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Resumo Constitucional A - 2

Controle de Constitucionalidade:

Se faz com o fim de defender a constituição, o q isso significa ??

Nem todo controle concentrado é necessariamente abstrato.

Controle:

Abstrato – não está vinculado a um caso concreto.

Não há uma situação concreta se não a de defender a constituição contra qqr ato normativo que com ela antagonize. Primando pela segurança jurídica.

Garantir que os poderes estão harmônicos entre si. Garantir o funcionamento a aplicação dos princípios.

Quanto ao órgão pode ser:

a) Político

b) Jurisdicional

c) Misto

Político feito na esfera do poder legislativo, em regra preventivamente, antes da lei entrar em vigor, depois o controle promulgar-se-á no âmbito jurisdicional.

Quanto à forma pode ser:

a) Incidental

b) Principal

O modelo incidental está associado ao modelo difuso no qual faz-se o controle de constitucionalidade no caso concreto, efeito só para as partes.

A decisão inter partes proferida no STF produzirá entre eles apenas, podendo ter efeitos erga omnes a partir da aplicação do artigo 52, inciso X, CF.

Quanto ao momento:

a) Repressivo

b) Preventivo

No controle preventivo há um controle político, cujo fim é zelar para que o projeto de lei observe os preceitos constitucionais, logo, o preventivo efetua-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo.

Admite-se no sistema brasileiro o sistema preventivo nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.

Mas em geral apresenta-se repressivamente. Em ADI exige-se que tenha havido pelo menos a promulgação da lei.

O controle repressivo ocorre depois que a lei entra em vigor. Este só é feito pelo âmbito jurisdicional.

Excepcionalmente o controle repressivo será feito pelo legislador : -

Casos de Medida Provisória.

(Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional)

A medida provisória terá efeitos imediatos, como se lei fosse, contudo apenas tornar-se-á lei depois de deliberação no congresso em seja votada e aprovada. Caso contrário tem-se um exemplo de controle repressivo feito pelo legislativo, haja vista a força de lei de que detinha a medida provisória.

As medidas provisórias perderão a eficácia se não forem votadas no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais

O Congresso apenas irá deliberar sobre a medida provisória em questão se esta não apresentar nenhum tipo de inconstitucionalidade.

Medidas provisórias, expedidas pelo presidente da república em caso de relevância ou urgência, com força de lei. Essas perdem a eficácia se não aprovadas no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Nenhuma dúvida subsiste sobre a admissibilidade do controle abstrato em relação as medidas provisórias.

Lei Delegada.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

Se o presidente efetuar um ato exorbitante, inconstitucional, é permitido o controle repressivo.

Modelos de jurisdicionais de Controle de constitucionalidade:

a) Concentrado (austríaco)

b) Difuso (americano)

c) Misto (vigente no Brasil)

a) Concentrado (austríaco)

O controle de constitucionalidade é atribuição para julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma corte constitucional.

b) Difuso (americano)

Assegura que qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto o poder dever de afastar a sua aplicação se a considerar incompatível com a ordem constitucional. Desenvolveu-se a partir da discussão do caso Marbury v. Madison. Caso concreto, litígio, conflito de interesses – ingressa-se no judiciário, ocorre o controle de constitucionalidade de maneira incidental.

c) Misto (vigente no Brasil)

O sistema misto congrega os dois modelos. Defere-se aos órgãos ordinários do poder judiciário a prerrogativa de afastar a aplicação da lei nas ações e processos judiciais, mas reconhece a órgão de cúpula a competência para proferir decisões em determinadas ações de perfil abstrato ou concentrado. No Brasil a regra é fazer uso do modelo concentrado, excepcionalmente utiliza-se o difuso.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

O controle de constitucionalidade feito pelo STF é abstrato.

Ações em espécie:

Ação Genérica: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Visa somente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei perante a constituição, assim garantindo a supremacia da Constituição, versa sobre lei federal ou estadual, NÃO FAZ O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

São legitimados para propô-la:

- o Presidente da República

- a mesa do Senado Federal

- a mesa da Câmara dos Deputados

-a mesa da assembléia legislativa ou da câmara legislativa

- o governador do Estado ou do Distrito Federal

- o Procurador Geral da República

- O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil

- Partido político com representação no congresso

- Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

No que tange os legitimados: Partido político, confederação sindical ou entidade de classe nacional o STF exige relação de pertinência temática entre o objeto da ação de inconstitucionalidade e a atividade exercida. Situação injustificada a qual não encontra respaldo na constituição.

Com exceção dos partidos políticos, das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional, todos os demais legitimados para a ADI dispõem de capacidade postulatória oficial.

A perda superveniente de representação parlamentar do partido político não afeta a ação de direta de inconstitucionalidade já proposta em reconhecimento em caráter eminentemente objetivo do processo. O momento da aferição da legitimidade passa a ser, assim, o momento da propositura da ação.

