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Aula 09/11/2010

09/11/2010

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Litisconsórcio: segundo o princípio da bilateralidade da ação (polo ativo e polo passivo), terá tal figura sempre que estiver, em um dos polos, mais que um sujeito. Isto é, significa a pluralidade de partes atuando no mesmo polo do processo, seja como autor ou com réu. O litisconsórcio abarca, em si, a proporcionalidade direta com a quantidade de processos do procedimento. Cumulação subjetiva, de sujeitos.

Classificação do litisconsórcio (leva em conta a posição das partes no processo):

a) Ativo: dois ou mais autores atuando no polo ativo;

b) Passivo: pluralidade de réus;

c) Misto: pluralidade de autores e réus no mesmo processo.

Classificação do litisconsórcio (quanto ao momento):

a) Inicial: projetado pelos autores do processo, tendo na petição inicial a figura do litisconsórcio. Pode ocorrer no critério ativo, passivo ou misto. É delineado na demanda;

b) Ulterior: a situação de litisconsórcio surge depois de ajuizada a ação, protocolada a demanda. Pode surgir de várias formas, tais como: a reunião de processos, em face de intervenção de terceiros.

Classificação do litisconsórcio (quanto à influência da vontade dos sujeitos na formação do litisconsórcio):

a) Facultativo: a vontade das partes é que determina o litisconsórcio, sendo normalmente criada tal situação na demanda;

b) Necessário: quando decorre de imposição legal, isto é, não provêm das vontades das partes.

Classificação do litisconsórcio (quanto à identidade de sorte – se a decisão será uniforme aos vários litisconsortes):

a) Simples: quando logicamente não há a necessidade de decisão uniforme para todos os litisconsortes, ainda será a decisão eficaz;

b) Unitário: a eficácia da decisão depende da necessidade de conteúdo uniforme para todos os litisconsortes. O artigo 47 do CPC73 é altamente criticável, pois vincula o litisconsórcio necessário ao unitário, fato que não necessariamente se comprova na realidade.

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

O litisconsórcio necessário e o litisconsórcio unitário, sob uma perspectiva pragmática, foram originados juntos, pois historicamente nasceram como um só. Atualmente, não se justifica a permanência do artigo 47 do CPC73. A cisão foi promovida pelas políticas legislativas e também quando a lei começou a definir situações em que ambas não se constituem como uma, dado a divergência de características. A lei estabeleceu a disjunção quando permite a possibilidade de um litisconsórcio unitário sem, no entanto, ser necessário.

Situações que dão ensejo ao litisconsórcio facultativo: artigo 46 do CPC73.

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.


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