01/09/2010
HISTÓRIA DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
Constituinte de 1823: sentimento excessivo de xenofobia dado o processo de colonização que sofremos. A exemplo disso, havia a vedação de cargos institucionalizados aos naturalizados. O rumo que tomava tal Constituinte movia-se de modo contrário aos ensejos da aristocracia intelectual, como a limitação do poder do Imperador. Tal limitação incorria numa soberania nacional em detrimento de uma soberania imperial. À afirmação de D. Pedro I acerca das afirmações realizadas por este, a ANC diz que a Constituição será digna do Brasil, e não somente do Imperador, nos moldes de uma monarquia constitucional parlamentarista. Os direitos políticos aparecem pela primeira vez na Constituição, contudo somente aos proprietários de terra, sendo excluídos, expressamente, “os criados, jornaleiros, caixeiros das casas comerciais”, ou seja, qualquer cidadão com rendimento menor que 150 alqueires de farinha de mandioca (toda a classe trabalhadora, portanto). Para votar, este requisito mínimo era ainda maior (projeto altamente elitista). Após todo o tencionamento relacional entre o Imperador e a elite agrária, aquele se reaproxima à Corte portuguesa no ensejo de manter o poder absoluto do rei. Há a introdução do Poder Moderador, inédito no constitucionalismo, na literatura da Constituição de 1824. Este quarto poder moderador faria uma espécie de mediação entre os outros três, porém seria similar ao poder executivo (nomear ministros, sancionar ou vetar projetos de lei, etc.). Tal constituição foi, basicamente, letra morta. Forte conflito entre os nacionalistas/nativistas e os portugueses/Imperador.
Constituição de 1824: foi outorgada pelo Imperador, cabendo a este a decisão sobre ela. Teve um peso muito pequeno na direção e estruturação do Estado brasileiro. Entretanto, houve mais à frente um ato de maior relevância (ato da maioridade de D. Pedro II) do que a Constituição de 1824. O acirramento de conflitos faz com que o Imperador tente, de todas as maneiras, as cooptações de adversários políticos. Em 1831, D. Pedro I abdica do cargo.
O Decreto número 1 de 1889 estabelece o republicanismo no Brasil. É a primeira manifestação constitucional de nossa história, com o nome de Estados Unidos do Brasil.
A ANC é eleita em setembro de 1890 para discutir um projeto constitucional, tendo a Constituição sido promulgada em 1891. A grande ruptura ocorrida condiz de um Estado de monarquia constitucional para uma república federativa.
Constituição de 1891: determina o fim do Poder Moderador. Do ponto de vista formal, quase uma absoluta semelhança com a Constituição dos EUA. Logo, um texto desconexo da nossa realidade social. A Assembleia Constituinte assuma uma estrutura bicameral (duas casas legislativas, uma que dá conta das demandas populares e outra dos ensejos dos estados-membros – Câmara e o Senado). O primeiro presidente foi Marechal Deodoro da Fonseca, tendo seu vice Marechal Floriano Peixoto eleito pela chapa distinta. O primeiro presidente civil foi Prudente de Morais que tentou orquestrar o impeachment ao Marechal Deodoro da Fonseca, foi eleito com o fim do mandato do Floriano Peixoto.
Em 1926 sanciona-se uma emenda à Constituição de modo a adequá-la a realidade social brasileira. Tal Constituição emendada dura mais 8 anos. Tal emenda limita o uso do habeas corpus, aumenta os casos de intervenção, redefine as atribuições do Congresso e muda a competência da Justiça Federal.
A Constituição de 1934: marca o fim da política com forte acento nas elites agrárias brasileiras, muito em conta do alcance da Revolução Industrial no Brasil e seu exponencial crescimento. O líder do movimento de 1930 foi Getúlio Vargas, de cunho altamente populista, que pregava o fim da Política dos Governadores. Houve uma reação ao Movimento de 1930, denominado Movimento Constitucionalista de 1932 (acusações de Getúlio Vargas não honrar os compromissos assumidos). Este movimento conseguiu pressionar uma nova ANC marcada para maio de 1933, coordenada por Getúlio Vargas. No debate da constituinte há, pela primeira vez, mais vozes às diversidades, com ênfase nos direitos sociais. Em meados de 1934 é promulgada a segunda Constituição republicana. Foi bastante influenciada pela Constituição de Weimar (abarca os direitos sociais) de 1919 e da Constituição espanhola. Pela primeira vez a Constituição traz um título destinado a regular a ordem social e a ordem econômica (jornada de trabalho de 8h, previdência social, autonomia sindical, educação, mudanças na estrutura federativa, ampliação dos poderes da União federal, a inclusão do mandado de segurança, teve uma feição social – pelo menos se comparada às anteriores –, livre iniciativa como princípio da ordem econômica, etc.). Durou pouco mais de três anos.
Constituição de 1937: o presidente Getúlio Vargas fecha o Congresso e outorga a Constituição de 1937. Contextualizando, há a ascensão do nacional-socialismo na Europa (os regimes totalitários como o Nazismo e o Fascismo). Getúlio por um lado criou os direitos trabalhistas, mas por outro flertou intensamente com os governos totalitários europeus. Governo centralizado no Executivo federal; instituição de muitos poderes e prerrogativas ao presidente a despeito dos outros poderes (exemplo: impedimento ao poder judiciário de analisar e julgar certas questões do poder executivo federal); violação dos direitos básicos e fundamentais dos cidadãos. Constituição imposta alcunhada de “Polaca” pela inspiração polonesa que detinha. A figura dos decretos-lei surge nestes textos (possibilidade de submissão ao Parlamento mediante um tempo determinado, em caso contrário o ato vigoraria com todos os efeitos demandados). O presidente tinha o poder de declarar guerra sem autorização do Congresso, de intervir nos estados-membros, de dissolver a câmaras legislativas (clássico regime de exceção). Surgimento de tamanha burocracia estatal que tinha como eixo central o Presidente da República.
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