15/06/2010
*Como uma lei infraconstitucional altera uma norma constitucional? A jurisprudência do STF permite a modulação dos efeitos com esse fim nas ADIns e ADPFs.
*Lei 9.868/99: regulamente as ADIns.
1. ADIn genérica:
2. ADIn por omissão:
3. ADIn interventiva: é um ato de força, não é uma atitude cotidiana. A intervenção é um ato através do qual se permite a esfera federal intervir na esfera estadual. As razões interventivas estão previstas na Constituição. À época de Vargas, por exemplo, foram feitas várias intervenções desastrosas que não continham restrições. De modo a evitar isto, previram-se as hipóteses em dispositivos constitucionais (artigo 34º, VII, CF). Acusador de uma crise.
A ADIn interventiva quer declarar pela não observância dos princípios contidas no artigo 34º, VII, CF de modo que o poder público possa agir no intuito de reequilibrar o desequilíbrio realizado à ordem federativa, promovendo a intervenção federal. Ou seja, requisito necessário para a intervenção ao estado-membro pela união. Os competentes para tanto são: a união federal representada pelo procurador geral da República (artigo 129º, IV, e o artigo 36º, III, CF), sendo que a competência jurisdicional é do STF.
Qual a vantagem que a ação interventiva teria sobre a genérica? A vantagem se restringiria mais para momentos de calamidade, em que o uso da força fosse realmente necessário.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-
Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
4. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADCon): surge no início das privatizações no Brasil. Por serem sucessivamente questionadas pela sua constitucionalidade, dado a abertura do mercado para o exterior, buscou-se uma ação no direito alemão para aplicar aqui.
Tem por objetivo declarar a constitucionalidade de uma ação, além de tentar conter a grande demanda no STF.
Possivelmente, uma medida estritamente política de modo de assegurar ao STF uma série de ações do poder executivo.
Artigo 103º CF: determina os competentes para pedir uma ADC. A Emenda 45 do STF cria o dispositivo “A” no artigo em questão, a respeito da súmula vinculante.
Artigo 52º, X, CF: diz respeito à extensão do controle incidental de constitucionalidade (intra partis para erga ommnes) de uma decisão concreta do Supremo pelo Senado. Isto é, a manipulação de uma decisão de constitucionalidade incidental do STF para o todo pelo Senado.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
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