24/08/2010
TIPO DE INJUSTO DOLOSO DA AÇÃO
· Tipo subjetivo:
1. Dolo:
a) Dolo direto: o agente quis o resultado. Divide-se em dois tipos: (i) de 1º grau: o agente deve querer o resultado, ter a proposição do fim e a escolha dos meios para a realização da finalidade; (ii) de 2º grau: o agente quer o resultado (vontade + consciência), os meios adequados para atingir o fim a que se propõe, porém os efeitos alcançam setores mais amplos do que o autor quis (exemplo: carro-bomba) – efeitos colaterais representados como necessários. O agente responde por todo o dano causado.
1. Dolo eventual: o agente assumiu o risco de produzir o resultado. O agente considera seriamente possível a realização de determinado resultado, conformando-se ou levando em conta a possível produção do resultado. No plano intelectual tem o “levar a sério a possibilidade de produção de resultado”. No plano emocional tem a “conformação do resultado eventual ou conta com a possibilidade do resultado, além da possibilidade dos efeitos secundários possíveis baseia-se na crença do agente na exclusão do resultado”.
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
2. Imprudência:
3. Elementos subjetivos especiais:
· Elementos:
2. Intelectual: análise da representação que a pessoa tem da realidade (consciência do agente das consequências do ato ilícito).
3. Volitivo: necessidade de realizar determinado tipo de injusto. A vontade deve ser incondicional (decisão definida do crime). Energia psíquica do autor decidida e direcionada a um determinado fim ilícito, sendo capaz de alcançar tal objetivo.
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