema sob exigências específicas de anulação de seu paradoxo.
Para a recombinação contínua de reprodução fechada e orientação ambiental aberta, ou seja, de modelos normativos e cognoscitivos de expectativa, o sistema jurídico dispõe de duas formas de comunicação: decisões e argumentos. Decisões juridicamente vinculantes produzem-se quando o sistema jurídico utiliza a capacidade do sistema político de impor decisões coletivamente vinculantes, mesmo em caso de resistência. O direito é válido, então, em razão de decisões que estabelecem sua validade. O próprio sistema jurídico há de acreditar nesta razão de validade. O direito positivo é válido, por que poderia ser modificado por uma decisão. Portanto, a validade se baseia na possibilidade de sua negação.
A argumentação, mediante a qual se delimitam os espaços de decisão (qualquer que seja o seu nível) e se reproduzem sem decisão os ônus da decisão, coloca problemas sistêmicos de outra índole.
A tradição da antiguidade oferecia, ademais, a possibilidade de introduzir uma espécie de direito amortizador, por detrás do direito propriamente dito, com denominações como aequitas, equidade.
Kant sistematiza esta idéia. Desde então, tem-se aceitado a concepção de que a violência, sem ser juridicamente qualificável em sua origem, conduz, inobstante, ao estado legal.
Não obstante, a violência é um contínuo fenômeno secundário do direito, ainda que externo.
Ao aumentar a complexidade, o direito pode desenvolver técnicas para correlacionar casos similares, reencontrar decisões prévias semelhantes, armazenar tópica ou conceitualmente experiências convincentes; sobretudo, devido à formação das novas gerações, é capaz de desenvolver fórmulas de aprendizagem e dogmática mais sistematizadas, que podem englobar, cada vez mais, casos distintos num princípio.


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Direito e Sociedade - Texto -DO PLURALISMO JURÍDICO À MISCELÂNEA SOCIAL

DO PLURALISMO JURÍDICO À MISCELÂNEA SOCIAL: O problema da falta de identidade da(s) esfera(s) de juridicidade na modernidade periférica e suas implicações na América Latina – Marcelo Neves
1.      Introdução: o pluralismo jurídico surge exatamente como contestação da pretensão exclusivista do Estado. Constrói-se a concepção da concomitância de ordens jurídicas no mesmo espaço-tempo e, a partir daí, nega-se a pretensão de “onipotência” do Estado.
Quatro são as tendências básicas do pluralismo jurídico: a. o pluralismo institucionalista em oposição ao monismo formalista; b. o pluralismo antropológico em contraposição ao imperialismo metropolitano; c. o pluralismo sociológico contra o legalismo estatal; d. o pluralismo pós-moderno.
2.      As perspectivas pluralistas: os monistas argumentavam a partir da norma fundamental, da qual resultaria a unidade do sistema jurídico.
O pluralismo institucionalista nega a supra-infra-ordenação entre ordem jurídica do Estado e ordens não estatais, e sustenta a tese de que se trata de ordenamentos coordenados. Contra a conexão formal internormativa fundadora do monismo, as ordens plurais distinguir-se-iam, em última análise, por seus âmbitos específicos de vigência, concomitantes no mesmo espaço.
A discussão temática dirige-se em torno da pluralidade de “fontes” de produção social do Direito, que seriam bem mais amplas do que o poder do Estado. Desenvolve-se, assim, um antilegalismo contrário à pretensão exclusivista do direito positivo estatal.
As “formas jurídicas alternativas” surgiriam exatamente como reação a problemas de heterorreferência ou adequação do Direito positivo estatal, em decorrência do excesso de legalismo juridificante.
A tendência mais recente do pluralismo jurídico vai ser desenvolvida no âmbito das teorias pós-modernas do Direito. Parte-se da negação da possibilidade de universalização ou generalização do discurso jurídico no espaço da pós-modernidade.
Parte-se da concepção de que o sistema jurídico autopoiético constitui-se do entrelaçamento entre os componentes sistêmicos, a saber, procedimento jurídico (processo), ato jurídico (elemento), norma jurídica (estrutura) e dogmática jurídica (identidade). No caso do Direito parcialmente autônomo, haveria a auto-referencial constituição dos respectivos componentes sistêmicos, não surgindo, porém, o enlace hipercíclico entre eles. Ou seja, haveria (re)produção auto-referencial dos atos jurídicos entre si, das normas entre si, dos procedimentos entre si, dos argumentos e proposições dogmáticas entre si, mas esses diversos componentes sistêmicos não se entrelaçariam num hiperciclo autopoiético. Por fim, teríamos o direito socialmente difuso, no qual os componentes sistêmicos seriam produzidos sem diferenciação jurídica, ou seja, simplesmente como conflito (processo), ação (elemento), norma social (estrutura) e imagem do mundo (identidade).
