RSS
email

Aula 19/10/2010

19/10/2010

ATOS PROCESSUAIS

Instauração do processo: o processo tem início com a demanda. A instauração é gradual, pois a partir da demanda já se tem o ato processual (qualquer ato que vise criar, modificar ou extinguir o processo).

Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Extinção do processo: a extinção pode ocorrer de duas formas: a normal (pelo processo cognitivo, com a decisão judicial e a realização do direito) e a anômala (quando não há exame de mérito, situações descritas no artigo 267 do CPC73).

O processo deve ser entendido segundo sua dinâmica, no caso concreto. O processo é relação processual, mas também um conjunto destas, animadas por uma unidade de procedimento. Um processo configura-se pela existência de um autor, um réu e um pedido. Se houver as mesmas condições, porém com dois pedidos, viabiliza-se uma pluralidade de relações processuais.

Deve-se avaliar se há a extinção do processo como um todo, como unidade procedimental, ou apenas uma das relações processuais que animam o procedimento.

Decisão interlocutória: resolve uma questão incidente, mas não põe termo ao procedimento como um todo. Encerra somente uma relação processual, sem terminar o procedimento processual demandado.

Sentença: põe fim ao processo enquanto unidade procedimental.

Sentença terminativa: quando se põe fim ao processo sem julgar o mérito da ação.

Decisão de mérito: quando se aprecia o mérito da ação, conforme descrito no artigo 269 do CPC73.

Decisão interinal: pressupõe outra decisão no processo, ocorrendo no ínterim do procedimento. Situa-se no meio do processo. Em cognição sumária considera-se decisão interlocutória, e não sentença (só acontece com a conclusão do ciclo da cognição).

O juiz está autorizado por lei a julgar em cognição exauriente algumas relações processuais específicas (tutela antecipada, por exemplo). Há uma sensação do julgamento de mérito, somente após o contraditório e a análise das evidências.


Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário