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Aula Monitor 21/09/2010

21/09/2010 - MONITOR

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Antigamente, havia um conflito entre duas doutrinas: a teoria abstrata, em que qualquer pessoa poderia ter legitimidade para propor qualquer ação. O problema é que propicia diversos absurdos nos pedidos. A teoria civilista, por sua vez, propunha direito de ação para qualquer indivíduo que tivesse o direito ao direito material. O problema é que isso é posterior ao ingresso da ação. Liebman propõe a teoria eclética da ação, relatada a seguir:

Para a atuação da Jurisdição deve haver a relação jurídica (conflito entre partes que tenham um interesse jurídico) que está em conflito, pois o Poder Judiciário não tutela o fato jurídico.

São questões denominadas preliminares ao mérito, pois não são consideradas anteriores nem dentro do julgamento. Não há resolução de mérito quando se trata das condições de ação, mas há grandes divergências na doutrina, uma vez que considera-se a relação de direito material com sobreditas condições.

1. Interesse processual (legítimo interesse de agir): conhecimento do processo como adequado e suficiente para a resolução de determinado conflito.

a) Necessidade: conhecimento da existência de um conflito.

b) Utilidade: sentença útil para a resolução do conflito.

c) Adequação: adequação dos meios processuais para a resolução do conflito.

2. Legitimidade para agir: diz respeito ao aspecto subjetivo do problema. Deve haver relação entre o direito material alegado e o direito processual correspondente. Correspondência entre a relação de direito material e a relação de direito processual.

a) Ordinária: legitimidade do sujeito direto da relação de direito material para agir.

b) Extraordinária: legitimidade extraordinária de sujeito que não tem relação direta com a relação de direito material, a exemplo do MP.

3. Possibilidade jurídica do pedido: não haver vedação no ordenamento jurídico ou incoerência do que se pede com o ordenamento jurídico. Posteriormente, foi incluída por Liebman na categoria de interesse processual.


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