3.      Do pluralismo jurídico à miscelânea social: é exatamente esse problema do intrincamento bloqueante e destrutivo entre a juridicidade estatal e os “Direitos socialmente difusos”, que impede a recepção do modelo pluralista euro-norte-americano à situação jurídica da América Latina. A nível de concreção jurídica, não se delineiam, em nossa realidade de países tipicamente “periféricos”, as fronteiras operacionais do campo do Direito positivo estatal em face de pretensas áreas de juridicidade extra-estatal. As relações reciprocamente destrutivas significam indistinção operacional das diversas esferas de juridicidade. Surge, assim, uma miscelânea de códigos e critério jurídicos.
Entretanto, a questão torna-se mais complicada quando consideramos os diversos sistemas sociais, especialmente a economia e o poder. Observa-se que os códigos e critérios do ter e do poder não apenas atuam como condições “infra-estruturais” ou meio-ambientais de reprodução do sistema jurídico. Antes eles atuam como injunções bloqueantes e destrutivas do processo de reprodução autônoma e de construção da identidade do(s) Direito(s). Daí resulta uma insuficiente desintricação operacional das esferas econômica, política e jurídica, entre outras, de tal maneira que a situação não se apresenta simplesmente como miscelânea jurídica, mas primariamente como uma miscelânea social de códigos e critérios de conduta.
4.      Modernidade periférica como modernidade negativa: parto da constatação de que o advento da sociedade moderna está estreitamente vinculado a uma profunda desigualdade econômica no desenvolvimento interregional, trazendo conseqüências significativas na reprodução de todos os sistemas sociais, principalmente no político e no jurídico.
A modernidade periférica pode ser caracterizada como “modernidade negativa”, partindo-se tanto da perspectiva sistêmica quanto do modelo com pretensão ético-procedimental.
De acordo com a teoria dos sistemas, a sociedade moderna resultaria da hiper-complexificação social vinculada à diferenciação funcional das esferas do agir e do vivenciar. Implicaria, portanto, o desaparecimento de uma moral material globalizante, válida para todas as conexões de comunicação, e o surgimento de sistemas sociais operacionalmente autônomos, reproduzidos com base nos seus próprios códigos e critérios, embora condicionados pelo seu meio ambiente circundante (autopoiese). Na modernidade periférica, à hipercomplexificação social e à superação do “moralismo” fundamentador da diferenciação hierárquica, não se seguiu a construção de sistemas sociais que, embora interpenetráveis e mesmo interferentes, constrói-se autonomamente no seu topos específico. Portanto, a modernidade não se constrói positivamente, como superação da tradição através do surgimento de sistemas autônomos de ação, mas apenas negativamente, como hipercomplexificação desagregadora do moralismo hierárquico tradicional.
Conforme a concepção ético-procedimental proposta por Habermas, a modernidade resultaria da evolução da consciência moral no sentido da superação das estruturas pré-convencionais e convencionais e o advento de uma moral pós-convencional. Nessa perspectiva, a modernidade exigiria positivamente a construção de uma “esfera pública”, topos democrático discursivamente autônomo com relação aos “meios” sistêmicos “poder” e “dinheiro”. Tal pretensão “normativa”, embora encontre indícios na “modernidade central”, não parece encontrar o mínimo de fundamento nas relações sociais da “modernidade periférica”. Aqui, a modernidade constrói-se negativamente como desagregação da consciência moral convencional (e inclusive da pré-convencional), sem que daí resulte a estruturação da consciência moral pós-convencional e, muito menos, a autonomia de uma “esfera pública”.
5.      A falta de autonomia-identidade da(s) esfera(s) de juridicidade na modernidade periférica latino-americana: a questão da autonomia do Direito vem sendo tratada de forma mais radical pela teoria sistêmica. Nessa perspectiva, a positividade do direito é definida como “autodeterminante” do Direito, ou seja, autonomia operacional do sistema jurídico em relação às determinações do seu “meio-ambiente”.
O direito é visto como “um sistema normativo fechado, mas cognitivamente aberto”. Ao mesmo tempo que o direito positivo fatorializaria a auto-referência através de conceitos, ele construiria sua heterorreferência através da assimilação de interesses.
A vigência jurídica das expectativas normativas não é determinada imediatamente por interesses econômicos, critérios políticos, representações éticas, nem mesmo por proposições científicas, ela depende de processos seletivos de filtragem conceitual no interior do sistema jurídico.
Habermas reconhece que as fronteiras entre Direito e Moral existem, considerando que a racionalidade procedimental do discurso moral não regulado juridicamente é incompleta, eis que inexiste um terceiro encarregado de decidir as questões entre as partes. Mas, embora não negue a autonomia do sistema jurídico, atribui-lhe uma fundamentação ética: “um sistema jurídico adquire autonomia não apenas para si sozinho. Ele é autônomo apenas na medida em que os procedimentos institucionalizados para a legislação e jurisdição garantem formação imparcial de julgamento e vontade, e, por esse caminho, proporcionam a uma racionalidade ético-procedimental ingresso igualmente no Direito e na Política. Não há autonomia do Direito sem democracia real”.
