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Aula 24/08/2010

24/08/2010

SUBSTITUTIVIDADE: serve mais para distinguir a jurisdição da administração, uma vez que ambas aplicam a lei ao caso concreto (secundários).

JURISDIÇÃO E CONFLITO DE INTERESSES: para haver jurisdição é necessário existir o litígio entre as partes.

O conflito de interesses consiste numa lide, num litígio.

A lide carneluttiana não é propriamente adequada ao nosso direito. A lide como um conflito de interesses que perpassa por um fenômeno cultural (litígio ajuizado) mediado pelo advogado. A lide como um objeto do processo e, por isso, a apreciação do mérito (pedido) pelo juiz.

O litígio designa o conflito sociológico de interesses.

Atualmente, existe a publicização da lide. O Estado só admite o resultado através do julgamento do mérito do processo. A ordem pública, por vezes, desgosta da convergência de vontades, pois só admite o justo resultado através do devido processo legal. Transforma o conflito sociológico em lide (conflito objetivo) de modo a ser apreciada pelo juiz na busca da efetivação de uma sentença.

A jurisdição contenciosa (propriamente dita) se dá inter nolentes (entre partes contrastantes).

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: se dá inter volentes (entre pessoas com interesses convergentes). Isto é, a vontade das partes é convergente, não há o conflito de interesses. A razão do uso da jurisdição voluntária consiste apenas na avaliação do Estado acerca da efetiva convergência de interesses.

Exemplos: alienação de bem de menor (pedido possível se for no interesse do menor em questão).

No caso de convergência de interesses não existe propriamente a lide, pois não existe o conflito de interesses. Consequentemente, inexiste a ação, o contraditório.

EQUIVALENTES JURISDICIONAIS: ocorrem em situações em que a solução do conflito de interesses (lide) não depende mais de um ato intelectivo (soberano) do juiz (sentença), pois as partes resolvem dispositivamente a lide.

Quando existe o julgamento do mérito do pedido por parte do juiz trata-se de jurisdição contenciosa. Quando ocorre a solução por ato das partes, denomina-se de equivalente jurisdicionais (ato dispositivo das partes).

Ocorre quando as partes que têm interesses divergentes resolvem a lide por si mesmos, segundo regras dispositivas e outras condições.

Exemplos: acordo obtido na conciliação (intermédio do juiz), cabendo ao juiz apenas a homologação do acordo; a transação (contrato entre as partes, as quais dispõem a solução de litígios quando do que foi acordado no contrato), que prescinde a intervenção do juiz; renúncia do autor ao direito fundante da ação; reconhecimento pelo réu da procedência do pedido; quando da pronúncia pelo juiz da decadência ou prescrição; homologação de decisão estrangeira.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;137

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;138

III - quando as partes transigirem;139

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;140

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.141


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