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Aula 20/10/2010

20/10/2010

KANT (século XVIII – XIX)

Sintetiza toda a Filosofia anterior à Moderna. As três grandes propostas dos contratualistas: a) contrato social do Rousseau (vontade popular soberana); b) república liberal de Locke (assegurar a representatividade da população no Estado); c) soberania dentro do próprio soberano (Leviatã hobbesiano).

Realiza várias sínteses da Filosofia em sistema, sendo o primeiro filósofo sistemático. Sintetiza as vertentes racionalistas e empiristas.

Racionalismo (Descartes, Montesquieu, Rousseau): o conhecimento advém da razão, embora a experiência tenha sua validade, aquele é anterior a este.

Empirismo (Locke, Hobbes, Hume): conhecimento adquirido através dos sentidos (Locke), sendo tal fonte os dados empíricos apreciados através da experiência.

Kant faz a convergência entre as sobreditas escolas, contudo ainda é tido como um filósofo proeminentemente racionalista.

Foi um dos representantes do idealismo alemão.

Teve influência direta sobre Kelsen.

“Não há conhecimento sem a experiência; porém o conhecimento não começa com a experiência” (Kant). A razão humana já abarca suas ferramentas próprias arquitedadas de modo a fazer o ser humano conhecer.

Teoria do conhecimento: categorias importantes:

a) À priori: conhecimento anterior à sensação; é inato; é a capacidade de conhecer. Conhecimento da razão pura. Exemplos: tempo e espaço, pois se conhece as coisas por eventos sucedâneos no tempo, assim como o espaço, onde a mente humana se situa especificamente, isto é, há sempre pontos diferentes segundo um mesmo referencial.

b) À posteriori: conhecimento empírico (da razão prática), que busca adequar as ferramentas inatas do homem para conhecer às sensações do mundo exterior.

Deus estava fora dos limites da razão, isto é, por situar-se fora do âmbito racional, não é de incumbência desta tal rusga.

No Direito, para Kant, também havia a razão pura (direito natural) e a razão empírica (direito positivo).

Os princípios racionais (da razão pura) estão acima da Antropologia (costumes, dos valores, da razão moral-prática).

O conhecimento puro tem algumas máximas do Direito Natural (imperativos categóricos, porque deriva da simples razão), quais sejam: a) transforme a sua ação em uma máxima universal (princípio da ética); b) tratar os outros homens como fins e não como meios; c) não faça aos outros o que voce não quer que façam a voce. A denominação de categórico infere-se da determinação de certas regras, sendo pertencentes à Moral.

Imperativos hipotéticos: contempla o aspecto condicional das afirmações, do Direito, por exemplo. Assim, Direito como diferente da Moral. Os comportamentos morais podem ser até sancionáveis, porém de caráter brando; ao passo que os comportamentos do direito são condicionados às sanções, muito mais rigorosos, em caso de desobediência legal.

Para Kant, o Direito consiste em um conjunto de relações jurídicas. A relação jurídica é uma relação formal entre dois indivíduos, sendo externa no sentido de que não há importância no motivo do cumprimento da relação, mas sim se há a observância ou não da regra. Além disso, a relação jurídica demanda a atuação entre dois sujeitos livres e sancionada, de intuito de fazer os indivíduos a obedecerem às normas.

Direito internacional: à época e na opinião de Kant, um período pré-jurídico em que imperava o estado de natureza. É o primeiro filósofo a teorizar sobre a comunidade jurídica internacional. Busca-se, com este sistema, a paz perpétua.

Por ser um iluminista fervoroso, Kant tinha como essencial a analogia entre razão e progresso.

*Obras importantes: Crítica da razão pura; Crítica da Razão Prática; Crítica do Belo; Metáfisica dos Costumes.

HEGEL (século XVIII – XIX)

Sintetiza toda a Filosofia anterior à Moderna.

A filosofia hegeliana é ainda mais abrangente e sistemática que a filosofia kantiana.

Foi considerado o maior nome do idealismo alemão. A nA


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