23/09/2010
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Lesão: pressuposto de um princípio contratual contemporâneo (como a boa fé objetiva, a autonomia da vontade, etc.), qual seja a justiça contratual. O direito tenta pautar-se na ideia do contrato como instrumento de trocas econômicas, devendo prover prestações equivalentes, por exemplo.
Negócio jurídico lesivo é aquele que traz prestações desequilibradas. Lesão é o desequilíbrio entre prestações, sendo passível de ser desfeito.
Requisitos:
a) contrato comutativo;
b) equivalência nas prestações;
c) desequilíbrio deve ser apurado quando da celebração do negócio jurídico;
d) existindo um negócio lesivo, o direito brasileiro procura não anular tal negócio, porém somente nos casos de correto suplemento ou da vontade das partes.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Solvência: aquele que tem patrimônio apto a sanar suas dívidas.
Insolvência: aquele que o patrimônio positivo é menor que o negativo.
Patrimônio: o patrimônio do devedor é a garantia de seus credores. Se alguém tem dívida, o patrimônio da pessoa é quem responde por tal instituto. Isto é, não há prisão civil por dívida (somente em duas hipóteses: depositário infiel e devedor de pensão alimentícia).
O Brasil acolheu os dispositivos do Pacto de San Jose de Costa Rica que proíbe a prisão civil por dívida.
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