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Resumo Constitucional A - 3

RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL A PROVA 3

DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Kildare Gonçalves Carvalho

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

  1. Antecedentes: no século XVI, em que o país se confinava na faixa litorânea, surgiram as feitorias, onde não havia nenhum regime jurídico de organização: dominava a vontade do feitor. As feitorias daqui constituíam apenas abrigos para reuniões e proteção das diferentes mercadorias à espera de transporte.

O período das capitanias donatárias ou hereditárias (1534 – 1549) sucedeu à expedição de Martim Afonso e durou até à instalação do Governo-Geral. Os donatários recebiam uma doação da Coroa (denominavam-se “Cartas de Doação” os títulos de concessão), pela qual se tornavam possuidores, mas não proprietários da terra. A posse dava aos donatários extensos poderes na esfera econômica e na administrativa. Os donatários, além de deter competência, dentre outras, para arrecadar tributos, tinham o monopólio da justiça, autorização para fundar vilas, doar sesmarias, alistar colonos para fins militares e formar milícias sob seu comando.

A organização política se dava particularmente nas capitanias, sendo que o único vínculo universal entre elas era com a Metrópole.

Foi enviado ao Brasil Tomé de Sousa, primeiro governador-geral, vindo com ele os primeiros jesuítas. Suas atribuições, independentemente dos privilégios concedidos aos donatários nos limites de suas capitanias, foram fixadas no “Regimento do Governo-Geral”, de 1548, que fazia referência à criação de uma nova cidade (foi construída São Salvador, capital do Brasil até 1763). O “Regimento do Governo-Geral” é documento tido por certos autores como a primeira “Constituição” do Brasil. Foram criados os cargos de ouvidor, a quem cabia administrar a justiça, o de capitão-mor, responsável pela vigilância da costa, e o de provedor-mor, encarregado do controle e crescimento da arrecadação. O Senado da Câmara exercia, nas cidades e vilas, a administração local, com influência, portanto, na vida política da Capitania.

Tal documento busca delimitar o exercício do poder, do respeito às leis, às cartas de privilégio. Enfim, aparece com o escopo de dar uma ordem jurídica organizativa à Colônia.

A divisão em dois estados (estado do Brasil e estado do Maranhão) e, no decorrer do tempo, as crescentes fragmentações em estados menores e, sucessivamente, perde-se a eficácia das cartas do governador-geral.

O Estado Colonial era formal e regido pela Coroa. Porém, na prática, eram os grandes proprietários rurais que detinham os poderes político, econômico e militar, principalmente via as menores organizações. Com isso, começaram tensões entre os poderes supracitados em virtude da divergência de interesses.

Em 1640 é provido o primeiro vice-rei do Brasil, cuja estrutura político-administrativa era regida pelas Ordenações Filipinas. Mudou-se apenas o nome de governador-geral para vice-rei, de capitão-mor para governador e capitão-general de capitania.

Não havia um sistema jurídico organizado. A legislação colonial era um emaranhado de normas, como: as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas, as Ordenações Filipinas, as normas de direito canônico, de direito romano (subsidiariamente nas decisões judiciais), a jurisprudência metropolitana e colonial, os costumes, os regimentos (instruções dadas a pessoas e instituições para o desempenho de suas funções), as leis ordinárias editadas pelo rei, os alvarás (que fixavam determinações em geral válidas por um ano), as cartas régias (forma de comunicação com as autoridades subalternas para a execução de ordens específicas), os decretos (quase sempre determinações a juízes e tribunais), provisões e consultas (decisões de órgãos colegiados) e portarias (determinações reais a outras autoridades, referentes a despachos em processos e passaportes).

Quadro político: a) oligarquia agrária; b) burguesia de negociantes formada por egressos do reino português. Ou seja, não há participação efetiva dos brasileiros, sendo relegados à marginalização nos diversos setores sociais. Quando do surgimento da burguesia, inicia um conflito entre as duas classes detentoras do poder, cabendo à metrópole a intervenção no litígio.

“A colonização foi um projeto totalizante, cujo objetivo era ocupar o novo chão, explorar os seus bens e submeter os nativos ao seu império pela força, sempre que necessário. O mesmo se deu com os negros, trazidos aqui na condição de escravos. A construção de uma cultura e identidade nacionais, por conseguinte, nunca foi uma empreitada levada a sério no Brasil” (Cristiani).

“Como resultado de nossa estruturação sob a influência do patrimonialismo português, falta-nos, ainda hoje, um Estado racional e despersonalizado, decorrendo daí, de um lado, a distinção precária entre o público e o privado, com a apropriação de cargos e funções públicas (tomadas como coisa particular) pelos seus respectivos detentores, e, de outro, a precariedade da segurança do indivíduo perante as possibilidades da atuação estatal” (Kozima).

