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Aula 26/10/2010

26/10/2010

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Princípios na teoria dos direitos fundamentais:

Princípios funcionam como mandamentos de otimização, segundo Alexy.

Para Alexy, deve se ultrapassar os filtros abaixo descritos de modo ao desenvolvimento constitucional na sociedade.

Alexy afirma que o princípio da proporcionalidade como estrutura/conceito único que articula a sua tese com base em três subprincípios:

a) Princípio da adequação (ou da idoneidade ou da conformação): toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para contribuir para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo. Faz com que o aplicador examine de maneira absoluta duas exigências distintas: aferição da legitimidade do fim perseguido e observação da adequação da medida adequada para a consecução deste fim. Por exemplo, a realização de um direito individual é sempre legítimo (os direitos sociais abarcam maiores complexidades, pois ocorrem maiores e mais colisões, embora exista a legitimidade).

b) Princípio da necessidade: toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser a mais benigna possível para com o direito que é objeto da intervenção. Exemplo: vedação do retrocesso nos direitos fundamentais.

c) Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: a importância dos objetivos e fins perseguidos através da intervenção realizada aos direitos fundamentais deve sempre guardar uma adequada relação com o significado do direito sob intervenção (vantagens obtidas mediante direito fundamental deve compensar os sacrifícios que esta intervenção implica para a sociedade e o direito em geral).

É de fundamental importância, para Alexy, a observação dos casos mais complexos e difíceis objetivando a devida resolução dos conflitos segundo as regras decorrentes do princípio da proporcionalidade em sentido amplo buscando sempre uma melhor decisão.

O princípio da proporcionalidade ordena o fim que se busca e o meio (adequado, necessário e proporcional em sentido específico) para atingir determinado objetivo.


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