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Aula 09/09/2010

09/09/2010

VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1. Erro: a vontade real não equivale à vontade declarada. Dois momentos: da formação interna da vontade e da declaração desta. Vontade externalizada de forma equivocada, uma vontade enganada. Exemplo: a compra de um candelabro que supôs como de ouro, mas na realidade era somente pintado de dourado (falsa percepção da realidade). É um equívoco quanto à realidade, podendo ser dois tipos de erro:

I) Substancial: (ou essencial) quando a parte declara vontade, mas se soubesse da realidade não haveria a prática do negócio jurídico. Pode ser objeto de anulabilidade do negócio jurídico. Há uma má formação da vontade quanto à percepção errônea da realidade.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou

principal do negócio jurídico.

II) Acidental: quando a partir da falsa percepção da realidade pelo agente, mesmo que soubesse da realidade ainda assim haveria a prática do negócio jurídico. Neste caso não há a possibilidade da anulabilidade do negócio jurídico.

2. Dolo: a vontade real não equivale à vontade declarada. Dois momentos: da formação interna da vontade e da declaração desta. Vontade externalizada de forma equivocada, uma vontade enganada. Dolo é o erro provocado na pessoa, há uma intenção de outrem no erro do agente. Há uma má formação da vontade em virtude de erro provocado por outrem. Não há ameaça. Pode ser dolo:

I) Substancial: existe a atuação maliciosa de alguém quanto a formação de vontade de alguém. Em caso de inexistência de tal situação, não haveria o negócio jurídico. É passível de anulabilidade do negócio jurídico.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

II) Acidental: mesmo que não houvesse a atuação maliciosa de outrem, ainda assim haveria a prática do negócio jurídico. Geralmente, ocorre de modo ao incremento ou depreciação do objeto visando influenciar a vontade do agente. Não é passível de anulabilidade do negócio jurídico, porém pode gerar uma indenização por perdas e danos.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

III) Dolo praticado pelo outro contratante: hipótese comum que é passível de proposição de indenização por perdas e danos contra o outro contratante.

IV) Dolo por terceiro: conforme o artigo 148 do CC02. Pode haver a anulabilidade do negócio jurídico ou não (garantia do outro contratante de boa-fé).

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

V) Dolo por omissão: pode se praticar o dolo por omissão (quando do silêncio, por exemplo). Consta no artigo 147 do CC02.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

VI) Dolo recíproco: quando ambas as partes induzem-se ao erro, maliciosamente, influenciando negativamente as duas partes. Neste caso, o direito ignora o dolo e o negócio não será validado. Há o desprezo dos dois maus elementos, ou seja, ambos não receberão proteção do direito.


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