Objeto da ação:

- Leis ou atos normativos federais

Ou

- Leis ou atos normativos estaduais.

Os atos normativos distritais são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais.

O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.

Efeitos:

As decisões do STF são dotadas de efeito vinculante, o qual não se limita à parte dispositiva, mas se estende aos fundamentos de determinação da decisão.

O STF tem entendido que em caso de propositura de ADI perante o STF e o TJ contra uma dada lei estadual, com base no direito de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, há de se suspender o processo no âmbito da Justiça estadual até a deliberação definitiva da suprema corte.

Consagra-se uma causa especial de suspensão do processo no âmbito da justiça local, nos casos de tramitação paralela de ADI perante o TJ e perante o STF relativamente ao mesmo objeto, e com fundamento em norma constitucional de reprodução obrigatória por parte do estado membro.

Efeitos erga omnes, e em tese ex tunc, pois as leis: 9868/99 e 9882/99 modularam os efeitos no bojo da decisão, conforme a conveniência do STF ajustar ou relativizar os efeitos da decisão

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Parâmetro de Controle:

A ofensa argüida no controle concentrado deve ser direta ao texto constitucional.

Amicus Curie:

A sua atuação tange em manifestação escrita e o direito de sustentar oralmente pelo tempo máximo de 15 min., e, ainda, quando houver litisconsortes não representados pelo mesmo adv., pelo prazo contado em dobro.

Decisão:

O julgamento das ADI só será feito com a presença de pelo menos 8 ministros, devendo ser proclamada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo se manifestado pelo 6 ministros para uma ou para outra decisão.

Existindo duas ADI impugnando o mesmo dispositivo legal, estes serão julgados em conjunto.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão:

Visa declarar a inconstitucionalidade decorrente de omissão legislativa, a qual tornou inaplicável a aplicação da norma constitucional. Tem por fim obter uma resposta do legislador sobre a falta de elaboração da lei regulamentadora de norma constitucional. Possui efeito erga omnes, é abstrata, diferente do mandado de injunção, remédio constitucional, incide sobre o caso concreto, particular.

Inadimplemento absoluto do dever de legislar – omissão absoluta.

Execução falha defeituosa ou incompleta do dever de legislar – omissão parcial.

Prima pela defesa da ordem jurídica, um interesse público de controle. Assim como ADI prevê a participação do amicus Curie, a designação de peritos, realização de audiência pública e solicitação de informações adicionais.

São legitimados para propô-la:

- o Presidente da República

- a mesa do Senado Federal

- a mesa da Câmara dos Deputados

-a mesa da assembléia legislativa ou da câmara legislativa

- o governador do Estado ou do Distrito Federal

- o Procurador Geral da República

- O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil

- Partido político com representação no congresso

- Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

Objeto da Ação DO:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O objeto desse controle é a mera inconstitucionalidade morosa dos órgãos competentes para a concretização da norma constitucional, sendo esta proveniente tanto da ação legislativa quanto da administrativa, que de alguma forma afete a efetividade da norma constitucional,

Art. 12-B. A petição indicará:

I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

O objeto da ADO poderá ser omissão legislativa federal ou estadual, ou ainda omissões administrativas que afetem a legitimidade da constituição.

Omissão legislativa:

As diversas restrições aos direitos fundamentais somente poderão ser estabelecidas mediante lei. A constituição nao basta em si mesma.

Cautelar

É possível o deferimento de cautelar em ADO, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.

A medida cautelar poderá consistir:

- na suspensão de aplicação da norma questionada (omissão parcial)

- na suspensão dos processos judiciais ou administrativos

- ou em qqr outra providência ser fixada pelo Tribunal.

Efeitos:

Dar-se-á ciência ao poder legislativo ou executivo para que tome as medidas necessárias.

O Poder executivo terá um prazo de 30 dias para sanar a inconstitucionalidade ou prazo razoável. Em relação ao poder legislativo não se fala em prazo, apena dá-se ciência da omissão. José Afonso da silva compreende que ação mandamental é capaz de ordenar que o poder legislativo legisle.

Não é adequado falar em efeito ex tunc ou ex nunc, porque sanada a omissão todos serão beneficiados .

Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22 (pelo menos 8 ministros devem estar presentes), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

Decisão:

Mera ação mandamental, abstraídos os casos de construção jurisprudencial admissível, e de pronúncia de nulidade parcial que amplie o âmbito de aplicação da norma, deveria o tribunal limitar-se em razão do princípio da divisão de poderes e o da democracia a constatar e declarar a omissão, tendo para o leg. caráter obrigatório.

A sentença de caráter mandamental impõe ao leg. Em mora o dever de dentro de um prazo razoável proceder a eliminação do estado de inconstitucionalidade.

