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Aula 09/11/2010

09/11/2010

COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A colisão de direitos fundamentais é denominada por Canotilho como colisão autêntica ou própria.

Segundo Canotilho, pode o direito fundamental colidir com outros valores constitucionais (colisão não autêntica ou imprópria). Por exemplo, a embate entre interesses individuais ou coletivos com os fins de uma determinada comunidade.

Certos conflitos entre direitos fundamentais são suscetíveis a restrições, devendo estar previstas na Carta constitucional. Porém, algumas colisões não são passíveis a mais restrições, devendo ser solucionados por outros meios.

Os direitos se dizem prima facie, pois são mutáveis conforme a análise ao caso concreto, a aplicação deles no âmbito do caso específico.

Canotilho afirma que todos os direitos fundamentais são prima facie, pois todos dependem de ponderação (conceito de Alexy), isto é, dependem de um juízo de proporcionalidade e de concordância às situações de aplicação ao caso concreto.

A ponderação leva a uma resposta que indica uma adequação. Conclui-se que não há um padrão ou critério fixo capaz de resolver os conflitos entre princípios fundamentais, pois cada caso deve ser avaliado conforme suas especifidades. Contudo, da mesma forma, não pode abrir espaço aos subjetivismos, determinando, no mínimo, certa racionalidade.

Princípio da proporcionalidade (Alexy): exerce duas funções distintas no nosso sistema constitucional:

a) Salvaguardar os direitos fundamentais em face da ação do Estado, pois este, muitas vezes, limita, restringe ou até mesmo viola tais direitos. Ou seja, tem por fim aumentar o controle judicial sobre a atividade do Estado, sobretudo a não vinculada a ele. Ainda, tem por escopo conter os abusos do Estado;

b) Servir como critério de solução de conflitos entre princípios e direitos fundamentais através de juízos estabelecidos criteriosamente, sempre à luz dos casos concretos.


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