26/08/2010
NEGÓCIO JURÍDICO
1. Requisitos: a validade dos negócios jurídicos incorre na análise de determinados requisitos legais.
A rigor, a diferença entre nulidade e anulabilidade é meramente de grau.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
a) Nulidade: não é nulo se o absolutamente incapaz estiver representado por responsável. Obviamente, o negócio deve ser lícito para haver a possibilidade de firmamento do negócio jurídico, não podendo ser o objeto impossível ou indeterminável (determinado ou determinável). A motivação também deve ser observada, de imprescindibilidade lícita.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
b) Anulabilidade:
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