18/10/2010
TIPOS DE PROCESSO
Dividem-se de acordo com a função jurisdicional e a estrutura.
A declaração do direito finda o processo, realizando o direito, não havendo a necessidade de atos de força pós-sentenciais.
Processo de cognição: busca definir o direito para satisfazer o direito. Função: sentença. Estrutura: notio (prevalecem atos intelectivos).
Sentenças declaratórias:
Sentenças constitutivas: pode ser negativa ou positiva
Sentenças executivas lato sensu:
Sentenças mandamentais:
Sentenças condenatórias:
Processo de exercício: busca realizar o direito (agora já definido como certo). Função: realização coativa do direito. Estrutura: atos de imperii, de força, coercitivos.
Atos executivos: essencialmente extrajudicial, pois se aplica a um direito certo, já decidido. Não há a necessidade de sentença, uma vez que inicia a atividade jurisdicional executando.
Atos expropriatórios:
Atos coercitivos:
Atos sub-rogatórios:
Processo sincrético:
Cognição:
1. Horizontal:
a) Ampla:
b) Parcial:
2. Vertical:
a) Sumária: previsão das técnicas em lei, assim como de seus resultados se confirmado o direito material.
b) Exauriente:
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Requisitos para a prática de atos processuais, não se confundindo, de maneira alguma, com as condições de ação.
Há três esferas do processo de modo geral antes da decisão do mérito: I) condições da ação; II) pressupostos processuais; e III) mérito.
Dizem respeito ao processo enquanto relação jurídica processual, sendo condições para que se constitua o processo válido regularmente.
Pressupostos processuais subjetivos: imparcialidade e competência, no caso do juiz. Quanto às partes, a capacidade processual - capacidade de ser parte (quem pode ser parte), capacidade de estar em juízo (necessidade de integração da capacidade de ser parte) e capacidade postulatória (representação por advogado, salvo algumas exceções).
Pressupostos processuais objetivos: diz respeito àqueles que vão propiciar o andamento legal do processo. Pode ser pela existência (processum actum trium personale – exigência de uma demanda ou de uma citação válida) e pela validade (diz respeito à observância das formas legais) – positiva e negativa.
ATOS PROCESSUAIS
Ato praticado no intuito que influi na relação jurídica processual. Podem ser praticado pelas partes, pelo juiz, pelos auxiliares da justiça.
Critério funcional: conforme o objetivo do ato, seu escopo.
ATOS DAS PARTES
Atos postulatórios:
Atos instrutórios:
Atos dispositivos: aqueles em que a vontade das partes podem dispor no processo.
ATOS DO JUIZ
Atos decisórios: despachos, decisões interlocutórias e sentenças (artigo 162 do CPC73).
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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