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Aula 18/10/2010 - Monitora Ana

18/10/2010 – MONITORA ANA PAULA

ÓRGÃOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

São órgãos estatais que visam exprimir em âmbito internacional as vontades dos Estados, na condução de tais relações.

1. Chefe de Estado: órgão de relações internacionais por excelência (é plenipotenciário). Já é automaticamente legitimado a representar seu país no plano internacional. No sistema presidencialista, o Presidente contempla ambas as funções: Chefe de Estado (esfera internacional) e Chefe de Governo (esfera nacional).

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes

diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso

Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões

legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

2. Missões diplomáticas: corpo de funcionários do Estado que buscam representar os interesses estatais no estrangeiro. Compete o estabelecimento de relações políticas, militares, econômicas, formulação de blocos, etc. São incompatíveis com a guerra. Podem ser membros: temporários (envio de representantes de um país a outro para um evento em especial) ou permanentes (representantes permanentes dos interesses estatais em outro país). O chefe do embaixador é o Ministro das Relações Exteriores, ao passo que o chefe das missões diplomáticas é o embaixador. Representam os interesses do Estado.

Pedido de agrèment (agrèation): quando o Estado acreditado pede para enviar outros membros ao Estado acreditante. Tal pedido pode ser negado por um ato de soberania do Estado sem dever qualquer tipo de justificação.

Carta Credencial: documento que habilita um sujeito a ser representante de seu Estado, sendo assinada pelo Presidente e referendada pelo Ministro de RE. Dessa forma, o diplomata estará devidamente legitimado a buscar os interesses do Estado.

Carta Revocatória: revoga os poderes dados ao membro da missão diplomática de falar em determinado Estado. É de caráter específico, pondo fim à missão ou aos poderes de determinado indivíduo de falar em nome do Estado no exterior.

Imunidades (privilégios): não se restringem somente ao âmbito da função realizada, sendo estendidas a todos os membros da Embaixada, além dos familiares dependentes.

a) Inviolabilidade da missão: a sede da missão diplomática não pode ser invadida, os documentos são sigilosos, etc. A embaixada faz parte de um território estrangeiro, porém é um espaço de soberania da nação estrangeiro pelo princípio da inviolabilidade da missão diplomática.

b) Imunidade (garantia) de jurisdição: entende-se pela impossibilidade de um membro de uma missão diplomática ser levado à Jurisdição do Estado acreditante, somente podendo ser responsabilizado em seu Estado de origem, em todas as esferas possíveis (civil, criminal e administrativo). O instrumento do persona non grata possibilita a expulsão do diplomata desprestigiado pelo Estado acreditante, não cabendo, porém, a este país julgá-lo.

c) Isenção fiscal: todos os membros da missão diplomática, seus familiares dependentes e empregados da Embaixada não pagam impostos.

O fim da missão diplomática ocorre: a) quando da declaração de persona non grata; b) quando do interesse do país acreditado.

A Convenção de Viena 1961 regulamenta as missões diplomáticas.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

3. Ministro das Relações Exteriores: braço direito do Presidente na formulação de políticas externas no exterior, auxiliando em diferentes graus o Chefe de Estado. Também é um órgão por excelência, isto é, igualmente não necessita da Carta de Plenos Poderes, pois já é legítimo para representar o país ao assumir tal cargo (é plenipotenciário). São de livre nomeação do Presidente, sendo escolhido por decisão discricionária.

4. Repartições consulares: corpos de funcionários estatais, sendo os chefes denominados de “cônsules” representam os interesses dos particulares no estrangeiro. Também busca estabelecer as relações comerciais entre os países, tanto que se concentram em cidades portuárias ou de grande fluxo comercial.

Os cônsules podem ser de dois tipos:

a) Electi: chamados de honorários, pois são representantes do governo acreditado que não integram a carreira diplomática. Não são membros do corpo de funcionários das repartições, tendo os privilégios garantidos quando do exercer da sua função, isto é, são temporários.

b) Missi: sujeitos de dedicação exclusiva do corpo diplomático do Estado. São remunerados pelo Estado.

Quanto às imunidades das repartições consulares, os membros desta gozam dos mesmos privilégios, salvo quando não se estenderem às práticas consulares, do cargo que lhes foi imbuído.

Exequatur: comparável a Carta Credencial, habilitando o cônsul a exercer suas funções no exterior. É um instituto diferente do exequatur constante no artigo 105, inciso I, alínea “i”.

A Convenção de Viena de 1963 regulamenta as repartições consulares.

O término da repartição consular pode ocorrer através do instituto do persona non grata, da morte do chefe, do fim da missão, etc.

Itamaraty: também comumente chamado de Ministério das Relações Exteriores, ao passo que o Instituto Rio Branco consiste na escola preparatória para o Itamaraty.

O cônsul e o embaixador estão na mesma carreira profissional, contudo este é chefe daquele, isto é, está acima hierarquicamente.


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