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Aula 26/08/2010

26/08/2010

NEGÓCIO JURÍDICO

1. Requisitos: a validade dos negócios jurídicos incorre na análise de determinados requisitos legais.

A rigor, a diferença entre nulidade e anulabilidade é meramente de grau.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

a) Nulidade: não é nulo se o absolutamente incapaz estiver representado por responsável. Obviamente, o negócio deve ser lícito para haver a possibilidade de firmamento do negócio jurídico, não podendo ser o objeto impossível ou indeterminável (determinado ou determinável). A motivação também deve ser observada, de imprescindibilidade lícita.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

b) Anulabilidade:


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