“Em lugar do que lhes parecia (aos liberais e democratas) a anarquia político-administrativa e legal do Antigo Regime, propunham uma vida social e política planejada e organizada através da constituição. A crise da colonização e a própria independência do Brasil se explicam por este choque entre, de um lado, um mundo que se transformava e invadia a Colônia, com seus produtos, suas ideias e seus interesses e, de outro, a velha ordem de um império decadente” (Wehling).

No período do Reino Unido (1808 – 1822), ocorreram transformações radicais na estrutura administrativa do Brasil, que, de administração secundária, passou a ser sede do Governo; de Colônia se transforma em Metrópole. Posteriormente, por Carta de Lei de 1815, foi o Brasil elevado à categoria de Reino Unido aos de Portugal e Algarves, quando passou a se reger por atos próprios, nada obstante vigorarem as Ordenações do Reino, no que fosse aplicável. A partir daí, caducaram, pois, os regimentos, cartas régias, ordenações e provisões, expedidas para os vice-reis, governadores e capitães-generais.

Os filhos das oligarquias agrárias, ao estudarem no exterior, voltam repletos de ideais revolucionários frutos da Revolução Francesa. Portanto, a ideia de constitucionalismo provém desta nova geração, iniciando a aristocracia intelectual ressoando nas classes médias e nas forças populares, culminando no processo de independência, com o escopo de um Estado soberano tendo, em tese, os laços rompidos com a Metrópole. É este choque multilateral de classes que permite o processo de independência, formalizado pela criação do Partido Brasileiro. As massas tiveram uma atuação nula, sendo que o direcionismo provinha das elites agrárias que buscavam a independência.

  1. A independência e a Constituição de 1824: com a instalação do Governo Provisório, houve a primeira tentativa de confecção de um documento constitucional no Brasil. Antônio Carlos Ribeiro de Andrada foi incumbido da elaboração de uma lei fundamental da “república”, e apresentou um projeto de lei orgânica, aprovado por decreto do governo revolucionário. Este projeto tinha como fontes os textos constitucionais franceses e a Constituição espanhola de Cádiz. O constitucionalismo marcou o nascimento do Estado brasileiro.

Em fins de setembro e outubro de 1821, são tomadas novas medidas pelas Cortes que fortaleceram no Brasil a opção pela independência: além da transferência, para Lisboa, das principais repartições instaladas no Brasil por Dom João VI, e do destacamento de novos contingentes de tropas para o Rio de Janeiro e Pernambuco, determinou-se a volta para Portugal do príncipe regente. Dom Pedro decidiu ficar no Brasil, o que foi solenizado no “dia do fico” (09/01/1822).

Na sessão de instalação da Constituinte, D. Pedro I pronunciou um discurso, que terminava com uma declaração a não deixar dúvidas sobre o papel que se reservava na constitucionalização do País, ao declarar: “Espero que façais uma Constituição que mereça minha imperial aceitação”. Aliás, este recomendação seguia a frase que D. Pedro pronunciara a 1º de dezembro de 1822, quando de sua coroação: “Juro defender a Constituição que está para ser feita, se for digna do Brasil e de mim”.

A Constituinte de 1823: um problema consiste que a ANC funcionou como poder legislativo derivado, não somente originário (poder constituinte e constituído em conjunto). D. Pedro I, três meses depois, dissolve a ANC que tinha um projeto de Constituição embrionário. Nessa Constituição, predominaram os interesses e valores provenientes dos grandes proprietários rurais, líderes do Partido Brasileiro, desprezando os interesses das outras classes.

Há a introdução do Poder Moderador, inédito no constitucionalismo, na literatura da Constituição de 1824. Este quarto poder moderador faria uma espécie de mediação entre os outros três, porém seria similar ao poder executivo (nomear ministros, sancionar ou vetar projetos de lei, etc.).

Com a dissolução da Constituinte, D. Pedro I institui o Conselho de Estado, em Decreto de 12 de novembro de 1923, que elaborou o texto que se converteria na Carta outorgada de 1824. Como principais pontos da Constituição Imperial, que se caracterizou pelo absolutismo na organização dos Poderes e acentuado liberalismo no tocando aos direitos individuais, destacam-se:

a) O Poder Moderador, que ela mesma conceituava como “chave de toda a organização política, delegado privativamente ao Imperador como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante”

b) A semi-rigidez, pois, de acordo com o artigo 178, “é só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos”.

c) Liberal declaração de direitos individuais.

A Constituição do Império sofreu duas principais reformas: a primeira, por meio do Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, que suprimiu o Conselho de Estado, substituiu a Regência Trina permanente por uma Regência Uma provisória e, transformou os Conselhos Gerais em Assembleias Legislativas, dando relativa autonomia às Províncias; e a segunda, decorrente da Lei n. 105, de 12 de maio de 1840, de Interpretação do Ao Adicional em que se reduziram os poderes das Assembleias Legislativas das Províncias.

