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Aula 30/08/2010

30/08/2010

Guerra como meio de solução de controvérsias: ela tem consequências jurídicas internacionais.

1. Jus in bellum: direito do Estado soberano de ir à guerra.

2. Jus ad bellum: direito aplicado em tempos de guerra; leis de guerra.

É a partir de Hugo Grotius que o direito internacional rompe os limites de uso somente na guerra, mas também nas relações diplomáticas por meios não agressivos.

O direito internacional da guerra situa-se na esfera do dever ser. Contudo, o militarismo, além de tantos outros aspectos, situa-se no âmbito do ser. Isto quer dizer que a guerra pode ser levada por uma ou várias situações fáticas que não necessariamente decorrentes do militarismo.

O Tratado de Briard-Kellog (1928) propuseram o único uso da guerra como legítima defesa. Porém, mesmo assim, irrompeu a 2GM.

A ONU permite a guerra em duas hipóteses: a) em legítima defesa; b) quando solicitado pelo Conselho de Segurança da ONU.

O direito da guerra é consuetudinário. Ou seja, é construído com base nos costumes.

O DIP é o mais intimamente ligado à política. A guerra está intimamente ligada ao poder.

Poder, para Weber, significa o constrangimento de alguém ou instituição a fazer algo contra a sua vontade.

O estado de guerra tem, por costume, a necessidade de uma declaração formal de guerra.

EFEITOS DA GUERRA:

Relações diplomáticas e consulares: as missões diplomáticas têm por objetivo levar os interesses políticos do ESTADO, ao passo que as repartições consulares regulam as relações com os particulares, um interesse privado. As rupturas das relações diplomáticas (relações de amizade entre Estados) são um indicativo da declaração formal de guerra.

É preciso que o Estado beligerante garanta o respeito às inviolabilidades das missões diplomáticas e consulares.

Tratados: a) tratados que dependem de guerra para subsistir (condição de eficácia). Exemplo: acordo sobre a impossibilidade de ataques noturnos; b) tratados anulados ou suspensos durante períodos de guerra: demandantes uma proximidade entre os Estados (aliança, por exemplo); c) tratados que vigem mesmo em período em guerra (manutenção de relações econômicas mesmo em situação de guerra).

Nacionais: vigora a regra que os nacionais devem ter respeitado a sua liberdade de locomoção, além de outras liberdades individuais, porém com a possibilidade de observações mais restritas visando à segurança nacional, por exemplo.

Bens: a) privados: os bens devem ser respeitados, portanto não podendo ser confiscados (Declaração de Bruxelas de 1874); b) públicos: acentua a ideia da admissão do confisco, porém somente daqueles empregados nas relações de guerra, como galpões bélicos.

Navios: no fim do século XIX difundiu-se a ideia do prazo de favor (indulto) de modo que o Estado retire os navios dos portos.

O direito humanitário constitui-se num conjunto de normas limitantes de meios e métodos a serem usado em período de guerra. Pode ser encarado pelo direito internacional como a tentativa de manter um respeito mínimo aos direitos humanos dos nacionais.

Os princípios de guerra podem ser dois: a) da necessidade: busca-se a ultima ratio (a última alternativa, depois de esgotado todas as outras medidas); b) da humanidade: tradução dos princípios do direito humanitário.

O fim da guerra se dá por um armistício (plano fático), ou seja, a cessação das agressões e das hostilidades. No plano jurídico, porém, entende-se a necessidade de um acordo de paz de modo a formalizar a situação sobredita.

Os contratos são institutos de direito privado, ao passo que os tratados são de direito público.

ESTADO NEUTRO: é o não envolvimento em um conflito, um Estado de não beligerância. Podem ser de dois tipos: a) simples: o não envolvimento em conflito relativo a algumas situações pontuais fáticas; b) permanente: neutralidade definitiva, não dependendo da situação. Os deveres de um Estado neutro: a) passivos: abstenção de envolvimento em um conflito com qualquer beligerante; b) ativos: demandam uma conduta positiva por parte do Estado não beligerante de modo a proibir o Estado beligerante de aproveitar-se de espaços neutros, por exemplo.

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: nasceu como resposta às guerras posteriores as grandes guerras mundiais. Ainda, como um repúdio da comunidade internacional aos tribunais ad hoc (temporários). O problema reside a analogia a tribunais de exceção para apurar fatos específicos de autoria dos vencedores, passível de parcialidade por conta de tal situação. Diante do exposto, fez-se necessário um tribunal permanente que apurasse crimes de guerra de modo imparcial. Tem sua origem em 1998 com o Estatuto de Roma, passando a vigorar em 2002 (o Brasil aderiu ao tribunal expressamente na Constituição – artigo 5º III). Vale lembrar que somente os nacionais podem ser julgados pelo TPI, porém há a possibilidade de julgamento mesmo em caso do não reconhecimento por parte do Estado do nacional réu do Estatuto de Roma. Ele tem competência para apurar quatro tipos de crimes: a) de guerra: são basicamente as infrações ao direito humanitário e a infração a leis de guerras; b) contra a humanidade: geradores de repulsa pela comunidade internacional (exemplo: estupro do máximo de mulheres albanesas por parte dos sérvios de modo que elas carregassem o máximo de filhos possíveis de sangue sérvio); c) de agressão: uso desmedido e desproporcional de forças propositadamente contra um Estado de ínfimas forças; d) genocídio: intenção de eliminar um segmento social específico.

Os tribunais internacionais são regidos pelo princípio da subsidiariedade, isto é, o esgotamento dos meios internos para poderem ser julgados por tribunais internacionais.

Busca-se para a resolução jurisdicional a unanimidade entre os juízes, porém segue-se o princípio da maioria.


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