10/09/2010
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
1. Coação: a vontade não é livre. A coação, isto é, a ameaça de alguém à uma pessoa capaz de constranger a manifestação volitiva do agente do negócio jurídico.
Como quantificar o medo de uma pessoa que a leva agir diferentemente de sua vontade no negócio jurídico? Duas teorias: a) o homem médio (corrente objetiva); b) inexistência do homem médio, o juiz deve analisar o caso concreto e todos os fatores inerentes a ele (corrente subjetiva).
As excludentes de coação podem ser: a) exercício regular de um direito: ameaça de um indivíduo no intuito de fazer outro exercer seu próprio direito (deve ser considerada a possibilidade de abuso de direito); b) temor reverencial: certos setores da sociedade que geram respeito reverencial (Igreja, Forças Armadas, Família, Escola, etc.) não são considerados como coação (o pedido do dízimo num Igreja pelo padre, por exemplo), a não ser em casos abusivos.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Pode ser:
I) Absoluta: ausência total da vontade, sendo o caso de nulidade ou inexistência do negócio jurídico. A legislação não faz tal diferença, porém a doutrina entende dessa forma.
II) Relativa: há uma opção, aceitando a prática do ato ou enfrentando a coação realizada.
III) Coação exercida por terceiros: constante no artigo 154 do CC02. O terceiro responde por coação, ao passo que o outro contratante, salvo se nada soubesse das condições de expressão da vontade da outra parte (bona fides), incorrerá na anulabilidade do negócio jurídico. No caso da boa-fé da parte, subsistirá o negócio jurídico, provocando o terceiro a uma indenização por perdas e danos.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASAMENTO
1. Coação: artigo 1.558 do CC02.
2. Erro: artigo 1.556 do CC02. Quais são as hipóteses de erro no casamento, passíveis de anulação do negócio jurídico?
a) Erro pela identidade pessoal (sujeito se equivoca quanto à própria pessoa nubente) ou social (equívoco do sujeito quanto às características sociais da pessoa);
b) Pelo equívoco na honra ou boa fama;
c) Crimes anteriores ao matrimônio que provoquem a insuportabilidade do casamento;
d) Defeito físico irremediável não sabido pela parte (defeito sem cura e de desconhecimento), como no caso da impotência (coeundi – impotência para manter relações sexuais, a única passível de motivo para anulabilidade do casamento - ou generandi – impossibilidade de geração de filhos mesmo com a relação sexual, casos de esterilidade, por exemplo);
e) Moléstia grave transmissível que ponho em risco a saúde da outra parte ou de seus filhos;
f) Desconhecimento de doença mental grave que torne insuportável a vida de casados.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
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