O ato destinado a corrigir a omissão terá caráter retroativo, aferida caso a caso.

Suspensão da aplicação de norma eivada de omissão parcial:

A suspensão de aplicação da norma constitui conseqüência fundamental da decisão que reconhece a existência de omissão parcial, via ADO. Todavia, a aplicação dessa lei pode justificar-se nos casos em que se mostra indispensável, no período de transição, até a promulgação da lei nova.

A pronuncia de inconstitucionalidade da omissão parcial tem eficácia erga omnes o que retira o caráter de obrigatoriedade da lei.

Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva:

É um ato de força, não é uma atitude cotidiana. A intervenção é um ato através do qual se permite a esfera federal intervir na esfera estadual. As razões interventivas estão previstas na Constituição. À época de Vargas, por exemplo, foram feitas várias intervenções desastrosas que não continham restrições. De modo a evitar isto, previram-se as hipóteses em dispositivos constitucionais (artigo 34º, VII, CF). Acusador de uma crise.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

A ADIn interventiva quer declarar pela não observância dos princípios contidas no artigo 34º, VII, CF de modo que o poder público possa agir no intuito de reequilibrar o desequilíbrio realizado à ordem federativa, promovendo a intervenção federal. Ou seja, requisito necessário para a intervenção ao estado-membro pela união. Os competentes para tanto são: a união federal representada pelo procurador geral da República (artigo 129º, IV, e o artigo 36º, III, CF), sendo que a competência jurisdicional é do STF.

Qual a vantagem que a ação interventiva teria sobre a genérica? A vantagem se restringiria mais para momentos de calamidade, em que o uso da força fosse realmente necessário.

Ação interventiva- um estado da federação que põe a polícia militar para matar os moradores da rua – alguma coisa está errada. Em hipótese de caos social é necessário que a união intervenha. Isso não é um ato social.

Na ação interventiva não se pode falar em um poder abstrato propriamente dito.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADCon):

surge no início das privatizações no Brasil. Por serem sucessivamente questionadas pela sua constitucionalidade, dado a abertura do mercado para o exterior, buscou-se uma ação no direito alemão para aplicar aqui.

Tem por objetivo declarar a constitucionalidade de uma ação, além de tentar conter a grande demanda no STF.

Possivelmente, uma medida estritamente política de modo de assegurar ao STF uma série de ações do poder executivo.

Artigo 103º CF: determina os competentes para pedir uma ADC. A Emenda 45 do STF cria o dispositivo “A” no artigo em questão, a respeito da súmula vinculante.

Artigo 52º, X, CF: diz respeito à extensão do controle incidental de constitucionalidade (intra partis para erga ommnes) de uma decisão concreta do Supremo pelo Senado. Isto é, a manipulação de uma decisão de constitucionalidade incidental do STF para o todo pelo Senado.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Jud. e ao Poder Leg.

Não se afigura admissível a propositura de ADC se não houver controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma.

Consagrou-se na jurisprudência do Tribunal a exigência quanto a necessidade de demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a legitimidade da norma, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei - ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - e a eficácia da decisão legislativa - invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo - a fim de que se possa instaurar o controle abstrato de declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo federal

Assim como ADI prevê a participação do amicus Curie, a designação de peritos, realização de audiência pública e solicitação de informações adicionais.

São legitimados para propô-la:

- o Presidente da República

- a mesa do Senado Federal

- a mesa da Câmara dos Deputados

-a mesa da assembléia legislativa ou da câmara legislativa

- o governador do Estado ou do Distrito Federal

- o Procurador Geral da República

- O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil

- Partido político com representação no congresso

- Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

Objeto:

Lei ou ato normativo federal, devidamente promulgado, ainda que não esteja em vigor.

Parâmetro de controle:

Alcança todo o texto constitucional – normas de caráter formal ou material.

Medida Cautelar:

O legislador concede de maneira explícita a medida cautelar, a fim de evitar o agravamento do estado de insegurança ou de incerteza jurídica que se pretendia eliminar com a ADC, considerando o efeito erga omnes e vinculante das decisões proferidas nesta ação de controle da constitucionalidade.

Decisão:

Segue os mesmos preceitos já previstos na ADI. 8 ministros. 6 votos. Decisão não precisar fixar sua fundamentação na argumentação proposta de ADC, ou seja, Poe usar fundamentos distintos dos utilizados na peça inicial.

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei

Decorre do direito alemão de instituto chamado Vereassundeshewere, quando incorporado ao nosso ordenamento a derivação não coincide com o objeto do direito alemão, logo, distancia-se da fonte de inspiração.

Segundo André Ramos Tavares a ADPF é norma de eficácia plena, pois é um dispositivo de controle de constitucionalidade pelo descumprimento de preceito fundamental.