Pode-se dizer que o Ato Adicional, “mesmo sendo versão moderada das reformas, deu origem ao que muitos chamaram de experiência republicana do Império. A afirmação é pertinente, pois na menoridade do Imperador o regente seria eleito pelo voto popular” (Carvalho).

A Lei de Interpretação do Ato Adicional simbolizou o regresso, ou seja, a atuação da corrente conservadora que pretendia regressar ao centralismo político e ao reforço da autoridade.

Nessa perspectiva, o projeto de descentralização seria a expressão de forças localistas arcaicas, apegadas aos privilégios coloniais, enquanto que a centralização seria o projeto que trazia no seu âmago a possibilidade de modernização, pois seria a condição para construir o Estado e a unidade nacional.

“O arranjo institucional consagrado pelas reformas da década de 1830 e pela revisão dos anos 1840 foi resultado de um processo no interior do qual as elites provinciais se constituíram como elites políticas comprometidas com o novo Estado, evitando assim a fragmentação. Como requisito da vitória da unidade nacional, o modelo implementado na década de 1830 significou a derrota de um projeto de inclusão social. Este foi o preço pago pela unidade” (Dolhnikoff).

  1. A Constituição de 1891: República e Federação: os fatores condicionantes da queda da Monarquia são assim enumerados por Wilson Accioli:

a) Transformação da economia agrária, com a abolição, importação do colono estrangeiro;

b) Surgimento do Exército como força política;

c) Aspiração federalista (em 1870 surge o livro de Tavares Bastos, A Província, que constitui a essência do ideal federalista no Império);

d) Influência do positivismo;

e) Adequação ao sistema americano – República presidencialista.

Com a proclamação da República, a 15 de novembro de 1889, por meio do Decreto n. 1, que também estabeleceu a federação, o Governo Provisório baixou posteriormente o Decreto n. 29, de 3 de dezembro de 1889, nomeando uma Comissão para elaborar o anteprojeto de Constituição, que seria enviado à futura constituinte que se instalaria dois meses após a eleição geral de 15 de setembro de 1890. Elaborado o anteprojeto, foi ele, depois de revisto por Rui Barbosa, publicado pelo Governo Provisório, que, por meio do Decreto n. 510, de 22 de junho de 1890, convocou o Congresso Nacional, a ser eleito em 15 de setembro, para deliberar sobre o texto constitucional.

A República foi proclamada sem a participação popular (na expressão de Aristides Lobo, o povo assistiu a tudo bestializado, sem compreender o que se passava, e aceitava o fato consumado).

Como estabeleceram Paulo Bonavides e Paes de Andrade, com a proclamação da República, uma singularidade ocorre na História Constitucional do Brasil: é “a existência de dois poderes constituintes de primeiro grau; o primeiro, o poder constituinte do governo provisório, revolucionário e fático, na plenitude do exercício de todas as competências; o segundo, o poder constituinte soberano do Congresso Nacional, poder de direito, emanado do anterior com a tarefa precípua de fazer soberanamente a Constituição dentro das linhas mestras da revolução republicana e federativa, de que o governo provisório fora a personificação externa”.

Pelo Decreto n. 1 expedido pelo Governo Provisório, em seu artigo 1º, ficava “proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da Nação brasileira – a República Federativa”. O Decreto de 19 de novembro de 1889 institui o sufrágio universal. O Decreto de 7 de janeiro de 1890, leva a efeito a separação entre a Igreja e o Estado; o de 24 de janeiro institui o casamento civil; o de 22 de março dispõe sobre a “grande naturalização”.

Na maioria dos Estados, as Constituições foram promulgadas enquanto se elaborava a Constituição Federal, mas em nenhum deles foi o texto aprovado antes da Constituição Federal. Vê-se, pois, que o constitucionalismo estadual iniciou-se de forma imperfeita, pela circunstância de que as Cartas estaduais foram elaboradas apressadamente, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal, o que acarretou discrepâncias perturbadoras da harmonia indispensável ao sistema federativo.

O primeiro Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, a 3 de novembro de 1891, dissolveu o Congresso, assumindo poderes ditatoriais, embora prometesse governar com a Constituição. Era a primeira violação à Constituição. A segunda violação ao texto constitucional se fez pelo próprio Congresso Nacional, quando, ao terminar o primeiro período presidencial, deliberou que o Vice-Presidente Floriano Peixoto permanecesse no exercício da presidência até o fim do quadriênio, em violação, portanto, ao artigo 42 da Constituição, que determinava a realização de nova eleição quando a vaga se desse antes do terceiro ano de mandato.

