13/10/2010
ANTIJURIDICIDADE E JUSTIFICAÇÃO
Modelo de fato punível -> tipo de injusto + culpabilidade
Tipo de injusto:
a) Ação:
b) Tipicidade:
1. Tipo objetivo:
a. Causação:
b. Imputação do resultado:
2. Tipo subjetivo:
a. Dolo e elementos subjetivos especiais: estão presentes na análise da tipicidade.
b. Imprudência:
c) Antijuridicidade: anti-socialidade da conduta, do fato. Se existe justificação para o fato determinado. A contradição entre a conduta humana e o ordenamento jurídico caracteriza a antijuridicidade.
a. Afirmada nas proibições (exemplo: matar alguém):
b. Excluída nas permissões (exemplo: matar alguém em legítima defesa): conduta típica, mas não antijurídica, pois, como no caso do exemplo, busca-se a defesa própria, nos limites da proporcionalidade, do bem jurídico vida, permitida tal tutela, nos moldes expostos, por lei. Há a permissão legal e/ou extralegal de uma conduta típica, contudo constitui postura justificável perante o Direito Penal (possibilidades enumeradas abaixo).
1. Legítima defesa:
2. Estado de necessidade:
3. Estrito cumprimento do dever legal:
4. Exercício regular do direito:
5. Comportamento do titular do bem jurídico:
Culpabilidade:
a) Imputabilidade: excluída ou reduzida quando tratar-se de menores de idade ou com disfunções mentais.
b) Consciência da antijuridicidade: exclusão da culpabilidade na existência da falta de consciência da antijuridicidade, dado a incapacidade real e efetiva em casos específicos, incorrendo em erros de proibição.
c) Exigibilidade de comportamento diverso: situações legais ou extralegais de exculpação em que se excluem ou reduzem-se determinadas sentenças condenatórias.
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