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Aula 10/11/2010 - aula com os monitores

10/11/2010 – aula com os monitores

TEORIA DAS DECISÕES JUDICIAIS DE DWORKIN

CONCEPÇÃO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Para Dworkin, duas maneiras de se pensar o Estado:

a) Centrada no texto legal: os direitos só deveriam ser garantidos se expressamente previstos na lei. Procura-se a intenção do legislador no momento da formulação da lei, através de chaves interpretativas – semântica (sentido das palavras analisadas isoladamente); psicologia de grupo (análise de decisões periféricas da lei).

b) Centrada nos direitos: assegurar os direitos morais e políticos que os cidadãos possuam entre si e perante o Estado. Em caso da não garantia desses direitos, cabe ao Judiciário proteger, da mesma forma, tais direitos, até porque não sofrem tanta pressão política como os outros poderes. A efetividade dos direitos individuais não devem ser prescindidos das outras esferas, contudo é de incumbência do Judiciário aplica-los ao caso concreto. O direito somente como válido quando moralmente justificado, fundamentado em princípios (sendo, para Dworkin o principal a igualdade). Principal valor “igual consideração para todos os cidadãos”. Dworkin acredita que certos direitos estão além do alcance dos órgãos democraticamente eleitos, isto é, são perpétuos independente do governo. Os princípios se destacam dentre as normas, pois vinculam tanto o Legislativo quanto o Judiciário.

POSITIVISMO JURÍDICO DE HART

Nos casos em que há uma lacuna da lei, deve para o autor em questão que o juiz decida segundo sua subjetividade, isto é, a mercê da sua própria discricionariedade.

Dworkin não vê o ordenamento jurídico como auto-referenciado, fechado, mas muito pelo contrário, o entende de forma aberta.

O único argumento que os juízes podem se basear através dos princípios (decisão que protege um direito individual ou de um grupo específico), ao passo que o argumento de política (decisão que protege a coletividade) somente pode ser usado aos órgãos que foram legitimamente eleitos pela sociedade. Isto para os casos difíceis.

Dworkin presume uma integridade do direito, tanto que a integridade se divide em dois: a) legislativo; e b) jurisdicional.

O juiz deve analisar não somente o processo histórico, bem como a mera análise da contemporaneidade, mas conjugado ao valor da coerência e integridade. Analogia com a narrativa romântica em cadeia.

Todos devem ser julgados segundo os mesmo parâmetros da justiça.

QUESTÃO DA HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Os tratados integrados à Carta constitucional divide-se em quatro teorias: tratados internacionais de DH como supra-constitucional; tratados internacionais de DH equivalentes às normas constitucionais; tratados internacionais de DH com status infra-constitucional mas supra-legal; e tratados internacionais de DH de caráter infra-legal.

De acordo com decisão proferida pelo STF, atualmente os tratados internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com status supra-legal, sujeitos à aprovação nos moldes do §3º do artigo 5º da CF88. Há divergências no Direito, pois alguns adotam a posição da recepção das normas de tratados internacionais de DH com caráter constitucional, conforme alude o §2º do artigo 5º da CF88.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

UNIVERSALISMO (x particularismo) X RELATIVISMO (x absolutismo)

Universalismo como ideia absoluta de direitos humanos imanentes a todos os homens, através de abstrações (visão ocidental de DH).

O relativismo, por sua vez, justifica algumas culturas particulares a atuarem de maneira violadora que, da mesma forma que o universalismo, opera exclusões.

Defesa de uma visão multicultural dos direitos humanos, valorizando as lutas dos movimentos sociais, de diferentes formas sistêmicas, conforme enfatizam Boaventura de Souza Santos e Joaquín Herrera Flores.

EDUCAÇÃO EM/PARA OS DIREITOS HUMANOS

Meio como forma de emancipação diferentemente das perspectivas universalistas ou relativistas.


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