02/09/2010
PLANO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O negócio jurídico simulado consta no artigo 167 do CC02. Pode ser de dois tipos: a) simulação absoluta; e b) simulação relativa. No primeiro inexiste o próprio negócio, ao passo que no segundo dissimula-se um negócio (doação, por exemplo) nos moldes de um outro negócio (compra e venda, por exemplo).
Além disso, a simulação pode ser maléfica ou maliciosa, que visa prejudicar terceiros ou fraudar a lei, ou benéfica, que não causa prejudica outrem ou frauda a lei. Nestes moldes, será nulo o negócio no caso da primeira simulação, pois se não causa danos a outros não há razão da nulidade.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
Anulabilidade do negócio jurídico: a incapacidade relativa do agente, constante no inciso I do artigo 171, o negócio jurídico é anulável. Quando do menor relativamente incapaz que oculta sua idade, não poderá invocar a hipótese de anulabilidade fundamentada na falsa declaração de maioridade do menor.
No inciso II, consoante aos vícios ou defeitos dos negócios jurídicos – categorias que buscam proteger a vontade ou da liberdade da parte. Divisão entre: a) vícios da vontade: quando há opressão sobre a vontade real do sujeito (erro ou dolo) ou a liberdade da vontade querida pelo sujeito (coação), além das hipóteses de estado de perigo; b) vícios sociais: quando não há o problema na formação da vontade, mas objetiva prejudicar terceiros. O dispositivo da lesão está baseado no princípio do justo contratual, além da fraude contra credores, típico vício social, de modo que alguém se desfaz de seu patrimônio objetivando prejudicar terceiros.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
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