27/09/2010 – REVISÃO MONITOR
FASES EVOLUTIVAS
Primeira fase muito ligada ao direito romano, extremamente conexa às actiones (processo em que havia fusão entre o direito material e o direito processual). É denominada de sincretismo processual.
Segunda fase é a Dogmática, caracterizada por Carnelutti, Chiovenda e Calamandrei, que lutavam pela independência do direito processual (fase clássica). No Brasil, temos o Enrico Tulio Liebman (fez escola na USP), sendo que seus discípulos levaram suas teorizações ao CPC73. Busca-se uma ciência pura do processo, o separando radicalmente do direito material, aliás, é a grande crítica realizada a esta doutrina, pois perde o caráter instrumental do processo civil.
O CPC73 tinha como pressupostos a neutralidade (de valores), preocupou-se com um amplo espectro de garantias, métodos diversos. Descuidava-se da efetividade. Principal ideia da cognição do juiz, exauriente (o mais profunda possível, avaliando o caso desde o seu início). Ao distanciar-se do direito material, tornou-se extremamente moroso.
A terceira fase, que é a atual, consiste na instrumentalidade (preocupação de reaproximar o direito material do processo, sendo este meio como fim para o direito material) e na efetividade (atuação na realidade concreta como servente para a resolução do conflito, mas principalmente o direito material).
Ondas renovatórias:
a) Universalização do acesso à justiça: procura deixar a justiça mais acessível à população em geral, incapaz de arcar com os gastos e a morosidade do processo;
b) Ações meta-individuais: ações civis públicas, ações coletivas, etc. que busquem tutelar os interesses de partes populacionais;
c) Tutela jurisdicional diferenciada: meios processuais diferenciados para atender as demandas ao caso concreto, isto é, o conforma aos casos concretos;
d) Controle do Judiciário: como o Conselho Nacional de Justiça, por exemplo.
EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
Provisão de resoluções de mérito sem o ingresso em Juízo, sem, no entanto, formar coisa julgada.
COMPETÊNCIA
Critérios:
Valor: absoluta (limitação do menor para o maior) e, a princípio, relativa (limitação do maior para o menor).
Pessoa: o juízo vai diferir a competência. Exemplo: autarquia federal pelo TJ.
Matéria: juízo penal é incompetente para a matéria cível, a exemplo.
CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA
Necessidade do direito material com determinada ação
Ação: declaratória (mero pronunciamento sobre existência ou inexistência da relação jurídica); condenatória (geralmente de sentido pecuniário); mandamental e executiva (dentro do processo de conhecimento exigem o imperium do juiz, não somente a cognição); constitutiva (modifica, extingue ou cria direito material).
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