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Aula 12/11/2010

12/11/2010

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

1. Existência de lei ou ordem de superior hierarquicamente (decreto, lei, regulamentação, etc.)

2. Respeito aos direitos fundamentais.

3. Estrito cumprimento do dever:

a) Autoridade competente;

b) Objeto lícito;

c) Forma adequada da ordem;

d) Admite-se a crítica de subordinado.

4. Competência material e territorial para ação:

a) Forma prescrita em lei

b) Observância de princípios: necessidade e proporcionalidade.

Consequências de uma ação justificada com ação fora do estrito cumprimento do dever legal:

As ações que não são justificadas são passíveis de ação do réu em legítima defesa, retirando o aspecto “justificante”.

Atuação do funcionário público conforme a lei.

Exercício regular do Direito:

a) Atuação pro magistratu: prevê duas situações possíveis, como a prisão em flagrante e a autoajuda (retomada de objeto), até pelos cidadãos, mas conforme algumas condições. As ofendículas consistem em tipos de defesa que podem ser realizadas segundo determinadas condições, devendo respeito exato a estas, passíveis de ilicitude em caso de excesso, por exemplo.

b) Direito de castigo: atualmente não é permitido, salvo quando realizado pelos pais e conforme determinadas condições. Tal direito não pode ter como intuito de humilhar, de ferir a dignidade da criança, coisas que podem traumatizar. Extremamente limitado passível de uso somente pelos pais.

Ação justificada (envolve elementos normativos e objetivos): recuperar a posse, conduzir o preso, etc.

Elemento subjetivo: conhecimento da situação justificante, sendo no caso o agir no sentido do exercício regular do Direito.

Consentimento do titular do bem jurídico:

Causa supralegal de exclusão de antijuridicidade (não está prevista em lei, mas toda a doutrina entende desta forma). Exemplo: ortoeutanásia (morte certa).

Dois tipos de consentimento:

a) Consentimento real: exclusão do tipo, levando ao estado de atipicidade (Roxin); ou ao alcance da questão como efeito/ação justificante (doutrina).

b) Consentimento presumido: quando o titular do bem jurídico, se pudesse, consentiria.

Qualquer bem jurídico, em algum momento, podem ser objetos de consentimento (liberdade, sexualidade, como exemplos).


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