13/09/2010
COMPETÊNCIA
1. Absoluta: aquela que o critério não pode ser preterido; deve ser observado. Norma cogente (obrigatória) situada no âmbito público. Será competência absoluta em razão da matéria, da qualidade da pessoa (União, Fazenda Pública, autarquia, etc.) envolvida ou do valor (relativa, pois o juiz que é competente para o mais também o é para o menos, porém a recíproca não é verdadeira) para mais. A competência funcional (hierárquica ou horizontal/originária) é sempre de ordem pública e, portanto, absoluta. Não pode ser modificada.
2. Relativa: o critério pode ser alterado sem que se afete o ato praticado. É própria para a competência de foro, de critério territorial e também a competência de valor para o menos. Pode ser notificada dada no sentido que o juiz inicialmente incompetente passa a ser competente conforme vontade das partes, na forma expressa (foro de eleição, por exemplo) ou tácita (quando o réu for silente).
TEORIA DA AÇÃO
Inicialmente a teoria civilista da ação que durou até o século XVIII, com seu expoente teórico em Savigny.
Posteriormente, surgem conflitos quanto ao conceito da actio, cria-se as teorias autonomistas da ação, um fenômeno processual que exigia tutela do Estado. Direito diverso de qualquer outro. É um direito subjetivo público (capacidade de exigir um poder perante o Estado-juiz), autônomo (afastamento do caráter imanentista da actio), abstrato (a ação não compete apenas a quem tem razão, mas quem a afirma ter), instrumental (o direito de ação sempre intimamente ligado a uma citação de direito material suposta, mas não se confunde com aquele) e condicionado (relativo às condições de ação, segundo a teoria do direito concreto de agir em oposição a teoria do direito abstrato de agir, resultando na teoria eclética da ação de Liebman no intuito de racionalizar o direito de ação, sendo as condições a possibilidade jurídica do pedido, interesses processuais e legitimidade para agir). Atualmente, é uma condição objetiva da ação (interesse processual) e uma condição subjetiva da ação (legitimação para agir).
Legitimidade para agir: análise de pertinência para ver se o par é réu na configuração objetiva. Correspondência entre a parte processual e o direito material (exame perfunctório), caracterizando a legitimação ordinária. Legitimação ativa (para o autor) e legitimação passiva (para o réu).
Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Interesse processual: a) possibilidade: não deve existir veto da pretensão no ordenamento jurídico (idealmente prevista); b) utilidade: pedido útil por ser necessário, uma vez que há a impossibilidade fática de alcançar tal pretensão; c) necessidade: confunde-se com o princípio anterior pela necessidade que assume; e d) adequação: deve-se valer aos procedimentos processuais adequados a consecução do fim.
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