A tendência é a instrumentalização política do Direito, seja por meio da mutação casuística das estruturas normativas, principalmente durante os períodos autoritários, ou através do jogo de interesses particularistas bloqueadores do processo de concretização normativa. Nesse contexto, a autonomia privada (“direitos humanos”) e a autonomia pública (“soberania popular”), embora, em regra, declaradas no texto constitucional, são rejeitadas mediante os mecanismos de desestruturação política do processo concretizador da Constituição.
O intrincamento do(s) código(s) jurídico(s) com outros códigos sociais atua autodestrutivamente e heterodestrutivamente. O problema não reside, primariamente, na falta de abertura cognitiva (heterorreferência ou adaptação), mas sim no insuficiente fechamento operacional (auto-referência), que obstaculiza a construção da própria identidade do sistema jurídico.
E são exatamente as incongruências autodestrutivas das expectativas normativas e as incompatibilidades heterodestrutivas de dissensos entre campos de ação que impedem a construção da identidade de esfera(s) de juridicidade na modernidade periférica latino-americana.
6.      Equívocos do pluralismo na abordagem da realidade jurídica latino-americana: o pluralismo antropológico é utilizado quando, apesar de reconhecidas as diversidades, o pluralismo existente na relação entre Direito(s) primitivo(s) ou tradicional(is) nativo(s) e Direito moderno do colonizador é comparado positivamente com o relacionamento entre a ordem jurídica estatal e os modelos de resolução de conflitos desenvolvidos pelos favelados. No exemplo da ordem dos favelados, a construção e desenvolvimento de mecanismos extra-estatais de solução ou neutralização de conflitos de interesses importam formas instáveis e difusas de reação à fala de acesso aos benefícios e vantagens do sistema jurídico estatal, incapaz de generalização includente de toda a população.
Em síntese, sustentava-se que me tais experiências desenvolviam-se processos sociais de pluralismo jurídico como “alternativa” ao legalismo.
O fato indiscutível de que na modernidade periférica latino-americana muitas “unidades sociais” dispõem difusamente de diferentes códigos jurídicos (Sousa Santos usou a expressão “privatização possessiva do direito”) não implica, a rigor, alternativas pluralistas em relação ao funcionamento legalista do Direito estatal, mas antes mecanismos instáveis e difusos de reação à ausência da legalidade. Não se trata propriamente da construção de uma identidade jurídica tópica em face da insatisfação com a rigidez da reprodução consistente da identidade do sistema legal, ao qual se teria acesso.
Em síntese, ao contrário de alternatividade pluralista ao legalismo, trata-se de intrincamento entre ausência de legalidade e “estratégias de sobrevivência” em relação ao campo jurídico. Rabanal, em perspectiva psicossocial, interpreta o problema a partir de “uma contradição fundamental: a violação da legalidade com o fim de alcançar a legalidade”.
Os modelos de resolução ou neutralização de conflitos, num contexto de “marginalizações” e privilégios, produzem, então, uma extrema insegurança destrutiva, cuja manutenção está vinculada, contraditoriamente, à conservação de privilégios e, portanto, é prejudicial sobretudo aos socialmente “deficientes”.
7.      Entre subintegração e sobreintegração. Implicações constitucionais: do lado dos subintegrados, generalizam-se as relações concretas em que não têm acesso aos benefícios do ordenamento jurídico, mas dependem de suas prescrições impositivas. Portanto, os subcidadãos não estão excluídos. Embora lhes faltem as condições reais de exercer os direitos fundamentais constitucionalmente declarados, não estão liberados dos deveres e responsabilidades impostas pelo aparelho coercitivo estatal, submetendo-se radicalmente às suas estruturas punitivas.
A subintegração das massas é inseparável da sobreintegração dos grupos privilegiados, que, principalmente com apoio da burocracia estatal, desenvolvem suas ações bloqueantes da reprodução do Direito. É verdade que os sobrecidadãos utilizam regularmente o texto constitucional democrático – em princípio, desde que isso seja favorável aos seus interesses e/ou para proteção da “ordem social”. Tendencialmente, porém, a Constituição é posta de lado na medida em que impõe limites à sua esfera de ação política e econômica. Ela não atua, pois, como horizonte do agir e vivenciar jurídico-político dos “donos do poder”, mas sim como uma oferta que, conforme a eventual constelação de interesses, será usada, desusada e abusada por eles.
8.      O mito da funcionalidade: por um lado, trata-se de um funcionalismo ingênuo, que confunde funcionalidade com a existência. Não se observa que a existência de estruturas normativas não significa que elas exerçam as funções correspondentes. Por outro lado, parte-se de um modelo simplificado de sociedade, segundo o qual a função é uma relação globalizante, abrangendo linearmente as referências de cada esfera de ação consigo mesma, com o todo e as partes da sociedade.
Portanto, a diversidade de relações sistêmicas (função, prestação e reflexão) e a complexidade de variáveis sociais, possibilita que algo seja considerado funcional a partir de uma esfera de ações e expectativas seja avaliado como disfuncional ou não-funcional em outros campos do agir e do vivenciar e vice-versa.
