05/11/2010
ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Teoria diferenciadora: diferencia-se situação justificadora e situação exculpante, dado que a equivalência dos bens jurídicos determina situação exculpante, excluindo a culpabilidade.
Teoria unificadora: adotada pelo nosso CP, pois se o bem jurídico protegido for de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado, cria-se uma situação justificante, excluindo a antijuridicidade.
Situação justificante: subdivide-se em:
a) Perigo: probabilidade de dano atual em iminência.
b) Atualidade: significa um perigo presente.
c) Inevitável: se há a possibilidade de evitar o dano ao bem jurídico por outro meio, deve-se obrigatoriamente optar por tal caminho. Subdivide-se em: i) estado de necessidade defensivo: o bem jurídico sacrificado será o da pessoa que causou a situação de perigo; ii) estado de necessidade agressivo: o bem jurídico sacrificado é de uma terceira pessoa (não geradora da situação periculosa).
d) Involuntária: no sentido de uma ação não dolosa, mas considera-se o elemento da imprudência.
Ação justificada: é sempre ação necessária.
Elementos objetivos, normativos:
a) Necessária:
b) Apropriada:
c) Ponderação de bens jurídicos: subdivide-se em: i) bens jurídicos em conflito: bens jurídicos imateriais acima dos materiais; ii) gravidade da pena; iii) relação autor/vítima.
Perigo concreto: perigo efetivo/concreto de dano ao bem jurídico, dotado de faticidade.
Perigo abstrato: constante nos dispositivos do CP.
Conflito de bens jurídicos equivalentes: principal exemplo da vida x vida. Segundo alguns autores (pelo ponto de vista filosófico, ético, moral, etc.), não existem possibilidades de ponderação de valores entre vida, tanto no sentido qualitativo quanto quantitativo. Contudo, a maior parte da doutrina, quando do conflito entre vidas, há sim a possibilidade de ponderação.
A teoria diferenciadora (estrangeira) se dividiu em duas posições: a) em caso de conflitos de bens jurídicos incorrem em situação de exculpação (majoritária); b) capacidade de optar pelo mal menor em detrimento do maior, permitindo, desta maneira, a ponderação de valores, contudo observando o princípio da usurpação de chance (proíbe-se a aniquilação de um grupo de pessoas menor mediante escolhas arbitrárias do grupo maior).
A teoria unitária, por sua vez, admite-se todos os elementos da corrente minoritária da teoria diferenciadora, aceitando a situação de salvar o maior número de pessoas. As áreas denominadas “livres de direitos” (situações extremas) aceita o fato, pelo DP, de que não se consegue regular todas as situações da realidade.
Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não podem alegar o estado de necessidade (artigo 24 §2º). Contudo, tal afirmação deve ser relativizada, pois embora os sujeitos em questão possuem cargos que combatem situações de perigo, não cabe ao Direito exigir atos de heroísmo ou sobre-humanos, ficando suscetíveis à morte, isto é, tais pessoas não estão obrigadas a arriscar a própria vida para salvaguardar outras.
Cláusula da razoabilidade (artigo 24 §2º): situação de bem jurídico pouco relevante se relacionado ao sacrificado. Exige-se, no conflito de bens jurídicos, a proporcionalidade. Neste caso, não há a exclusão da antijuridicidade, configurando em situação justificante, mas admite-se a redução de pena de 1/3 a 2/3.
SITUAÇÕES DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
Situações aplicáveis aos funcionários públicos (detentores do cumprimento de dever legal), devendo obedecer às leis e a hierarquia existência, deve-se obediência em relação às ordens legais emitidas pelo superior competente, ao passo que as ordens ilegais evidentes podem-se portar de maneira insubordinada. Além disso, deve-se, acima de tudo, o respeito aos direitos humanos fundamentais.
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