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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: CURSO ELEMENTAR – Francisco Rezek

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: CURSO ELEMENTAR – Francisco Rezek

1. Ordem jurídica numa sociedade internacional descentralizada: a sociedade internacional, ao contrário do que sucede com as comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estados, é ainda hoje descentralizada, e o será provavelmente por muito tempo adiante de nossa época.

No plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e dispõem-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação das normas é, assim, obra direta de seus destinatários.

As relações entre o Estado e os indivíduos ou empresas fazem com que toda ordem jurídica interna seja marcada pela ideia da subordinação. Esse quadro não encontra paralelo na ordem internacional, onde a coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias.

Dentro da ordem jurídica estatal, somos todos jurisdicionáveis. Já o Estado soberano, no plano internacional, não é originalmente jurisdicionável perante corte alguma. Sua aquiescência, e só ela, convalida a autoridade de um foro judiciário ou arbitral.

Não é exato supor que inexista no direito internacional um sistema de sanções, em razão da falta de autoridade central provida de força física. Tudo quanto é certo é que, neste domínio, o sistema de sanções é ainda mais precário e deficiente que no interior da maioria dos países. A igualdade soberana entre todos os Estado é um postulado jurídico que ombreia, segundo notória reflexão de Paul Reuter, com sua desigualdade de fato.

2. Fundamento do direito internacional público: sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público – ou direito das gentes, no sentido de direito das nações – repousa sobre o consentimento.

Pacta sunt servanda – o princípio segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido – é um modelo de norma fundada no consentimento perceptivo. Regras resultantes do consentimento criativo são aquelas das quais a comunidade internacional poderia prescindir.

3. Direito internacional e direito interno: teorias em confronto: os autores dualistas Carl Heinrich Triepel e Dionisio Anzilotti viam o direito internacional e o direito interno de cada Estado como sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional.

Os autores monistas dividiam-se em duas correntes: a) a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas (Hans Kelsen); b) o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária.


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