Pela divisão horizontal dos Poderes, o Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, eleito para mandato de quatro anos, sem reeleição. O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, impedia violações à Constituição. O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados, órgão de representação popular, e do Senado Federal, câmara representativa dos Estados (bicameralismo), sendo os deputados eleitos para mandato de três anos e os senadores para mandato de nove anos, renovável por 1/3 trienalmente. Na parte da Declaração de Direitos, merece destaque a instituição do habeas corpus contra a violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.

A reforma da Constituição de 1891 se fez com atraso: as realidades do País não mais se sustentavam. O conflito “entre poder presidencial, que buscara novo vigor na reforma constitucional, e as resistências populares, já transpassadas para os quartéis e para certos setores dos próprios círculos governamentais, já evoluídas, portanto, para além do primitivo estágio da sentimentalidade multitudinária, já chegara a um extremo de deflagração” (Pacheco).

  1. A Revolução de 1930 e a Constituição de 1934: uma Constituição de Transição: a Revolução de 1930 promoveu a queda da Constituição republicana de 1891, que teve muitos de seus preceitos violados, mencionando-se as fraudes eleitorais, com o predomínio do coronelismo e das oligarquias locais, a primazia dos Estados economicamente mais fortes na condução do poder público (a política do “café-com-leite”, de Minas Gerais e São Paulo, ou “política dos governadores”, iniciada no Governo Campos Sales, que a preferia designar como “política dos estados”), as frequentes intervenções federais nos Estados, muitas vezes abusivas, a suspensão das liberdades públicas em decorrência de qualquer ameaça de desordem, mediante a declaração do estado de sítio.

A campanha civilista “foi a última oportunidade de se reformar a Primeira República pelos métodos democráticos. Ela despertou a consciência política do eleitor urbano, e esse despertar não tem volta” (D´Ávila).

A Aliança Liberal abriu caminho para o constitucionalismo do Estado social. A “década de 30 pertenceu, por inteiro, à polêmica do capital com o trabalho. Refletia não só a crise do capitalismo, senão também a poderosa arregimentação das forças trabalhistas com seu decisionismo histórico de ascensão ao poder” (Bonavides).

Houve uma reação ao Movimento de 1930, denominado Movimento Constitucionalista de 1932 (acusações de Getúlio Vargas não honrar os compromissos assumidos). Este movimento conseguiu pressionar uma nova ANC marcada para maio de 1933, coordenada por Getúlio Vargas. No debate da constituinte há, pela primeira vez, mais vozes às diversidades, com ênfase nos direitos sociais.

Tomando por base a Constituição de Weimar, de 1919, mas, de qualquer modo, sem unidade ideológica, porque não expressava “a autenticidade de movimento nascido das lutas populares por cidadania ou mesmo de avanços alcançados por uma burguesia nacional constituída no interregno de espaços democráticos” (Franco), a Constituição de 1934 manteve a divisão de Poderes do federalismo, mas promoveu uma centralização legislativa em favor da União, mediante o deslocamento de matérias antes reservadas aos Estados, destacando-se a legislação eleitoral, que passou para o domínio da competência nacional da federação. Inaugurou-se o federalismo cooperativo, afastando-se, assim, a Constituição do federalismo dual ou isolacionista anterior. O Senado Federal foi reduzido a órgão de colaboração de Poderes, com o abrandamento do sistema bicameral. Foi eliminada, no Poder Executivo, a figura do Vice-Presidente da República. No Poder Judiciário, foram introduzidas a Justiça Eleitoral, com o voto feminino, e a Justiça Militar. Deve-se destacar, ainda, a criação do mandado de segurança, ampliando-se a proteção dos direitos individuais. Mas foi no campo social onde se verificaram as maiores inovações do texto constitucional de 1934: surgiu o Título da “Ordem Econômica e Social”, prevendo direito econômicos e sociais e ampliação do intervencionismo estatal. “Conflitos ideológicos, rivalidades regionais, as resistências à sucessão presidencial, o temor do assalto ao poder e outros fatores estranhos aos mecanismos constitucionais acabaram conduzindo, por maquiavélica manipulação, à destruição da Constituição de 1934, que sucumbiu diante do Golpe de Estado desfechado nas instituições democráticas, em 10 de novembro de 1937” (Horta).

A situação federativa do Brasil e dos EUA são diferentes, uma vez que os processos históricos de formação são antagônicos. Enquanto no segundo houve a união de Estados-membros autônomos e altamente fortalecidos; o primeiro provém de uma formação pontual e imposta pela Constituição (possibilidade do unicameralismo).

Apesar de todos os avanços alcançados em tal Constituição, permanece nela o caráter elitista, isto é, limitou-se a reorganizar institucionalmente o Estado nos setores estratégicos a classe dominante. Tal desmantelamento constituiu-se em uma modernização conservadora, pois reintegrou os interesses econômicos dominantes apenas rearranjando os novos canais de acesso para tanto.

