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Aula 08/11/2010

08/11/2010

PRAZOS PROCESSUAIS

1. João, autor da ação, foi intimado da sentença de procedência no Diário da Justiça eletrônico veiculado no dia 26/08/2010. O prazo para apelar é de 15 dias. Qual o último dia do prazo? 13/09/2010.

2. O município é réu juntamente com a empresa Tícia Ltda. Eles foram citados para contestar a ação de procedimento ordinário de contestação de 15 dias. O município foi citado por mandado dia 09/08/2010 e a empresa foi citada por AR no dia 19/08/2010. Qual o último dia do prazo? 18/10/2010 e 20/09/2010 respectivamente.

Os prazos especiais

A Fazenda Pública contempla os entes de direito público (União, Estados-membros e municípios e DF) e as respectivas autarquias, além das fundações de ativos exclusivamente públicos e o Ministério Público integram tal instituto. Eles têm prazo em quádruplo para a contestação (até 60 dias, pois o prazo ordinário é de 15 dias). Para recorrer, tais entes integrantes da Fazenda Pública têm prazo dobrado.

Diante de procedimento sumário (concentrado), o réu é citado para se defender em uma audiência. Nestes casos, os prazos de Fazenda Pública são contados em dobro, seja para recorrer ou contestar. A audiência em procedimento sumário não pode ocorrer em período menor que 10 dias da citação. Em caso das partes houver litisconsórcio (duas ou mais partes no mesmo polo, ativo ou passivo) com diferentes procuradores, conta-se em dobro os prazos processuais.

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Dia da citação

A citação considera-se feita nos casos de litisconsórcio a partir da data da citação do último litisconsorte citado (nas hipóteses de contestação).

Preclusão temporal: a perda da faculdade de praticar ato processual, pois não foi praticado em tempo oportuno, salvo se o juiz entender de forma diferente.

Preclusão lógica: ocorre na situação em que o ato que se deseja praticar é incompatível com outro ato já praticado, isto é, perde-se a faculdade de praticar determinado ato por incompatibilidade com outro já postulado.

Preclusão consumativa: é destinada às partes. Constante no artigo 473 do CPC73. Não se pode praticar o mesmo ato já praticado, uma vez que já contestado ou recorrido.

Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Preclusão pró-judicato: é destinada ao juiz. Veiculada no artigo 471 do CPC73. O juiz não pode decidir novamente as questões de mérito, salvo algumas situações.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.


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