21/10/2010
Erro de tipo: o erro inevitável, ou desculpável, não há como atribuir tipicidade ao ato. Porém, se for evitável ou indesculpável, necessita a atuação do direito no sentido de julgar o sujeito por tal atividade.
Erro de proibição:
a) Direto: dificuldade em entender a antijuridicidade material (ausência da consciência da antijuridicidade). Imagina ser a conduta permitida, contudo não o é. Há um equívoco da pessoa com relação à validade da lei. Incide sobre a existência, a validade da lei penal, isto é, o próprio conteúdo da lei penal.
b) Indireto (erro de permissão):
c) Erro de tipo permissivo:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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