  1. A Constituição de 1937: eclipse do constitucionalismo: a 10 de novembro de 1937, o Presidente Getúlio Vargas outorgou a nova Constituição brasileira. Pinto Ferreira resume os principais pontos da Constituição:

a) Suprimiu o nome de Deus, o que também ocorre na Constituição do Estado do Vaticano;

b) Outorgou poderes amplos ao presidente como a suprema autoridade do Estado, alterando a sistemática do equilíbrio dos poderes;

c) Restringiu as prerrogativas do Congresso e autonomia do Poder Judiciário, eis que me determinadas hipóteses o Presidente podia ir de encontro ao Judiciário fazendo valer as leis que este reputasse inconstitucionais;

d) Ampliou o prazo do mandato do Presidente da República;

e) Mudou o nome de Senado para Conselho Federal;

f) Instituiu o Conselho de Economia Nacional como órgão consultivo;

g) Limitou a autonomia dos Estados-Membros;

h) Criou a técnica do estado de emergência, que foi declarado pelo seu artigo 186;

i) Dissolveu a Câmara e o Senado bem como as Assembleias Estaduais;

j) Restaurou a pena de morte.

N realidade, a Constituição de 1937 permaneceu na sua maior parte inaplicada, pois foram dissolvidos os órgãos do Poder Legislativo de todos os níveis do governo, e não se realizou o plebiscito determinado pelo texto constitucional.

A Constituição de 1937, conhecida como “polaca” (o seu modelo foi a Constituição polonesa de 1935, do regime do general Pilsudski), por traduzir elementos do autoritarismo que assolava a Europa naquela época, fora redigida por Francisco Campos, Ministro da Justiça de Getúlio Vargas.

A figura dos decretos-lei surge nestes textos (possibilidade de submissão ao Parlamento mediante um tempo determinado, em caso contrário o ato vigoraria com todos os efeitos demandados). O presidente tinha o poder de declarar guerra sem autorização do Congresso, de intervir nos estados-membros, de dissolver a câmaras legislativas (clássico regime de exceção). Surgimento de tamanha burocracia estatal que tinha como eixo central o Presidente da República.

Cláudio Pacheco escreve que a “Constituição de 1937 veio pelo velho processo de outorga monárquica. O poder de outorga presidencial estadeia no preâmbulo, em que se invocavam fantasmas de desordens, irrompendo da ‘crescente agravação de dissídios partidários’, com alusões a uma ‘notória propaganda demagógica’ que estaria degenerando em luta de classes, bem como a uma ‘infiltração comunista’, que estaria cada dia mais extensa e mais profunda e exigiria remédios de caráter radical e permanente. Alega-se também que as instituições anteriores não armavam o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo, o que importava em condenação sumária de todo o processo de institucionalização do poder”. Os direitos e garantias individuais, embora nominalmente declarados, sofreram pesadas restrições.

A vitória dos aliados sobre o nazi-fascismo e a pressão popular pela redemocratização do País acabaram levando os ideólogos da Constituição a retificar a Carta outorgada. Para atingir este objetivo, foi editada a Lei Constitucional n. 9, de 29 de fevereiro de 1945, que, entre outras alterações no texto constitucional de 1937, estabelecia eleições diretas, aumentava o número de membros da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal, e estabelecia prazo para a realização das eleições do Presidente da República e do Parlamento.

A criação do Estado Novo de caráter elitista com um modus operandi diferente, nos termos de estrutural estatal burocrática centralizando no Poder Executivo atividades interventoras, encabeçado pelo presidente da república ligado diretamente ao DASP (canal de transmissão e mediação entre o Executivo federal e os Estados-membros). Originaram-se também as interventorias, ligando os poderes estaduais aos Ministérios e ao Presidente. Os interventores, analogamente governadores, indicava pessoas de poucas raízes com o estado, sendo, portanto, facilmente cooptáveis.

  1. A redemocratização na Constituição de 1946: a quarta constituinte brasileira não trabalhou sobre nenhum anteprojeto preparado pelo Governo, mas certamente se inspirou no texto de 1934. Destacavam-se os seguintes pontos: o bicameralismo foi restabelecido; a figura do Vice-Presidente da República foi restaurada, cabendo-lhe ainda a função de presidir o Senado Federal; houve a expansão dos Poderes da União, em detrimento dos Poderes dos Estados; na ordem econômica e social, a propriedade foi condicionada ao bem-estar social; introduziu-se título novo referente à família, educação e cultura; no âmbito do Poder Judiciário, foram previstas as Justiça do Trabalho e o Tribunal Federal de Recursos.

Contemplava no plano dos direitos fundamentais o movimento proveniente das consequências da 2GM, buscando afastar o fantasma do totalitarismo.

