28/10/2010
ANTIJURIDICIDADE
Antijuridicidade como juízo de valoração para os adeptos da teoria tripartida. Algo que não é contra o jurídico torna o ato atípico.
Antijuridicidade divide-se em formal (não varia em todas as situações, no que atine às previsões legais) e material (é variável conforme os atos).
Causas de justificação: há sempre nelas um juízo, uma ponderação de valores de sentido jurídico. A situação justificante e a ação justificada (elementos objetivos, subjetivos e normativos) compõem as causas de justificação.
Dois princípios fundamentais: a preponderância de o direito de um em detrimento do outro (fazer que o seu próprio direito se afirme); e situação de necessidade (não deve haver a interferência do direito nesta determinada situação, pois deve se entender o ato como necessário a sobrevivência, à preservação do bem jurídico vida, por exemplo).
O direito pode desconstituir a juridicidade do fato, passando a autorizar uma conduta que a autoridade penal, em si, proíbe (em certas situações em que o sujeito não é obrigado a tolerar determinadas obrigações).
Legítima defesa: mediante agressão (qualquer atividade ou omissão que se dirija a causar uma lesão ao bem jurídico) há a possibilidade de autodefesa mediante meios proporcionais. Dois princípios: proteção de bens jurídicos individuais, mas também a honra e o patrimônio em determinadas situações; e o princípio da afirmação do direito.
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