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Aula 18/11/2010

18/11/2010

CULPABILIDADE

Retirada do conceito analítico de crime.

A culpabilidade consiste no juízo de reprovação, sendo o tipo de injusto o objeto da culpabilidade. O fundamento do tipo de injusto é a imputabilidade, o conhecimento do injusto e, por fim, a exigibilidade de comportamento conforme a norma.

O juízo de reprovação demanda de uma revolução histórica.

A primeira teoria (modelo psicológico) que trata da culpabilidade é a positivista de Von Liszt (1870), estruturando o tipo de injusto da seguinte forma: tipo objetivo (tipo penal) + tipo subjetivo (dolo ou imprudência), adotando o modelo causal de ação.

A segunda teoria (modelo psicológico-normativo) de Frank (1907) adepto da teoria neokantiana da ação, que estrutura em: tipo objetivo (composto pela relação causal) + tipo subjetivo (imputabilidade como pressuposto para que haja pena; dolo – vontade, representação e conhecimento do injusto - ou imprudência; e a exigibilidade de comportamento conforme a norma).

Pela teoria da ação final, Welzel (1930) desenvolve a teoria normativa, que afirma que o dolo e a imprudência se deslocam de lugar do tipo subjetivo para o tipo objetivo (soma-se a vontade de realizar tal coisa à relação causal) e, em segundo lugar, a culpabilidade (imputabilidade; conhecimento do injusto; e a exigibilidade de comportamento conforme a norma) sem ser influenciada pelo aspecto psicológico.

Maurach afirma que não devemos proceder segundo a ordem dos elementos da culpabilidade, pois por vezes faz-se necessário iniciar pelos outros elementos primeiro. Desta forma, propõe que devemos iniciar pela atribuibilidade.

O livre-arbítrio, segundo Paulo da Silva, entende que o sujeito tem a liberdade de decidir o que fazer. O sujeito é formado pelo mundo externo e interno, contudo aquele determina as ações do sujeito, não existindo, portanto a culpabilidade. Porém, segundo a teoria do determinismo, que abre margens para decisões internas do livre-arbítrio. Deve-se analisar a autodeterminação do sujeito e a autodeterminação normativa.

A culpabilidade baseada na função política de restringir a pena como decisão político-criminal.

Como se dá o conhecimento do sujeito? Não basta ter o conhecimento individual do crime, mas internalizá-lo segundo a compreensão individualizada, não nos moldes específicos da lei, mas em sentido mais amplo. Isto é, compreender a existência do tipo de injusto.

TEORIAS

Poder de agir diferente: o sujeito decide por agir pelo injusto.

Responsabilidade pelo próprio caráter: punição da pessoa objetivamente pelas características pessoais que detém.

Culpabilidade como defeito de motivação jurídica: exemplo para que a pessoa não cometa o mesmo crime.

Dirigibilidade normativa: existência do elemento empírico da capacidade de se autodirigir e o elemento normativo de agir conforme as normas (teoria mais aceita).

Co-culpabilidade: o sujeito é autodeterminada por ele e pelas circunstâncias que vive. Como a sociedade é desigual e ela detém influência na determinação do sujeito, determina a ela co-culpabilidade neste sentido.

Capacidade de culpabilidade (imputabilidade): compreender o injusto e agir conforme o conhecimento do injusto. Três formas de determinar:

a) Biológica: responsabilidade da pessoa a partir da sua saúde mental ou de seu nível intelectual formado.

b) Psicológica: avalia a faculdade de compreender o injusto e de se autodeterminar dessa maneira.

c) Bio-psicológica: reunião das duas teorias supracitadas, sendo adotada pelo nosso ordenamento jurídico.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Os menores de 18 anos podem responder pelo ordenamento por medidas socioeducativas, segundo a doutrina do Prof. Juarez, somente seriam aplicáveis aos crimes graves, pelo fato de os injustos menores não serem, em regra, compreendidos por eles.


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