Como dizem Paulo Bonavides e Paes de Andrade, “a Constituição de 46 não logrou fazer-se presente no dia-a-dia do povo, nem mesmo demonstrar que era instrumento de participação e mudança. A ditadura do Estado Novo criou o mito de que as conquistas, como a legislação, por exemplo, não significavam conquistas, mas dádivas do poder e do seu chefe. O fato então é que a consciência autoritária não se viu atacada em sua raiz, e o populismo fez uma alternativa trilhada de maneira irresponsável. Ninguém percebeu que a Constituição, por si só não poderia garantir os princípios expressos em seu texto: ‘não se percebeu, sobretudo, que essa ambiguidade se tornaria insustentável por muito tempo”.

Com a renúncia do Presidente Jânio Quadros, que sucedeu ao Presidente Juscelino Kubitschek, o País mergulhou em profunda crise institucional, eis que setores conservadores e o Exército não aceitavam a posse do Vice-Presidente João Goulart. Prevaleceu, no entanto, o bom senso quando se aprovou a Emenda Constitucional n. 4, de 2 de setembro de 1961 (Ato Adicional), instituindo o parlamentarismo. O artigo 25 do Ato Adicional estabelecia que a lei complementar de organização do sistema parlamentar de governo poderia dispor sobre a realização de plebiscito que decidisse da manutenção do parlamentarismo ou da volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitária nove meses antes do termo do atual período presidencial. Em flagrante desrespeito a esse dispositivo, fixou-se para o dia 6 de janeiro de 1963 a data para a realização do que a Lei Complementar n. 2, de 12 de setembro de 1962, chamou o referendum popular, restaurando-se, após acirrada campanha, o presidencialismo, por antecipação inconstitucional do plebiscito, que, os termos do Ato Adicional, deveria realizar-se em 1965.

As causas e os fatores que levaram ao golpe de 64 são de variada ordem, devendo-se destacar que, no momento da queda, o governo João Goulart (herdeiro político de Getúlio Vargas) era o mais instável de todo o período pós-45. As chamadas reformas de base associadas ao movimento operário, o fortalecimento dos sindicatos, o movimento das ligas camponesas, a implementação da reforma agrária, a aproximação entre inferiores das Forças Armadas, e uma política desenvolvimentista autônoma, associados ao populismo, cujas possibilidades de existência se esgotaram, foram fatores que tornaram inevitável o golpe de 64.

  1. O Golpe Militar, os atos institucionais e a Constituição de 1967/1969: vitorioso o movimento militar de 1964, o Congresso Nacional elegeu o Presidente da República o Marechal Castelo Branco.

Diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “não é propriamente a Constituição de 1946, estabelecida pela Constituinte de 1946, que está em vigor. Está em vigor uma Constituição outorgada pelo movimento revolucionário cujo conteúdo corresponde ao da Constituição de 1946, com as alterações que ele próprio introduz”.

Ocorre a ruptura da ordem constitucional mediante o levante político, porém os militares promoveram um verdadeiro desmanche constitucional. Não é considerada revolução, pois não teve adesão popular, somente de pequenos setores da sociedade.

Atos institucionais como acima da Constituição. Eles entram em vigor a partir do momento que são publicizados e são legítimos, pois são provenientes do “poder constituinte revolucionário”.

A vigência do AI-1, outorgado em 1964, finda em 1966. Ele aumenta os poderes do Executivo e subtrai os poderes do Legislativo. O Ato Institucional deve ser apreciado em 30 dias pelo Congresso, em caso de impossibilidade, a aprovação era compulsória. Como o Congresso estava fechado, o Ato Institucional era pragmaticamente imposto. Fica a cargo do Executivo o controle das despesas públicas e o aumento destas. Suspende as imunidades parlamentares e os privilégios dos magistrados, além de subtrair as estabilidades dos funcionários públicos, possibilitando demissões sumárias. Cria o IPM (Inquérito Policial Militar), sendo um inquérito aplicado aos civis subversivos que atentam contra a ordem legal do Estado, tendo muitas vezes sido julgados por tribunais militares.

Houve uma razão lógica para a decretação do Ato, que foi uma medida mais estratégica do que o diálogo. Os políticos, em sua maioria, estavam reticentes quanto aos caminhos que seriam tomados pelo governo de então. Naquela altura, a conversa, o convencimento pela razão e pelos argumentos, seria inócua, demandaria muito tempo, o que daria espaço e fôlego aos depostos ou à oposição de se reorganizar.

Haveria que se tomar uma medida radical para convencer os indecisos dos rumos determinados pelo comando da revolução (Ou golpistas), e um Congresso indeciso seria precedente perigoso para a deflagração de uma guerra civil, daí o afastamento de todos aqueles que porventura poderiam dificultar o processo ou reagir.

