20/09/2010
SUJEITO DO HOMEM NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (TERCEIRO SUJEITO)
Contempla duas doutrinas: a) individualista; b) heteropersonalista.
Tem direitos inerentes a sua própria personalidade. Tais direitos são conhecidos, reconhecidos, respeitados e garantidos pelo DIP. Porém, de início não são enumerados pelo DIP.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi aprovada integralmente na AG da ONU (arrolam os direitos do homem) em 10/12/1948. Tal Declaração tem somente valor moral e não jurídico.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (Revolução Francesa).
O CS da ONU não tem qualquer jurisdição em relação ao homem perante o DIP, pois ele não tem como si próprio, ingressar com qualquer processo no direito internacional, devendo estar representado pelo seu respectivo Estado. Somente quando envolvem assuntos de paz e harmonia internacionais.
A Convenção Americana de Proteção ao Homem de 1969 assinada em San Jose da Costa Rica. Coloca o homem como sujeito de DIP. Procura estender um pouco mais os direitos enumerados nas outras convenções. Classifica em direitos inatos (primordiais) e direitos contingentes no âmbito dos direitos do homem nos DIP.
a) direitos inatos: são aqueles tidos como fixos para todos os Estados enquanto DIP. O primeiro direito primordial é: 1) salvaguarda da saúde da vida; 2) proteção fruto do trabalho intelectual e industrial; 3) proteção das minorias (em relação à raça, religião e línguas); e 4) liberdade individual do indivíduo (ao extermínio da escravidão e do tráfico de negros e mulheres).
b) direitos contingentes: são todos aqueles direitos enumerados pelo próprio direito interno dos Estados.
DA NACIONALIDADE
Segundo Pontes de Miranda, nacionalidade significa um “laço jurídico-político de direito público interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. Anteriormente, a natureza jurídica da nacionalidade como contrato signalimático (partes concordam em ter uma mesma nacionalidade) entre Estado e indivíduos. Tal contrato findou-se quando da incapacidade de expressar a vontade do recém-nascido, pois tal instrumento requer manifestação volitiva das partes. Como diz Pontes de Miranda, a natureza jurídica da nacionalidade do indivíduo é um laço jurídico entre indivíduo e Estado, sendo que este provém nacionalidade àquele.
A nacionalidade projeta o indivíduo como parte constitutiva do Estado. Quando dessa relação, surge o caráter jurídico internacional àquele.
A nacionalidade pode ser: a) originária: o nascimento implica em uma nacionalidade pelo Estado de origem diz respeito ao ius sanguinis (nacionalidade proveniente do sangue dos pais), ius soli (nacionalidade do local de nascimento) e nacionalidade mista (mescla das duas anteriores, vigente aqui); b) superveniente (adquirida): nacionalidade adquirida conforme acordo de vontades entre indivíduo e Estado.
O DIP estuda a acumulação da nacionalidade (polipatridia), sendo contra tal tipo de mecanismo. Pode ocorrer quando do nascimento de indivíduo em que o Estado natal adota o ius soli, ao passo que no país dos pais há a adoção do ius sanguinis. Também ocorre quando do casamento entre indivíduos de Estados diferentes (quando a previsão estatal previr a necessidade de nacionalidade do Estado). Ainda, quando há o pedido de pedido de naturalização em outro Estado.
A apatridia também não é bem vista pelo DIP. Pode ser:
a) Originária: nascimento em país de adoção ius sanguinis, porém o Estado paterno adota o ius soli, havendo a deliberação sobre qual a nacionalidade da criança, tendo em um lapso de tempo a apatridia. Também ocorre quando do desconhecimento dos pais em um Estado que adota o ius sanguinis.
b) Superveniente: há a perda da nacionalidade no curso da vida. Pode ocorrer quando do divórcio entre pessoas de diferentes Estados, havendo a parte desistindo de sua nacionalidade originária e a impossibilidade de continuar com a nacionalidade adquirida por imposição estatal. Pode ocorrer também quando da cassação de nacionalidade.
Cidadania: conceito também de direito interno, sendo exclusivo ao uso e gozo dos direitos políticos.
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