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Aula 30/08/2010

30/08/2010

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

EQUIVALENTES JURISDICIONAIS: a arbitragem pode ser considerada uma espécie de equivalente jurisdicional, uma vez que pressupõe um ato de vontade dos litigantes capazes pelos interesses disponíveis acordando em resolver o litígio mediante o contrato de arbitragem. Há quem diga ser a arbitragem inconstitucional, pois lesa o monopólio jurisdicional do Poder Judiciário. Contudo, o contraponto afirma que, tendo em vista a vontade ser soberana às partes, há sim a possibilidade de tal artifício (lei 9.307). A decisão arbitral é aceita pelo nosso ordenamento jurídico independentemente de homologação judicial, porém não tem a capacidade executiva da sentença, o ato de imperium. É um modelo alternativo de tutela previsto em lei. A cláusula compromissória consiste no dispositivo capaz de possibilitar a resolução do litígio pela arbitragem.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: é a medida da jurisdição, ou seja, a porção do poder jurisdicional que toca a cada juiz em todo o âmbito nacional. Trata-se da repartição da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais conforme as competências específicas segundo determinados critérios.

Critérios de fixação de competência: Chiovenda falava em critérios objetivos, correspondente aos dados da lide (exemplos: matéria jurisdicional, qualidade da pessoa envolvida, valor); critérios territoriais, pois há a repartição da jurisdição no território - competência de foro – (exemplos: comarcas, varas, sessões jurisdicionais, STF, STJ); e critérios funcionais, disciplinando se haverá a participação de um ou mais órgãos jurisdicionais no mesmo processo (originária, horizontal, vertical ou hierárquica). O primeiro passo para concretizar a competência consiste na competência de jurisdição, que observa se o caso abrange a jurisdição comum (federal ou estadual) ou a jurisdição especial (eleitoral, trabalhista ou eleitoral).


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