As determinações foram: Ficaram suspensos por dez anos os direitos políticos de todos os cidadãos vistos como opositores ao regime, dentre eles congressistas, militares e governadores. Surgia aí a ameaça de cassações, prisão, enquadramento como subversivos e eventual expulsão do país. A eleição indireta do presidente da República foi institucionalizada. Desta forma apenas o colégio eleitoral composto pelos congressistas, que supostamente representavam os anseios e desejos da população, poderia eleger o Presidente da República. A Constituição da República foi suspensa por seis meses e com ela, todas as garantias constitucionais.

Ato Institucional nº 2 (1965): determina o voto aberto no Congresso, visando reprimir aqueles que quisessem votar contra os militares. Mantém formalmente a Constituição de 1946 e as Constituições Estaduais, mas com aquelas modificações previamente citadas. Determina também a extinção dos partidos políticos, atuando somente duas correntes: a ARENA e o MDB.

Determinações: Com o AI-2, o Poder Judiciário sofre intervenção direta do Poder Executivo. Desta forma, os julgamentos das ações dos golpistas deixam de ser competência da justiça civil, a legislatura passa a ser em causa própria, o Estado entra num regime de exceção ainda mais excludente dos direitos individuais do cidadão. O pluripartidarismo foi totalmente extinto, desativando todos os partidos políticos, e criando somente dois; o primeiro, partido situacionista, chamado de Aliança Renovadora Nacional, ARENA, o segundo, um partido para fazer oposição ao primeiro, chamado de Movimento Democrático Brasileiro, MDB. Transferiu a eleição do novo presidente para o Congresso Nacional (dominado pela ARENA). Reativou o poder presidencial de cassar e banir da vida pública os "subversivos". Poderiam ser demitidos sumariamente funcionários civis e militares que tivessem suas atividades consideradas incompatíveis com a revolução. A intervenção federal nos estados e municípios poderia ser decretada sem prévio aviso. O Congresso Nacional poderia ser fechado a qualquer momento. Desta forma, toda e qualquer resistência ao regime no país era cancelada pelo dispositivo institucional, se o presidente assim o decidisse, qualquer cidade ou estado poderiam ser isolados do resto da nação. Foram institucionalizados os Atos Complementares que poderiam ser baixados juntamente com decretos-lei, a qualquer momento, sob a alegação de assuntos relativos à segurança nacional. Desta maneira, todas as instituições ficavam subordinadas ao Conselho de Segurança Nacional, que passaria a baixar diretrizes, aconselhando ao Presidente, de que forma o Executivo deveria se comportar perante a Nação.

Ato Institucional nº 3 (1966): extensão do modelo de eleição indireta para os demais cargos, principalmente aos governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos.

O Presidente da República, em 7 de dezembro de 1966, editou o Ato Institucional n. 4, convocando o Congresso Nacional para “reunir-se extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967”, a fim de elaborar a lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964. A Constituição tinha de estar promulgada no dia 24 de janeiro. Caso a votação não tivesse sido encerrada até o dia 21 de janeiro, prevaleceria o projeto originário, com a redação final da comissão mista. Pela Constituição de 1967, a federação foi mantida, mas com dilatação dos Poderes da União, configurando-se um federalismo mais nominal do que real, pelo esmagamento das autonomias locais; houve exacerbação do presidencialismo, com a utilização dos Decretos-leis e previsão das leis delegadas e da legislação de urgência; foi adotada a eleição indireta do Presidente da República por um colégio eleitoral formado por membros do Congresso Nacional e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas dos Estados; suspenderam-se as garantias da magistratura, mediante os Atos Institucionais; a Justiça Militar passou a deter competência para processar e julgar civis pela prática de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Ato Institucional nº 5 (1968): imediatamente fecha o Congresso Nacional. Mantém-se a Constituição de 1967 e as CEs com as modificações contidas neste ato. O Poder Executivo fica autorizado a legislar sobre todas as matérias. Poderá decretar a intervenção nos estados e municípios sem os pressupostos constitucionais. Poderá suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos e cassar mandatos. Ficam suspensas as garantias dos direitos da magistratura. Poder de declarar o estado de sítio no seu bem entender.

Pelo artigo 2º do AI-5, o Presidente da República podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a funcionar quando o Presidente os convocasse. Durante o recesso, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, cumpriria as funções do Legislativo correspondente. Ademais, o Poder Judiciário também se subordinava ao Executivo, pois os atos praticados de acordo com o AI-5 e seus Atos Complementares excluíam-se de qualquer apreciação judicial (artigo 11). O Presidente da República podia decretar a intervenção nos estados e municípios, "sem as limitações previstas na Constituição" (art. 3º). Conforme o artigo 4°, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e "sem as limitações previstas na Constituição", podia suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos por 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. Pelo artigo 5°, a suspensão dos direitos políticos, significava:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas: a) liberdade vigiada; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) domicílio determinado.

