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Revisão Monitor 16/09/2010

16/09/2010

REVISÃO MONITOR

*Curso de Processo Civil – Professor Ovídio Batista

O que era ação? Anteriormente, a teoria civilista da ação defendida por Pontes de Miranda. Busca do processo pela cientificidade e pela busca do direito material.

A teoria civilista da ação: o direito objetivo por si só não se mantém, portanto fez-se necessária um instrumento que possibilite a garantia da ação, cunhada de ação processual.

A exigibilidade (ação) do direito material é denominada de pretensão.

A partir da constituição do Estado termina o estado de natureza (uso da força na sociedade para se fazer cumprir o que foi acordado), mediante a característica do uso legítimo da força (o Estado passa a garantir o que foi combinado, mediante força). Assim, proíbe-se a autotutela, salvo alguns casos descritos.

A ação processual não se dirige ao particular, mas sim ao Estado (pedido imediato). Tem dois sentidos, pois no primeiro dirige-se contra o Estado de modo a este prestar tutela; ao passo que no segundo momento o processo age do Estado contra o particular (pedido mediato), visando executar o que foi decidido pela sentença.

A sentença tem como objetivo pôr fim ao conflito de interesses, saindo do âmbito do processo de modo a efetivar o direito material mediante atuação do Estado.

Função jurisdicional: espaço onde o processo atua diretamente.

Princípio da substitutividade: quando o juiz como ser imparcial que participa da decisão judicial de modo a efetivar o direito material requerido, quando legítimo.

Jurisdição contenciosa: as partes invocam o poder do Estado diante do litígio.

Jurisdição voluntária: quando não há o litígio entre as partes (exemplo: separação consensual), cabendo a estas apenas requerer ao Estado a homologação dos interesses consentidos.

Inércia jurisdicional: o Estado não pode procurar a tutela, salvo quando requerido pela parte ou pelo interessado.

Condições de ação (Liebman): a) interesse processual: a questão deve ser discutida em juízo; b) legitimidade para a causa: interesse jurídico da parte na ação apresentada; e c) possibilidade jurídica do pedido: situações tuteláveis pelo direito (pedido possível). Posteriormente, Liebman reduz as três condições em duas, compreendendo o interesse processual na possibilidade jurídica do pedido.

Artigo 5º XXXV da CF88: o processo como instrumento de concretização do direito material. Prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário na resolução do litígio.

Coisa julgada material: quando não cabe mais recurso à decisão, sendo um direito material concedido de forma absoluta ao titular. Quando se chega no fim do processo com ânimo de definitividade.

Contemporaneamente, adicionou-se a tutela jurisdicional a necessidade de efetividade, indo além da mera declaração da sentença. O processo deve ser dotado de instrumentalidade tendo como objetivo fundamental a justa resolução dos conflitos de modo eficiente.

*Organograma Judiciário (Google)


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