20/09/2010
EXCEÇÕES
Diz respeito à bilateralidade das ações e dos processos. Há uma dualidade de sujeitos envolvidos no litígio. Tem de haver a perspectiva de conflito. A toda a ação corresponde a uma exceção, em tese.
Significa a defesa na bilateralidade da ação no processo. A exceção recebe a mesma natureza jurídica da ação, pois é o direito de se defender perante a Jurisdição. Há o princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
As exceções (defesas) podem ser:
a) Diretas: é quando o réu assume a posição de negar os fatos articulados pelo autor. Cabe ao autor comprovar os fatos alegados por ele, é o ônus da prova. A defesa direta nega o fundamento jurídico da ação do autor.
b) Indiretas: é quando o réu admite os fatos articulados pelo autor como constitutivos do direito deste, aquele opõem novos fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito invocado pelo autor. Pode assumir natureza: i) substancial (material/ de mérito): contraposição de novos fatos pelo réu de esfera do direito material (exemplos: prescrição e decadência); ii) processual: defesa baseada em dados estritamente processuais de modo a extinguir/prolongar os processos (exemplo: litispendência – artigo 301 CPC73).
No CPC73, três exceções merecem destaque, denominadas de instrumentais: a) incompetência relativa: incompetência de foro; b) suspensão: relativo à parcialidade do juiz no fato; c) impedimento: relativo à parcialidade do juiz no fato. Tais exceções têm de ser arguidas em petição à parte, não na contestação, criando-se um apêndice (incidente) processual, suspendendo a ação do processo até a resolução da pendência.
Exceção x objeção: a primeira depende, normalmente, de iniciativa da parte; a segunda diz respeito a um fato relevante passível de comprometer o andamento ou a extinção do processo, cabe ao juiz reconhecer ex officio (de ofício).
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
PROCESSO
A natureza jurídica do processo foi descrita com sucesso por Oscar von Bullohf (?), tendo a relação jurídica de direito processual trilateral – três lados (as partes mais o juiz imparcial, pois não há coincidência total entre seus sujeitos, seus objetos e seus pressupostos), distinta da relação ou suposta relação de direito material que lhe serve de substrato.
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