Ademais "outras restrições ou proibições ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados" poderiam ser estabelecidas à discrição do Executivo. O Presidente da República podia também, conforme o artigo 8º, decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública, após a devida investigação - com cláusula de restituição se provada a legitimidade da aquisição dos bens.

O artigo 10 suspendia a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Durante a vigência do AI-5, também recrudesceu a censura. A censura prévia se estendia à imprensa, à música, ao teatro e ao cinema.

A Constituição de 1967 não determinou que os Estados adotassem novas Constituições: determinou-se apenas que, dentro de sessenta dias, eles reformasse as suas Constituições, e, se não o fizessem, as normas do novo direito federal ficariam incorporadas automaticamente às Cartas estaduais.

A maioria dos constitucionalistas não equipara a Emenda n. 1/69 (descaracterizado pelos sucessivos Atos Institucionais, o texto constitucional de 1967 foi unificado pela emenda em questão, pois introduziu as modificações, tais como: aumento para cinco anos do período presidencial; eleições indiretas para governadores de Estado; eliminação, praticamente, das imunidades parlamentares materiais e processuais) a nova Constituição, que apenas consolidou o texto de 1967 (Pontes de Miranda, Pinto Ferreira, Raul Machado Horta, dentre outros).

  1. A Constituição de 1988: uma Constituição de princípios, de direitos fundamentais e de justiça social: como medida liberalizante, foi aprovada, após articulações do Governo com líderes do MDB e da ABI, a Emenda Constitucional n. 11, que entrou em vigor a 1º de janeiro de 1979, que, como principal providência, revogava os Atos Institucionais no que contrariassem a Constituição, neles incluído o de n. 5, de 1968, e abria, desse modo, o caminho para a reconstrução democrática.

O general Figueiredo ampliou a abertura democrática, sobretudo com a Lei da Anistia, culminando com a eleição de um civil, Tancredo Neves, para a Presidência da República, por um colégio eleitoral, e não pelo voto direto, pois a proposta de emenda constitucional, que restabelecia a eleição direta não alcançou aprovação no Congresso Nacional.

A legitimidade da Constituinte foi discutida, alguns pretendendo-a livre e soberana, outros querendo-a limitada. A propósito, escrevem Paulo Bonavides e Paes de Andrade, que “a Constituição congressual não era indubitavelmente a forma mais legítima de assembleia para conduzir o processo ou exprimir sem pressupostos restritivos o exercício da soberania nacional em toda sua plenitude. A sub-representação política dos grandes Estados na composição do colégio constituinte se tornava assim patente, sendo, por conseguinte, óbvio que essa carência de plenitude e igualdade na representação conjunta do eleitorado fazia baixar o teor de representatividade e democracia do poder soberano no exercício da função constituinte, caindo consideravelmente o grau de sua legitimidade”.

De se destacar, no âmbito dos direitos fundamentais, como novas garantias fundamentais, o mandado de segurança coletivo, cuja impetração é assegurada a partidos políticos, organizações sindicais ou de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos um ano; o mandado de injunção, para possibilitar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício desses direitos e prerrogativas; o habeas data, para conhecimento de informações constantes de registros ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para retificação desses dados.

  1. Revisão e emendas à Constituição de 1988: dentre as alterações do texto constitucional promovidas pela revisão (Emenda Constitucional de Revisão n. 1), destaca-se apenas a redução do mandato do Presidente da República de cinco para quatro anos.

Inúmeras passaram a ser as emendas promulgadas à Constituição de 1988, que se aceleraram, a partir do governo Fernando Henrique Cardoso, com vistas a adaptar o texto constitucional ao chamado neoliberalismo que, como sistema político, filosófico e econômico, propõe-se a inserir o Brasil no quadro da economia mundial de mercado, a chamada globalização, e esvaziar o Estado dos pesados ônus que, segundo os defensores daquele sistema, vem suportando por força de alguns institutos da Constituição de 1988.

Nesta perspectiva, entre as emendas aprovadas pelo Congresso Nacional, destacam-se as que tratam da ruptura do monopólio estatal relativo aos serviços de telecomunicações, à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros carbonetos fluidos, a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro, importação e exportação dos produtos derivados básicos resultantes dessas atividades, bem como a eliminação da figura da empresa brasileira. Promulgou-se ainda a Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, pela qual se introduziu em nosso país a reeleição do Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, e de Prefeitos Municipais, para um único período subsequente ao do término de seus mandatos.


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1 comentários:

Elenita Rodrigues disse...

Sensacional o blog de vocês! Muito obrigada por compartilharem! =)

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