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Aula 26/10/2010

26/10/2010

ATOS PROCESSUAIS

Prazos para a prática de atos processuais:

O termo inicial também é chamado de dia ad quo e o termo final igualmente denominado de dia ad quem.

A citação é pressuposto de existência de um próprio processo enquanto relação jurídica trilateral, criando a figura do réu.

Segundo o artigo 241 do CPC73, quando a citação é realizada pelo correio, deve acontecer com AR (aviso de recebimento), sendo apenas iniciado o prazo a partir da juntada do AR aos autos.

Com a expedição de carta precatória (meio de comunicação de um juiz de determinado foro se vale para depreca a um juiz de outro foro a intimação ou citação). Conta-se o prazo a partir do retorno da carta precatória cumprida juntada aos autos principais. A carta precatória tem caráter itinerante.

Quando da citação ou intimação por edital começa a contar o prazo a partir da publicação de uma vez no Diário da Justiça e duas vezes em jornal de circulação local no período de 30 a 60 dias (discricionariedade do juiz) em que se considerará feita a intimação/citação ao fim de dito espaço de tempo.

Intimação através do Diário da Justiça (mais comum aos advogados) em que se começa a contar o prazo quando da publicação. Atualmente, o DJ está sendo substituído pelo Diário da Justiça Eletrônico.

A intimação também pode ocorrer na audiência e por mandado.

Art. 232 - São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.

§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Os critérios estão contidos nos artigos 184 e seguintes. A regra é que se exclui o dia do começo e inclui-se o dia do fim (vencimento).

Atualmente, estão sendo abolidas as intimações por Diário de Justiça impressos, passando a usar o sistema eletrônico. O dia da publicação é considerado o dia seguinte ao dia da veiculação/disponibilização no sistema eletrônico.

Se o dia seguinte do prazo ou o dia do vencimento cair em dia inútil (quando não há atividade forense ou o fechamento do fórum) não haverá a computação deste dia como parte do prazo (hipóteses expressas nos incisos do artigo 184).

Os prazos são contínuos, vale dizer que os dias não úteis contidos no período que corresponde ao prazo, isto é, são computados como um dia válido.

Os prazos processuais se suspendem pela superveniência de férias forenses (artigo 173 e 174). Atualmente, os Tribunais de Justiça não têm mais férias forenses. Elas continuam existindo somente para os tribunais superiores.

No período das férias forenses, não se suspende o prazo, salvo que o termo final recair em dia de férias forenses, sendo desta forma adiado até o dia do reinício das atividades judiciais.

Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

Não havendo prazo legal, em regra o prazo é de 5 dias.

Nunca pode haver prazo de intimação menor que 24 horas.


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