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Aula 13/10/2010

13/10/2010

ANTIJURIDICIDADE E JUSTIFICAÇÃO

Modelo de fato punível -> tipo de injusto + culpabilidade

Tipo de injusto:

a) Ação:

b) Tipicidade:

1. Tipo objetivo:

a. Causação:

b. Imputação do resultado:

2. Tipo subjetivo:

a. Dolo e elementos subjetivos especiais: estão presentes na análise da tipicidade.

b. Imprudência:

c) Antijuridicidade: anti-socialidade da conduta, do fato. Se existe justificação para o fato determinado. A contradição entre a conduta humana e o ordenamento jurídico caracteriza a antijuridicidade.

a. Afirmada nas proibições (exemplo: matar alguém):

b. Excluída nas permissões (exemplo: matar alguém em legítima defesa): conduta típica, mas não antijurídica, pois, como no caso do exemplo, busca-se a defesa própria, nos limites da proporcionalidade, do bem jurídico vida, permitida tal tutela, nos moldes expostos, por lei. Há a permissão legal e/ou extralegal de uma conduta típica, contudo constitui postura justificável perante o Direito Penal (possibilidades enumeradas abaixo).

1. Legítima defesa:

2. Estado de necessidade:

3. Estrito cumprimento do dever legal:

4. Exercício regular do direito:

5. Comportamento do titular do bem jurídico:

Culpabilidade:

a) Imputabilidade: excluída ou reduzida quando tratar-se de menores de idade ou com disfunções mentais.

b) Consciência da antijuridicidade: exclusão da culpabilidade na existência da falta de consciência da antijuridicidade, dado a incapacidade real e efetiva em casos específicos, incorrendo em erros de proibição.

c) Exigibilidade de comportamento diverso: situações legais ou extralegais de exculpação em que se excluem ou reduzem-se determinadas sentenças condenatórias.


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