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Aula 20/08/2010

20/08/2010

NEGÓCIOS JURÍDICOS

  1. Comutativo:

  1. Aleatório: quando existe uma insegurança/incerteza de contraprestação.

  1. Consensuais: quando o negócio jurídico se completa pelo simples acordo das partes.

  1. Reais: há a necessidade da transmissão de um bem para que o negócio jurídico opere. Não basta o consenso entre as partes, demanda a transmissão de um bem. Exemplo: contrato de depósito remunerado.

Os contratos de sentido antigo, de discussão clausular entre as partes (decide-se firmar um contrato discutindo as partes de modo a chegar em um consenso e, assim, ultimando o contrato), são raramente vistos hoje em dia. Atualmente, impera o contrato de adesão (sem a discussão clausular).

TEORIA DOS PLANOS DO MUNDO JURÍDICO

Pontes de Miranda, Antônio Junqueira e Marcos Bernardes de Melo.

  1. Plano da existência: nem todos os autores concordam com a existência de tal categoria (inútil). Também é pouca aceita pela legislação e jurisprudência (não se declara a inexistência, mas da invalidade do ato jurídico).

O jurista alemão Zacharie, ao estudar o direito matrimonial do Código Napoleônico, cria a teoria da inexistência do negócio jurídico (existência de certos requisitos naturais ao negócio jurídico). Há alguns elementos que são inatos ao negócio jurídico, não havendo a necessidade de constar em lei. Exemplos: casamento consigo mesmo; casamento plural (o casamento coletivo são vários casais que casam ao mesmo tempo no mesmo local) entre várias pessoas.

A hipótese jurídica da inexistência do direito português constitui-se no casamento por procuração. Caso o mandatário pratique o negócio jurídico sem o conhecimento do falecimento do mandante será viabilizado em consideração a bona fides do mandatário e da outra parte. No caso do casamento, tal é inexistente dado a inexistência do cônjuge, e não nulo. O casamento por uma autoridade incompetente incorre em inexistência do ato jurídico.

Quando da inexistência do ato jurídico, cria-se um nada jurídico.

A falta de vontade em um negócio jurídico incorre na existência deste, e não na nulidade deste, uma vez que a composição de um ato jurídico latu sensu demanda a manifestação volitiva das partes.

A coação absoluta consiste na inexistência de vontade, porém incorre no firmamento de um contrato. O autor não tem possibilidade de escolha.

A coação relativa trata-se de ameaças visando o firmamento de um contrato. Neste caso, existe a possibilidade de escolha, porém sujeita a ameaças de aceitação contratual.

  1. Plano da validade: quando da existência dos elementos naturais, verifica-se a validade ou invalidade do negócio jurídico. Os requisitos para a validade decorrem da lei. Têm dois graus:

a) Negócios nulos: há a falta de um elemento considerado essencial pelo negócio jurídico, tanto que a falta estrutural de dito elemento impede a subsistência do ato jurídico. É um ato insanável. O negócio nulo não está apto a gerar efeitos. Quando da geração, procura-se desfazer os efeitos gerados a partir do momento da decisão de nulidade do ato, portanto, tem efeitos retroativos (ex tune).

b) Negócios anuláveis: há a falta de um elemento não essencial, mas é visto como uma necessidade de solução do ato jurídico. Quando da anulabilidade do negócio jurídico, este se desfaz, porém somente para a geração de efeitos deste. Portanto, os efeitos não retroagem (ex nune).

As nulidades podem ser decretadas de ofício (qualquer interessado pode propor a nulidade do ato, assim como o juiz por ofício). As anulabilidades, por sua vez, somente pode haver a decretação de anulabilidade quando da iniciativa das partes.

  1. Plano da eficácia: plano da geração de efeitos.

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