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Aula 25/10/2010

25/10/2010

TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS

As regras dos atos processuais estão previstos do artigo 177 ao artigo 192.

Existe uma tipicidade dos atos processuais, isto é, devem seguir determinada forma, seguir alguns requisitos.

Em face desta tipicidade dos atos processuais, o CPC73 proclama o princípio da instrumentalidade das formas, vale dizer, se porventura não forem observadas as formalidades legais, ainda assim os atos serão considerados válidos se, de qualquer forma, atingir a finalidade e não causar prejuízo a ninguém. Tal princípio está detalhado nos artigos 243, 244, 249 e 250 do CPC73.

Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1º - O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Tipos de vícios dos atos processuais:

a) Existência: o vício da inexistência jurídica é o mais grave de todos, pois vale dizer que no plano jurídico não existe processo nem ato processual. Exemplo: ausência de citação do réu, com malícia ou não pelo autor. Denomina-se ação declaratória de inexistência jurídica. Quando tal inexistência afeta o processo em geral, recebe o nome de querella nulitatis. A ação sobredita pode ser ajuizada a qualquer tempo, jamais convalescendo. O artigo 37 estabelece outro caso de inexistência jurídica.

Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

b) Validade: as nulidades podem afetar o processo como um todo ou o ato processual. Até pouco tempo atrás, dividia-se em:

i) Nulidades absolutas: são inferiores a inexistência jurídica, contudo ocorre quando da não observância de situações estruturais em que prevalecem interesses públicos, sendo inderrogável enquanto o processo existir, alegada pela parte ou pelo juiz ex officio a qualquer tempo (exemplos: artigo 267 e 462);

ii) Nulidades relativas: são aquelas que precluem, de não ser possível mais a alegação, pois está apenas no âmbito dos interesses das partes, não cabendo ao juiz fazê-lo de ofício, mas sim as partes no primeiro momento possível;

iii) Meras anulabilidades.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

c) Eficácia:

As irregularidades são de gravidade tão mínimas que não afetam sensivelmente o processo, não sendo objeto de nulidade.

Prazo processual é aquela dilação temporal processual que intermedia entre o termo inicial e o termo final. Classificam-se em:

a) Próprios: são aqueles que se dirigem às partes e se não forem observados geram a preclusão (perda da faculdade de praticar um ato processual), isto é, não podem mais ser praticados. Artigo 186 CPC73 (preclusão temporal).

b) Impróprios: são aqueles que não geram preclusão, isto é, são destinados aos órgãos da Justiça, mas podem acarretar sanções disciplinares em caso de inobservância. Exemplo: a sentença, quando não proferida no dia, deve ser apresentada em no máximo 10 dias.

c) Legais: são aqueles previstos expressamente em lei processual. Exemplo: prazo para contestação é de 15 dias.

d) Judiciais: são aqueles que, segundo a lei, devem ser fixados pelo juiz. Exemplo: nas alegações finais, as partes pedem ao juiz que faculte a apresentação de memoriais, cabendo a decisão de assinar o prazo ao magistrado.

e) Peremptórios (fatal): são aqueles que não podem ser prorrogados, sendo legais ou judiciais.

f) Dilatórios: são aqueles que podem ser prorrogados, podendo estar previsto na própria lei ou mediante vontade do juiz.

Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Contagem dos prazos processuais:

Os prazos são contínuos, isto é, os dias “inúteis” contidos no ínterim do prazo são contados normalmente.

Não se computa o dia do começo, mas computa-se no dia do vencimento.

A carta precatória se dá quando o ato deve ocorrer em comarca diversa, sendo um pedido entre os juízes.

Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

Art. 241 - Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.


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