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Aula 15/06/2010

15/06/2010

*Como uma lei infraconstitucional altera uma norma constitucional? A jurisprudência do STF permite a modulação dos efeitos com esse fim nas ADIns e ADPFs.

*Lei 9.868/99: regulamente as ADIns.

1. ADIn genérica:

2. ADIn por omissão:

3. ADIn interventiva: é um ato de força, não é uma atitude cotidiana. A intervenção é um ato através do qual se permite a esfera federal intervir na esfera estadual. As razões interventivas estão previstas na Constituição. À época de Vargas, por exemplo, foram feitas várias intervenções desastrosas que não continham restrições. De modo a evitar isto, previram-se as hipóteses em dispositivos constitucionais (artigo 34º, VII, CF). Acusador de uma crise.

A ADIn interventiva quer declarar pela não observância dos princípios contidas no artigo 34º, VII, CF de modo que o poder público possa agir no intuito de reequilibrar o desequilíbrio realizado à ordem federativa, promovendo a intervenção federal. Ou seja, requisito necessário para a intervenção ao estado-membro pela união. Os competentes para tanto são: a união federal representada pelo procurador geral da República (artigo 129º, IV, e o artigo 36º, III, CF), sendo que a competência jurisdicional é do STF.

Qual a vantagem que a ação interventiva teria sobre a genérica? A vantagem se restringiria mais para momentos de calamidade, em que o uso da força fosse realmente necessário.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-

Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei

federal.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de

intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

4. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADCon): surge no início das privatizações no Brasil. Por serem sucessivamente questionadas pela sua constitucionalidade, dado a abertura do mercado para o exterior, buscou-se uma ação no direito alemão para aplicar aqui.

Tem por objetivo declarar a constitucionalidade de uma ação, além de tentar conter a grande demanda no STF.

Possivelmente, uma medida estritamente política de modo de assegurar ao STF uma série de ações do poder executivo.

Artigo 103º CF: determina os competentes para pedir uma ADC. A Emenda 45 do STF cria o dispositivo “A” no artigo em questão, a respeito da súmula vinculante.

Artigo 52º, X, CF: diz respeito à extensão do controle incidental de constitucionalidade (intra partis para erga ommnes) de uma decisão concreta do Supremo pelo Senado. Isto é, a manipulação de uma decisão de constitucionalidade incidental do STF para o todo pelo Senado.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por

decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de

constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de

inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal

Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma

constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências

necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de

norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que

defenderá o ato ou texto impugnado.


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