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Aula 24/09/2010 + Reposição

24/09/2010

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Fraude contra credores: vício social que tem por objeto fraudar os credores, evitar a satisfação destes. O patrimônio do devedor é a garantia do credor.

Uma vez que a diminuição patrimonial do devedor pode ser prejudicial ao credor, há a possibilidade de intervenção legal (diminuição maliciosa do patrimônio do devedor visando prejudicar terceiros), através da anulabilidade do negócio jurídico.

Artigo 158: a doação gratuita (ato de liberalidade e espontaneidade) de bens só poderá ser anulada se não submeter o devedor a insolvência. Pouco importa, neste caso, a posição do destinatário da doação, mesmo que em boa fé. A remissão (perdão) de dívidas, da mesma forma, também é passível de anulação, pois é considerada como fraude contra credores (hipótese de perdão da dívida pelo devedor insolvente).

Artigo 159: anulabilidade de contratos onerosos de devedores insolventes. A exemplo, a venda de um imóvel sem simulação, porém a doutrina entende como mais facilmente evasivo de pagamento de dívidas (prova do danus emergis – prejuízo). O consilium fraudis (intenção de fraudar) é o acordo entre o devedor e o terceiro, sendo passível de anulação. Em caso de impossibilidade de provar tanto o consilium fraudis quanto o danus emergis, não será passível de anulabilidade. Uma situação de presunção de má fé do terceiro (insolvência notória ou por motivo conhecido), isto é, presunção do consilium fraudis.

Outra hipótese de fraude contra credores mediante a constituição de garantias em favor de determinados credores.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor

Tanto é melhor ser credor quanto mais fácil for deixar de sê-lo.

O credor quirografário é o credor sem garantias.

As garantias podem ser pessoais (um terceiro assumirá o encargo de o devedor principal não pagar o credor, ele o fará – denominado de fiador) ou reais (garantias nas quais uma coisa responde pela dívida, incorrendo na preferência do credor sobre o bem em questão).

Modalidades de garantias reais (principais): a) penhor: garantia de bens móveis; b) hipoteca: garantia real de bens imóveis.

A legislação afirma ser anulável o negócio jurídico nestes casos, porém parte da doutrina (Humberto Theodoro Junior) crê na ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor.

A “ação pauliana” significa a ação relativa à anulabilidade de ato praticado contra o credor.

Fraude à execução: relativo à ineficácia do ato, com sanções mais rigorosas. Já há uma ação judicial, porém o devedor se desfaz propositadamente do patrimônio no sentido de fraudar o credor. Boa parte da doutrina entende que tal fraude só ocorre depois da sentença transitada em julgado. Porém, atualmente, a jurisprudência entende, cada vez mais, que tal medida é considerada com o simples ingresso da ação.

Nulidade: negócio é nulificado quando consiste em um defeito estrutural, não pode subsistir. A sentença que declara a nulidade do ato, desfazendo-o apagando qualquer efeito gerado (efeitos ex tunc). Estas podem ser declaradas ex officio pelo juiz. Os atos nulos são insupríveis e irratificáveis.

Anulabilidade: o defeito não é estrutural, pode existir, mesmo que com certas condições. Sendo decretada a anulabilidade, desfaz-se o negócio, porém subsistem alguns efeitos gerados (ex nunc).

Estas só podem ser declaradas assim no interesse da parte, impedindo o juiz de declará-la por ofício. Os atos anuláveis podem ser supridos e ratificados.

Decadência do direito de ação para anular o negócio jurídico: certos direitos têm um prazo para serem exercidos. O prazo para a anulabilidade do negócio jurídico é, na nova lei, de 4 anos.

O prazo decadencial será de 2 anos nas outras hipóteses de anulabilidade (artigo 179).

Qual o prazo para pedir a nulidade do negócio jurídico? Os atos nulos são imprescritíveis (não decadenciais), isto é, pode ser nulo a qualquer tempo, sendo contrário a própria lógica da nulidade. A menor parte da doutrina entende que o prazo do ato nulo é de 10 anos, por ser a maior decadência da legislação.

Negócio jurídico realizado por relativamente incapaz é anulável. Contudo, em caso de ocultação da verdadeira idade ou declaração de maioridade, perde-se a tutela do ato.

Princípio da conversão dos negócios jurídicos (artigo 170): conforme vontade das partes quando do desconhecimento de nulidade de negócio, o juiz pode transformar o ato jurídico nulo em negócio que não é nulo.

Princípio da preservação dos negócios jurídicos: tentativa de preservar o negócio jurídico sempre que possível.

Quando um negócio jurídico de invalidade parcial, não há a necessidade de o juiz anular todo o negócio, mas se possível anular somente a parte inválida, se de vontade das partes (artigo184).

Regra geral: se o negócio é inválido, ele não está apto a gerar efeitos. Contudo, alguns negócios inválidos podem gerar efeitos (exemplo: casamento putativo).

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se

realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se-á anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à

manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único - Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,

mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da

preferência ajustada.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


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