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Aula 19/11/2010

19/11/2010

CULPABILIDADE

Culpabilidade consiste em um juízo de reprovação sobre o indivíduo, atuando no âmbito do fato.

A imputabilidade consiste na capacidade de compreender o injusto e de agir com o conhecimento disso.

A outra hipótese de imputabilidade absoluta (além do caráter biológico da menoridade) consta no artigo 26 do CP40.

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pessoa que não tem capacidade de se controlar por embriaguez completa pode ser considerado como inimputável absoluto, constante no artigo 28 do CP40.

Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Com relação às drogas ou entorpecentes, o artigo 45 da nova lei número 11.343/06 estabelece tipos de inimputabilidade neste quesito.

O Prof. Juarez Cirino afirma que o juiz não detém o conhecimento para entender se o réu está sob efeito alternativo ou não, cabendo tal tarefa ao perito.

A imputabilidade relativa também comporta algumas condições específicas, como o desenvolvimento mental incompleto (artigo 26, parágrafo único), a embriaguez (artigo 28, §2º) e as drogas (artigo 46 da nova lei número 11.343/06).

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exceções da imputabilidade: presentes no artigo 28, I, II §§ 1º e 2º.

Conhecimento do injusto

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Importância do princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa). Isto é, sem culpa não há pena.

O que é necessário saber para se conhecer o injusto do fato? Três teorias:

a) Tradicional: JESCHECK/WEIGEND: antijuridicidade material (comportamento real X ordem comunitária). Afirma que é preciso conhecer o injusto pela antijuridicidade material (conhecimento sobre a contradição entre o comportamento real e a ordem comunitária – fatos reprováveis). Tal teoria é criticada por ser insuficiente, uma vez que se mostra falho quanto à divisibilidade do injusto.

b) Moderna (OTTO): punibilidade do fato (menor conhecimento preciso dos §§ da Lei Penal). Deve se conhecer a punibilidade do fato.

c) Dominante (ROXIN): antijuridicidade concreta (específica lesão ao bem jurídico protegido no tipo). É desnecessário conhecer a Lei Penal, mas sim o injusto (algo reprovável pela sociedade).


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1 comentários:

Unknown disse...

Parabéns pelo Blog! sou estudante de serviço social, mas uso ele para estudar também.

Deus abençoe vcs!

Talita

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