Dessa maneira, quanto mais as expectativas normativas afastam-se difusa e incongruentemente do modelo jurídico constitucional, tanto menor o grau de funcionalidade das respectivas estruturas normativas.
9.      Pela superação do dilema “monismo versus pluralismo”: de um lado, os monistas não compreendem que a diversidade contraditória de expectativas e interesses não se compatibiliza com um centro de produção jurídica hermeticamente fechado às demandas sociais.
De outro lado, os pluralistas não retiram de conceitos como “vínculo estrutural”, “direito intersistêmico de colisão” e “compatibilização do dissenso entre as esferas tópicas de juridicidade” as conseqüências teóricas devidas, deixando de interpretá-los como mecanismos construtores da unidade na pluralidade. Desconhecem que se trata de estruturas unitária que atuam como condição de possibilidade da pluralidade jurídica.
A rigor, o Direito da sociedade moderna, marcada pela diversidade contraditória de expectativas e interesses (complexidade), só constrói sua identidade-autonomia enquanto envolve unidade e pluralidade. E isso não é simplesmente um postulado racional-normativo (contrafático), no sentido da “unidade da razão na multiplicidade de suas vozes”, mas antes uma exigência empírico-funcional.
Ou seja, a identidade/autonomia do sistema jurídico, ao implicar generalização includente do código “lícito/ilícito”, é indissociável da noção de cidadania. E isso também no plano de um pretenso Direito Mundial fundado na semântica dos direitos humanos.
Em suma: unidade generalizada do código “lícito/ilícito” (--> legalidade, cidadania) e pluralidade de programas e critérios normativos (--> democratização jurídica) são condições indissociáveis da identidade/autonomia e da funcionalidade do sistema jurídico na sociedade moderna.
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Direito e Sociedade - Texto - A CONTINGÊNCIA DA CRÍTICA E A ARTIFICIALIDADE DO DIREITO

A CONTINGÊNCIA DA CRÍTICA E A ARTIFICIALIDADE DO DIREITO – Prof. Dr. Raffaele De Giorgi
A sociedade é sempre resultado de si mesma. Ela pressupõe a si própria. Ela não requer nada mais do que ela mesma.
A positividade do direito descreve uma circularidade que conquanto amplie os espaços da juridicidade da comunicação social, a um só tempo, expande os espaços da política.
A revolução estrutural consiste no fato de a especificação funcional do direito excluir referências externas ao sistema, de excluir que o direito possa ser produzido senão em referência ao próprio direito. Essa especificação impõe a auto-referência. Essa auto-referência, que os teóricos do direito continuam a denominar sistema de garantias, é, por sua vez, condição estrutural para a inclusão universal de todos no sistema jurídico, ou seja, para a possibilidade universal de tratamento jurídico da comunicação social. A única garantia reside no fato de que todo o direito se refere ao direito. A garantia é a auto-implicação do direito. O que, por seu turno, é possibilitado pelo fato de a orientação para o direito ser regulada pela distinção entre conformidade e desconformidade com o direito, ou seja, pela distinção direito/não direito. A auto-implicação de direito significa autofundação, em outros termos quer dizer que o direito positivo funda a si próprio.
É com o processo de positivação do direito que se desenvolve a moderna ciência do direito.
Então, onde está o observador? Se está fora da sociedade, não podemos entendê-lo. Se está no interior da sociedade, então ele também está socialmente condicionado. A crítica, então, é sempre socialmente condicionada. A sua universalidade é a sua contingência: a universalização dessa contingência produz exclusão, isto é, nega a possibilidade de reconhecer outras autodescrições como possíveis auto-representações do sistema.
Apenas uma teoria que se auto-implique, e que exponha suas próprias observações de nível superior, pode desenvolver a única função que crítica poderia pretender desempenhar, mas que não pôde, porque esta bloqueada pelo problema do fundamento.
O processo de positivação do direito torna possível a diferenciação do sistema jurídico e estabiliza a reprodução da diferença. O sistema do direito opera com base na ativação de operações recursivas que se auto-implicam. Essa é a clausura operacional do sistema.
A clausura do sistema realiza-se através da ativação de um código binário: direito-não direito. Isto significa que quem produz direito, produz também não-direito.
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Direito e Sociedade - Texto -DA AUTOPOIESE À ALOPOIESE DO DIREITO

DA AUTOPOIESE À ALOPOIESE DO DIREITO – Marcelo Neves
1.      Da autopoiese biológica à social: significa inicialmente que o respectivo sistema é construído pelos próprios componentes que ele constrói.
Na teoria biológica da autopoiese, há, segundo Luhmann, uma concepção radical de fechamento, visto que, para a produção das relações entre sistema e meio ambiente, é exigido um observador fora do sistema, ou seja, um outro sistema.
Porém, a incorporação da diferença “sistema/meio ambiente” no interior dos sistemas baseados no sentido (a auto-observação como “momento operativo da autopoiese”) possibilita uma combinação de fechamento operacional com abertura para o meio ambiente, de tal maneira que a circularidade da autopoiese pode ser interrompida através da referência ao meio ambiente.
