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Aula 12/11/2010

12/11/2010

FORMA E PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

A forma do negócio jurídico (manifestação da vontade externalizada pelo agente) quer se referir a formatação, ao modo pelo qual a declaração de vontade é externalizada e captada pelas outras pessoas.

Todo negócio jurídico terá um conteúdo e uma formatação.

A forma dos negócios jurídicos é livre (a manifestação da vontade pode se dar de várias formas).

No direito brasileiro a forma é livre, salvo quando a lei exige uma formatação especial. Exemplos dos negócios jurídicos mais formais: o casamento, o testamento e o imóvel.

No relativo à escritura pública é exigível para os imóveis se superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O legislador impõe certas formalidades com o intuito de chamar a atenção das pessoas de um negócio jurídico importante. Em segundo lugar, exige-se tal formatação também de modo a evitar a má formação da vontade, reduzindo os erros ou vícios da vontade. Por fim, a exigência da forma para determinados negócios jurídicos visa também a facilitar a prova do negócio jurídico, pois por ter forma solene é mais facilmente determinável em casos de eventuais litígios.

Quando a lei exige uma forma para o negócio jurídico, ela pode ser de duas maneiras:

a) Ad probationem (pela prova)

b) Ad solemnitatem (pela solenidade): se não houver a forma determinada, o contrato é inválido (nulo, salvo quando a lei dispuser de forma diferente).

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

É provar a coerência e a existência do negócio jurídico. O que se prova é fato, pois quando há o litígio impõem-se a provação dos fatos.

A lei para facilitar a prova nos negócios jurídicos, cria um sistema de provas. O modo para provar os fatos em geral está deveras regulado pelo CPC73.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

A confissão é a declaração de vontade pela qual alguém reconhece determinado fato. Geralmente a confissão atua contra o confidente. Nada mais é que uma declaração de vontade, portanto um ato jurídico em sentido estrito, que gera a comprovação de um determinado fato.

A confissão pode ser judicial (ocorre no meio do processo) e extrajudicial.

Art. 348 (CPC73) - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

O CPC73 regula as provas a partir do artigo 332 e seguintes.

O documento é um gênero amplo que abrange contratos, livros contábeis, enfim, qualquer declaração de vontade ou fato que está incorporado a um suporte. Os documentos servem para provar o que neles se contêm.

Há um grande problema atualmente quanto a regulação de documentos via Internet, pois percebe-se extrema dificuldade de acessar os documentos perdidos na rede.

A prova testemunhal consiste em um circunstante que presenciou certo fato, podendo ele depor acerca de determinado fato. A produção desta prova está regulada nos artigos 400 e seguintes do CPC73.

O problema das testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas para depor. A primeira consiste aquele cujo discernimento põe em risco a produção da prova testemunhal (exemplo: uma criança). As testemunhas incapazes estão arroladas no artigo 405 §1º. A segunda são aquelas que por ter uma ligação com as partes ou com o litígio podem falsear o testemunho de modo a favorecer arbitrariamente um lado ou outro. Os terceiros são aqueles que tem uma relação com as partes e pode emitir um testemunho parcial.

Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º - São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2º - São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º - São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

Quando alguém vai depor em juízo, a testemunha presta o compromisso legal de dizer a verdade. Se não agir dessa maneira, comete crime de perjúrio ou falso testemunho estando sujeito as sanções legais.

Quando as pessoas impedidas ou suspeitas emitem suas opiniões acerca dos fatos mediante solicitação do juiz, tal sujeito não será testemunha, mas sim informante, que não presta necessariamente o compromisso legal.

A presunção são as ilações retiradas de um fato certo visando resolver um fato incerto. Exemplos: a presunção de paternidade e a fraude contra credores com negócio oneroso feito às escondidas.

As presunções absolutas são aquelas que não permitem prova em contrário, isto é, não são afastáveis. A presunção relativa pode ser derrubada por prova em contrário.

A perícia é uma espécie de longa mão do juiz que se vale de peritos para provar certos fatos aos quais o juiz não tem pleno conhecimento (técnico). As inspeções são o contato material realizado pessoalmente pelo juiz de modo a averiguar a procedência de certas argumentações.

A produção de prova pericial ocorre da seguinte forma: após solicitação do juiz ou das partes, o juiz nomeia um perito oficial de sua confiança (faz uma proposta de honorários que é discutida com as partes), ao passo que cada parte pode trazer seu próprio perito, denominado assistente técnico.

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


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1 comentários:

aquela garota ali disse...

obrigada chado
parabéns pela dedicação
esse blog é muito útil

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