14/09/2010
HISTÓRIA DO CONSTITUCIONALISMO
Constituição de 1934: a questão federativa, reforçando o poder da União mediante a distribuição de competências, sendo o embrião do sistema federativo atual, principalmente no consoante às enumerações de competências (altamente complexo hoje em dia).
O Poder Legislativo ficou concentrado no Senado Federal (enfraquecimento do bicameralismo).
A situação federativa do Brasil e dos EUA são diferentes, uma vez que os processos históricos de formação são antagônicos. Enquanto no segundo houve a união de Estados-membros autônomos e altamente fortalecidos; o primeiro provém de uma formação pontual e imposta pela Constituição (possibilidade do unicameralismo).
Apesar de todos os avanços alcançados em tal Constituição, permanece nela o caráter elitista, isto é, limitou-se a reorganizar institucionalmente o Estado nos setores estratégicos a classe dominante. Tal desmantelamento constituiu-se em uma modernização conservadora, pois reintegrou os interesses econômicos dominantes apenas rearranjando os novos canais de acesso para tanto.
Politicamente atesta uma forte centralização do poder, tendo que lidar com grupos partidários extremistas de direita (integralismo – Plínio Salgado) e de esquerda (comunismo – Prestes). Este quadro reflete na ínfima duração desta Constituição.
Constituição de 1937: criação do Estado Novo de caráter elitista com um modus operandi diferente, nos termos de estrutural estatal burocrática centralizando no Poder Executivo atividades interventoras, encabeçado pelo presidente da república ligado diretamente ao DASP (canal de transmissão e mediação entre o Executivo federal e os Estados-membros). Originaram-se também as interventorias, ligando os poderes estaduais aos Ministérios e ao Presidente. Os interventores, analogamente governadores, indicava pessoas de poucas raízes com o estado, sendo, portanto, facilmente cooptáveis. Reflexão da centralização do poder, pois permite ao Executivo várias possibilidades de iniciativa de lei, principalmente com o caso do decreto-lei (iniciativa do Presidente da República, submetido ao Parlamento, mas em caso de desaprovação legislativa, vigorava assim mesmo em razão do decurso de tempo). A Constituição nunca foi submetida a plebiscito, como tinha sido determinado.
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