O fechamento operativo “é, ao contrário, condição de possibilidade para abertura. Toda abertura baseia-se no fechamento”.
“Um sistema pode ser designado como auto-referencial, se ele mesmo constitui, como unidades funcionais, os elementos de que é composto...”
“Um sistema autopoiético constitui os elementos de que é composto através dos elementos de  que é composto, e, dessa maneira, demarca fronteiras que não existem na complexidade infra-estrutural do meio ambiente do sistema”.
A reflexividade diz respeito à referência de um processo a si mesmo, ou melhor, a processos sistêmicos da mesma espécie.
Na reflexão, que pressupõe auto-referência elementar e reflexividade, é o próprio sistema como um todo que se apresenta na operação auto-referencial, não apenas os elementos ou processos sistêmicos.
Enquanto em Luhmann, a autopoiese é concebida em três momentos interdependentes (auto-referência elementar, reflexividade e reflexão).
Embora a reprodução de comunicações só se realize dentro da sociedade (fechamento auto-referencial), existem imprescindivelmente comunicações sobre o seu meio ambiente psíquico, orgânico e químico-físico (abertura). A comunicação é a unidade elementar de todos os sistemas sociais.
Por meio de código sistêmico próprio, estruturado binariamente entre um valor negativo e um valor positivo específico, as unidades elementares do sistema são reproduzidas internamente e distinguidas claramente das comunicações exteriores.
2.      Direito como sistema autopoiético: a diferenciação do Direito na sociedade moderna pode ser interpretada, por conseguinte, como controle do código-diferença “lícito/ilícito” por um sistema funcional para isso especializado.
A positividade é conceituada como auto-determinação operacional do Direito.
O Direito constitui um sistema normativamente fechado, mas cognitivamente aberto. A qualidade normativa serve à autopoiese do sistema, à sua autocontinuação diferenciada do meio ambiente. A qualidade cognitiva serve à concordância desse processo com o meio ambiente do sistema.
O sistema jurídico pode assimilar, de acordo com seus próprios critérios, os fatores do meio ambiente, não sendo diretamente influenciado por esses fatores.
A autonomia do sistema não é, então, nada mais do que o operar conforme o próprio código, e precisamente porque esse desparadoxiza a paradoxia da auto-referência.
A justiça só pode ser considerada conseqüentemente a partir do interior do sistema jurídico, seja como adequada complexidade (justiça-externa) ou como consistência das decisões (justiça-interna). Trata-se, com outras palavras, por um lado (externamente), de abertura cognitiva adequada ao meio ambiente; por outro lado (internamente), da capacidade de conexão da reprodução normativa autopoiética.
3.      A alopoiese do direito: o respectivo sistema é determinado, então, por injunções diretas do mundo exterior, perdendo em significado a própria diferença entre sistema e meio ambiente.
O “Direito reflexivo” é concebido, então, como uma síntese superadora dos limites do Direito formalmente racional e da racionalidade jurídica material. Ele regularia o contexto social autônomo, respeitando a dinâmica própria dos outros subsistemas sociais, mas impondo-lhes restrições possibilitadoras da combinação de todas as partes, restrições essas que funcionariam, para cada sistema-parte, como “regras do contexto”.
O sistema jurídico autopoiético constitui-se do entrelaçamento entre os componentes sistêmicos, a saber, procedimento jurídico (processo), ato jurídico (elemento), norma jurídica (estrutura) e dogmática jurídica (identidade).
Quando falamos de Direito alopoiético, referimo-nos ao próprio Direito estatal, territorialmente delimitado. Procuramos observar que não se desenvolve, em determinado âmbito de vigência espacial delimitado fixamente, a diferenciação funcional suficiente de uma esfera do agir e do vivenciar jurídico, ou seja, não se constrói um sistema auto-referencial apto a, de maneira congruentemente generalizada no domínio da respectiva sociedade, orientar as expectativas normativas e direcionar as ações em interferência intersubjetiva.
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Direito e Sociedade - Texto Management Judicial

MANAGEMENT JUDICIAL: A Nova Gestão Judicial – Francisco Carlos Duarte
1.      Proposta teórica: A teoria dos sistemas sociais autopoiéticos provocou na sociologia uma mudança de paradigma, uma vez que identifica na comunicação a unidade mínima da autopoiesis de um sistema social. Isto significa uma ruptura com a sociologia parsoniana, que considerava a ação a unidade mínima da formação da sociedade. Parson entendia por sistema a pluralidade de sujeitos individuais que se interrelacionam entre si, em uma situação que apresente pelo menos um aspecto físico ou ambiental, os quais eram motivados pela otimização da gratificação. E cada situação que se desenvolve na inter-relação vem mediatizada, para Parson, nos termos de um sistema de símbolos culturalmente estruturados e compartilhados. Dentro desta tradição, a comunicação não era mais que uma forma de ação social.
