05/11/2010
PRESCRIÇÃO
A decadência tem como consequência a morte do próprio direito.
O juiz não podia declarar de ofício a prescrição. Cabe ao beneficiado (devedor) desta a alegação da prescrição. A partir de 2006, segundo o artigo 219, §5º, CPC73, insere a permissão para o juiz emitir a prescrição ex officio, revogando expressamente o artigo 194 do CC02.
O regime jurídico da prescrição é: a) alegação; b) renúncia; e c) impedimento, suspensão e interrupção.
A lei diz que o interessado pode renunciar a prescrição, contudo, ao mesmo tempo, o juiz pode alegar de ofício, a prescrição. Uma solução para tal empecilho afirma que o juiz deve declarar a prescrição, mas deve ouvir o devedor antes de tal ato. Infelizmente, traz vários problemas práticos, tais como: em caso da negativa da parte à renúncia, como o juiz deve proceder, uma vez que o CPC73 determina à Jurisdição alegar a prescrição ex officio.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Violado o direito, nasce a pretensão ao titular do direito, tendo um prazo operacional específico, ao passo que o não exercimento da pretensão incorre, ao fim do período, a prescrição. Ao longo do prazo, pode haver alguns empecilhos. Isto é, há um fato que constrange/dificulta o credor de exercer a pretensão. O impedimento e a suspensão estão sempre ligados a algum fato que torna difícil o exercimento da prescrição. Neste caso, suspende-se a contagem do prazo prescricional.
Como opera a suspensão da prescrição? Ocorrendo alguns dos fatos adiante arrolados, para-se de contar o prazo no momento que nasce o fato, ao passo que o prazo recomeça a contagem (da onde parou) quando do afastamento do fato suspensivo. O prazo fica suspenso em todo o período em que o fato continua vigendo.
Algumas hipóteses de fatos são: artigo 197, 198 e 199 do CC02.
Qual a diferença entre impedimento e suspensão? O primeiro consiste quando o prazo nem iniciou sua contagem quando do fato impeditivo, ao passo que o prazo do segundo já vigia quando do surgimento do fato suspensivo.
A interrupção da prescrição, ao contrário da suspensão, não envolve um fato, mas sim um ato. O credor não fica inerte, mas age, incorrendo na interrupção da prescrição quando da ação da parte. O artigo 202 menciona os atos geradores de interrupção. Interrompido o prazo prescricional, ele pode voltar a correr, porém será reiniciado (voltará do zero). O prazo voltará a ser contado a partir do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
O ato de interromper a prescrição só pode ser exercitado uma vez. A segunda chance é o ajuizamento da ação.
Um dos meios de interrupção da prescrição é o ajuizamento da ação. O que interrompe a prescrição não é o ajuizamento da ação, mas sim o despacho do juiz que ordena a citação. Contudo, segundo o artigo 219 do CPC73, a interrupção da prescrição pode retroagir à propositura da ação se nos 10 dias seguintes ao despacho houver a citação do réu.
Caso não houver o estabelecimento legal de prazo, este será fixado em 10 anos (artigo 205 do CC02). Contudo, as ações imprescritíveis (direitos que não caducam, não decaem) – caracteristicamente ações decadenciais – referem-se, ainda, às ações que não prescrevem. As ações imprescritíveis (que não prescrevem) há o entendimento da jurisprudência que não prescreveria ações que revolvem aos crimes hediondos realizados em regimes de exceção.
O decreto 20.910 de 1992 que trata das ações contra a Fazenda Pública, que estabelece a prescrição em 5 anos, segundo dispositivo desta lei.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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