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Aula 21/09/2010

21/09/2010

TIPO DE INJUSTO OMISSÃO DE AÇÃO

Normas penais: duas formas de se conduzir, seja através da ação ou da omissão.

Radbruch define dois tipos de condutas: a) A: condutas proibidas pelo DP; b) NÃO–A: omissão de realizar uma ação mandada pelo ordenamento jurídico.

A omissão de ação é uma criação do direito baseado em determinado juízo de valor. O fundamento da proibição é o mesmo do mandamento, qual seja o de proteger o bem jurídico. Pode-se proteger proibindo determinadas ações ou mandando realizar determinadas ações.

Dois critérios fundamentais da distinção entre ação e omissão: a) da causalidade: a ação há uma determinação causal do resultado, ao passo que na omissão não há a possibilidade de dizer a relação de causalidade, pois não tem como em não agir determinar a causa do resultado, ou seja, é um juízo de valor criado na necessidade de agir ao invés do dever jurídico da ação; b) do risco: imputação do resultado ao autor quando da criação ou do agravamento do risco criado, isto quando da ação; na omissão, não se cria ou aumenta o risco, mas há o dever jurídico de agir e a pessoa se omite diante deste dever.

a) Proibitivas (ação): não realizar condutas típicas do DP.

b) Mandamentais (preceptiva): imperativo de agir da norma.

Omissão própria: existe um dever jurídico geral de agir. Mera atividade em tipos dolosos; pode ocorrer o agravamento do ilícito diante da omissão. Caracterizações explícitas de omissão própria.

Omissão imprópria: crime comissivo por omissão (omissão do sujeito corresponde a uma ação). Implícito nos artigos em que há uma proibição do ato. Existe um dever especial de agir, como garantidores do bem jurídico em uma situação de perigo (exemplo: pai em relação ao filho criança que cai na piscina e morre). Tipos de resultado de lesão tanto como dolosos quanto como imprudentes ou culposos.


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