Para Brown, a forma é forma de uma distinção. Isto significa que quando distinguimos uma parte da forma, estamos, ao mesmo tempo, indicando a outra parte; quer dizer, se distingue e se indica simultaneamente.
A auto-referencialidade de uma forma sugere que não existem outros valores da forma diversos daqueles contidos na sua indicação. Uma vez que seja traçada uma distinção, uma vez que seja construída uma forma, não é mais possível voltar atrás; e só possível efetuar operações a partir de uma parte da forma ou da outra.
Os sistemas autopoiéticos são aqueles que produzem por si mesmos não só as suas estruturas, como também os elementos de que estão compostos. Isto é, um circuito de comunicação fechado que possui sua própria lógica e sua própria e particular evolução, sem objetivo predeterminado ou determinado em alguma instância do processo seletivo.
O sistema da sociedade moderna é diferenciado em sistemas específicos segundo a função correspondente a cada um deles. Cada sistema satisfaz sua própria função e não pode ser substituído por outro sistema.
O fechamento do sistema significa que aos estímulos e às perturbações que provêm do ambiente, o sistema reage entrando em contato consigo mesmo e ativando operações internas que se originam dos mesmos elementos do qual o sistema é constituído. Isto significa que, de todos os estímulos que provêm do ambiente, os sistemas escolhem a partir de um particular processo de seleção aqueles que podem alterar de alguma forma sua sobrevivência e os transformam em operações do próprio sistema. Portanto, sem o ambiente, os sistemas não poderiam existir nem auto-reproduzir-se.
A autonomia quer dizer que os sistemas auto-regulam sua própria forma de dependência e independência.
O homem é simplesmente ambiente; é aquele rumor estranho que disturba a existência do sistema. Em tal sentido, devemos considerar que esta afirmação, ou melhor, exclusão do homem como centro da análise social representa uma clara inovação radical com respeito às correntes sociológicas tradicionais.
2.      Localização da teoria da sociedade no quadro epistemológico contemporâneo: a história da filosofia e das ciências se caracteriza pela construção de sistemas de idéias harmônicas ou com poucas oposições a partir de uma hierarquia de conceitos que se perpetuam no tempo sem discussão. E a este sistema de construção do saber se denomina tradição.
A coerência de um sistema de idéias não é dada, mas faticamente construída de acordo com procedimentos e estratégias que não têm garantia de êxito.
O processo de recombinação e de circulação de idéias põe em evidência o caráter construtivo do saber e isto significa que a criação de qualquer sistema de idéias é, em última análise, um problema de eleição. Quer dizer, a escolha do sujeito que observa.
A Teoria dos Sistemas auto-referenciais e autopoiéticos sabe que, apoiando-se na diferença e não na unidade, usa um paradoxo, mas desta forma evita incluir os paradoxos dentro da teoria.
3.      A matriz epistemológica da teoria da sociedade: para a teoria da sociedade, o mundo não se apresenta dividido ordenadamente em sistemas, subsistemas, códigos, organizações, etc., mas, sensivelmente, este tipo de divisão funciona como operações que se utilizam para construir um certo sistema de idéias que pretende dar conta da complexidade que circula na sociedade.
Cada descrição, cada análise funcional, depende, em última instância, do observador que a realiza, de sua estratégia, de seu projeto e dos fins que persegue. Diz Maturana “tudo o que dito é dito por um observador. Tudo deve ser dito (por um observador) para existir. E a observação é a operação do observador. O observador constrói a existência quando realiza a sua operação de distinção”.
O sistema social, neste universo discursivo, é um sistema operacionalmente fechado. Isto significa que, em virtude das operações autopoiéticas que realiza o sistema em seu interior, não pode estabelecer relações com o exterior porque se o faz perde a sua identidade. Mas, apesar deste fechamento operacional, o sistema recolhe do ambiente aquilo que lhe serve e o transforma, por assim dizer, em material de si mesmo e, este material, no sistema social, denomina-se informação. Em tal sentido, a informação construída no interior do sistema constitui um sistema cognitivo estruturalmente determinado. Porém, é de destacar que é o próprio sistema que cria o significado de informação. Por tal motivo, autonomia do sistema significa ausência de fluxo de informação entre sistema e ambiente.
4.      Modernidade e pós-modernidade: Modernidade pode-se entender como o estilo generalizado da sociedade industrial e urbana, com o predomínio da família mononuclear, o consumo de massa, a secularização dos valores, a prevalência da ciência e da técnica, a imposição de línguas nacionais em detrimento de dialetos locais, a educação obrigatória e a realização de projetos individuais. Porém, a característica principal da modernidade pode ser definida, em última instância, como a globalização da comunicação.
Neste sentido, Luhmann e De Giorgi definem a sociedade moderna como sociedade de mundo. Esta definição, em seu aspecto estrutural e operativo, significa que sobre o globo terrestre, e, ainda, em todo o mundo alcançável comunicativamente, pode existir só uma sociedade. Mas, por outro lado, a esta sociedade moderna corresponde um mundo moderno.