É novidade enquanto incorre sobretudo em relação ao direito anterior à constituição e em relação as leis e atos normativos municipais.

Havia um espaço residual expressivo para fazer o controle de constitucionalidade difuso principalmente no que tange o direito anterior à constituição e o direito municipal. Por conseguinte a adpf amplia a forma de controle da constitucionalidade expressivamente nesses dois âmbitos.

Discute-se se a adpf é um tipo de controle concentrado ou difuso, como é proposta perante o STF única e exclusivamente era de aferir por subsunção que esta fosse concentrada, contudo há quem defenda que pertence ao difuso.

É tanto preventiva quanto repressiva, conforme evite ou repare respectivamente lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, de acordo com sua finalidade prevista:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei

Há duas espécies de argüição de ADPF:

a) Argüição Autônoma:

b) Argüição Incidental

a) Argüição Autônoma:

Prevista no Caput;

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

b) Argüição Incidental

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Na argüição autônoma tem por objeto o ato do poder público o qual contradiga ou potencialmente contrarie preceito fundamental.

A adpf tem por fim reparar ou evitar ato impugnado, declarado inconstitucional, a argüição acontece diretamente no STF.

É necessário que haja uma certa controvérsia em torno do ato de lesão ao preceito fundamental para que seja justificado o pedido de ADPF, haja vista esta deter caráter subsidiário, apenas será utilizada se nenhum outro controle de constitucionalidade não puder o ser.

Os legitimados para a propositura de adpf, inicialmente dava-se ao cidadão comum,

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

São legitimados para propô-la:

- o presidente da república

- a mesa do senado

- a mesa da câmera

- a mesa da assembléia legislativa ou da câmara legislativa

- o governador do estado ou do distrido federal

-o procurador geral de justiça

- o conselho da OAB

- o partido político com representação no congresso

- a entidade de classe de âmbito nacional ou confederação sindical.

É preciso contudo a explanação de pertinência da propositura da adpf, do objeto da ação com o legitimado, pois a argüição apenas será utilizada se não houver outro meio de sanar o ato lesivo,.

No caso de ausência de mecanismo específico poderá o cidadão representar ao PG da República. Este não estará obrigado, no entanto a encaminhar o pedido formulado. O direito a propositura aos indivíduos em geral afigura-se recomendável e até mesmo inevitável em muitos casos.

Nos casos de controle de constitucionalidade em ação civil pública, pode-se considerar a suspensão do processo e posterior remessa da questão constitucional ao STF, via ADPF. Isso evitaria que decisões conflitantes fossem proferidas no âmbito do tribunais a quo e no do STF, assim preservando o princípio da segurança jurídica e a coerência do sistema de controle de constitucionalidade.

A arguição incidental - Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

A decisão terá efeitos erga omnes e efeito vinculante em ambas as argüições.

Na argüição autônoma alguns vêem um tipo de controle objetivo atacar aquele que descumpriu preceito fundamental, já na incidental o efeito ainda que inter partes, situação concreta, incidente de um controle de constitucionalidade para as partes envolvidas, há constitucionalistas os quais dizem que o efeito da incidental é erga omnes.

Há quem sequer faça diferenciação entre argüição autônoma e incidental, logo não é consenso, é objeto de controvérsia.

Os efeitos da adpf podem ser restringidos por decisão da maioria o STF pautada na segurança jurídica ou no excepcional interesse social.

Art. 10, Lei 9882:

Uma vez julgada a adpf o presidente do STF determina o cumprimento da decisão a contar do trânsito de 10 dias para a publicação, momento a partir do qual passa a ser vinculante.

As adins genéricas não tem por fim precisamente o controle dos direitos fundamentais, diferente da adpf.

Relevante controvérsia judicial:

A existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade ou legitimidade do ato questionado, decorrente de procedimentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a constitucionalidade de determinada disposição, procedimentos contraditórios de órgãos

Bibliografia:

Arguição de descumprimento de preceito fundamental, Walter Rothenburg e André Ramos Tavares, Ed. Atlas Tavares.

10.08.2010

ADPF

Age subsidiariamente, Trata de descumprimento de preceitos fundamentais

Garante os preceitos e direitos fundamentais qndo entes podem vir a ser violados como ameaça ou qndo já foram violados

Controle de constitucionalidade:Evitar a violação de normas constitucionais

Faz controle de constitucionalidade, é normalmente a qual se recorre não se pensando no conteúdo, mas no procedimento, subsidiário, objeto do conteúdo: ação de descumprimento toca em preceito fundamental, é para prevenir ou para reparar danos, em circunstâncias não previstas nas outras ações.

Objeto da adpf:

Pré-constitucionalidade - Aquilo que antecede a const. de 88 e ainda é utilizado, apesar de colidir com a constituição.

Direito municipal que colide com questão constitucional.


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