A pós-modernidade apresenta-se como uma categoria que quer dar conta de rupturas ou transformações importantes a respeito do estilo e organização da vida na sociedade contemporânea. Se bem que coincide com o fim dos grandes relatos baseados em verdades ontológicas, postula o retorno da sociedade global à transformação em pequenas sociedades, fundamentadas na identidade local.
5.      A controvérsia entre macro e microsociologia: enfrentar a complexidade, como ponto de partida tampouco se deve entender como uma reflexão sobre toda a realidade do objeto, mas se pretende realizar uma impostação universal que dê conta de todo o social e não somente de fragmentos desse todo.
As chamadas correntes microssociológicas recusam absolutamente a possibilidade de uma teoria geral ou de uma unidade no campo sociológico. Seu ponto básico, que entra em contradição com qualquer tipo de teoria geral, está na figura do observador. Este, para realizar sua pesquisa de campo ou empírica, deve estar desprovido de qualquer tipo de juízo a priori.
6.      Comunicação como operação social: um sistema psíquico se define simplesmente como autopoiesis do pensamento.
A individualidade de um sistema é dada só pela sua particular operação. Por tal motivo, um sistema psíquico não faz parte de um sistema social: a sua autopoiesis exclui qualquer determinação externa. Ele é operativamente fechado.
Enquanto o sistema psíquico produz a operação de pensar, o sistema social produz a operação de comunicação. Uma comunicação, então, é um evento dado da unidade de três seleções (emissão, compreensão e informação), que não vem produzido por nenhum sistema psíquico.
Em suma, há contemporaneidade, mas não coincidência de comunicação e pensamento. Uma comunicação acontece com base no fato de que os participantes pensam, mas o pensamento não entra na comunicação: a comunicação continua estimulada pela contribuição dos sistemas psíquicos (que lêem, escutam, falam, escrevem) como unidade de emissão e compreensão de informação. Cada comunicação define sempre as condições para produzir uma nova comunicação.
Um sistema social não é um conjunto de indivíduos, que se relacionam entre si, mas uma autopoiesis de comunicações, que se realiza com base na contribuição psíquica. Os sistemas psíquicos são sistemas autônomos no ambiente do sistema da comunicação, que os perturbam constantemente. Aliás, sistemas sociais e sistemas psíquicos se auto-organizam a partir das perturbações recíprocas.
7.      A codificação binária: o código é a garantia que tem o sistema funcional enquanto que lhe permite ocupar-se de todos os problemas que acontecem em seu âmbito funcional, mas somente destes e não de outros. Neste sentido, os vários códigos que constituem os vários sistemas funcionais devem poder ser universalmente utilizáveis e ao mesmo tempo seletivos. Quer dizer, dizemos universalmente utilizáveis, porque através do seu esquematismo binário devem garantir maior abertura não somente uma competência para um certo gênero de coisas; e seletivos, porque devem evitar qualquer contaminação com valores de diversa proveniência funcional.
8.      Os meios de comunicação: segundo Parsons, não há somente fluxos físicos entre uma instituição e outra, mas existem meios de intercâmbio que operam no nível simbólico. A analogia aqui é o dinheiro como meio de troca, além do poder.
Em suma, o mundo moderno é despersonalizado e complexo, e isto faz surgir no indivíduo a angústia, que pode ser reduzida através dos meios de comunicação.
Os meios simbólicos dão aos indivíduos um sentimento de confiança diante de situações complexas e incompreensíveis para as pessoas normais.
9.      O sistema funcional do direito: formam parte do sistema jurídico não só aquelas comunicações que se desenvolvem no âmbito do procedimento específico do direito como também aquelas comunicações que, por assim dizer, formam parte da vida quotidiana, na medida em que se realizam com referência ao direito.
O direito positivo é produto de uma decisão. Esta decisão, então, contém em si um paradoxo. Pois o direito vale porque pode ser mudado; o direito é como é porque pode ser diverso. Mas, de outro lado, o direito, enquanto norma, tende à estabilização; é dizer, é resistente à desilusão de eventuais confrontos com a expectativa do comportamento. Podemos definir o direito, em tal caso, como o sistema social que possibilita os pressupostos para a realização da expectativa; ou melhor, para a asseguração dela.
A validade do direito depende de como se inscreve o direito mesmo no processo de interação social, ou melhor, no comportamento da vida social.
No curso do processo de formação do direito, a autopoiesis deve sempre servir ao sistema; isto é, deve proceder segundo a diferença de direito e não direito e em coligação com o programa de direito.

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Direito e Sociedade - Texto JUSTIÇA & DECISÃO

JUSTIÇA & DECISÃO: Teoria da decisão judicial – Francisco Carlos Duarte
1.      A sociedade como sistema: Luhmann posiciona-se na nova teoria sociológica da evolução.
Para a teoria evolucionista de Spencer a causalidade constitui o processo de base que deve ser interrogado.
Luhmann sustenta que o processo de evolução do pensamento moderno não é guiado por leis no sentido da correlação causa/efeito senão através da estrutura dos sistemas. A teoria da evolução e teoria da aprendizagem são paralelas.
Para Brown, o conceito de “forma” constitui o ponto de partida de qualquer observação. Forma é sempre forma de uma distinção, de uma diferença. Ou seja, opera-se uma distinção traçando uma marca que separa duas partes; a forma se (de)compõe em dois lados estabelecendo um limite e, ao mesmo tempo, uma distinção.
Se distinguirmos algo como sociedade, existe, inexoravelmente o outro lado da forma que Luhmann denomina de ambiente ou entorno.
Esta categoria é de vital importância para a Teoria dos Sistemas na medida em que abandona por completo a velha tradição epistemológica de sujeito/objeto. A sociedade deixa de se considerada um objeto com tais características, com tal essência, para ser considerada a partir da relação observador/distinção.
Dessa forma, diremos que a sociedade é o sistema social de referência última e fundante de tudo o que acontece. A sociedade é um sistema de comunicação, ou seja, composta de comunicações e só destas. Seus elementos fundantes não são os indivíduos e sim, as comunicações.
Os indivíduos, para a Teoria dos Sistemas, constituem o ambiente da sociedade na medida em que eles, por sua vez, são sistemas orgânicos autopoiéticos.
Para a Teoria dos Sistemas Sociais Autopoiéticos, a comunicação se situa por cima dos estados psíquicos divergentes.
O sistema social tem múltiplos tópicos específicos que entram em conflito, em razão das aquisições evolutivas de sentido. Assim, a comunicação se especifica a partir da função para resolver os problemas sociais e da individualidade do tópico específico. São os sistemas autopoiéticos (auto: si mesmo e poiesis: criação ou construção).
Sistema social autopoiético: uma rede de processos de produção, os quais a função de cada componente consiste em participar da produção ou da transformação de outros componentes da rede. Desse modo, toda a rede, continuamente, produz a si mesma. Ela é produzida pelos seus componentes e, por sua vez, produz esses componentes. Num sistema vivo, o produto de sua operação é a própria organização.
O sistema necessita fechar-se, estabelecer limites, permanecer em contato consigo mesmo, ativando sempre as mesmas operações internas que estão destinadas a uma função social determinada. Nesta perspectiva, o sistema parcial opera de maneira independente do que aconteça no ambiente. Noutras palavras, ele é autônomo.
Porém, o sistema precisa estar aberto cognitivamente, no que respeita ao ambiente, ou seja, deve existir concordância com o processo evolutivo social.
A forma em que os sistemas se conformam, se autoproduzem e se autodelimitam é através da operação de seu específico código binário.
O código é uma forma, é a unidade da diferença. Nesta perspectiva, poderíamos dizer que ele provoca uma drástica redução das infinitas possibilidades a apenas duas opções.
2.      O Sistema Funcional do Direito (complexidade e contingência): constituem o sistema jurídico, as comunicações que chamamos de direito substancial, o direito formal, todas as produções nas distintas etapas dos processos judiciários, a produção teórica dos doutrinadores, as operações pré-judiciais, as referência quotidianas, etc.
O sistema do direito opera com o código específico de direito/não direito, ou lícito/ilícito. O direito é contingente, ou seja, o direito pode mudar a cada momento e nisso radica sua especificação.
Cada sistema não evolui independentemente de seu ambiente. Mas também a evolução de cada sistema dependerá de sua própria complexidade; ou seja, da sua capacidade para a diferenciação interna.
Para Luhmann, o direito seria uma massa de conteúdo de sentido estabilizada em forma de proposições que se estruturam mediante programas condicionais. A finalidade estratégica destes programas é a de conservar o sentido de um número infinito de decisões que já foram tomadas ou aquelas que ainda serão tomadas.
Estes pressupostos revelam que, para a Teoria dos Sistemas, qualquer matéria pode tornar-se direito. Dessa forma, se institucionaliza a instância aleatória dos conteúdos jurídicos, ou seja, para Luhmann, a positividade estabelece no direito uma prestação aparentemente paradoxal: a institucionalização das expectativas de comportamento como indisponíveis para aprender e, ao mesmo tempo, capazes de adaptação, como variantes e invariantes.
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Direito e Sociedade - Luhmann

27/05/2010
Sociedade para Luhmann:
-Novo modelo teórico, paradigmático. Antes a sociedade era compreendida como uma coletividade de seres vivos que modificavam o meio.
 Para Luhmann é um sistema de comunicação, feita disso e nada mais. A coletividade dos homens seria uma sociedade autopoiética. A comunicação é sistêmica, entre sistemass. Não ocorre entre sujeitos. Comunicação é menos complexa, atua apenas pelo código binário- pertence ou n pertence ao sistema. Reduz possibilidades.

Cada um dos sistemas tem uma função a desempenhar dentro do sistema social. Seriam como subsistemas, sistemas particulares que são como elementos da estrutura do sistema social. Contribuem para a redução da complexidade e contingencia. Cada um resolve casos específicos.

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