23/08/2010 – PROFESSOR ALCIDES
TEORIA GERAL DO PROCESSO:
1. Jurisdição: característica distintiva e essencial: substitutividade.
Base do sincretismo (confusão entre os planos processual e material) do passado (fase dos casuísmos romanos) corresponde a actio (ação) romana. Refere-se às Leis das 12 Tábuas. Era visado aos patrícios, sendo dificilmente aplicada dada a autotutela entre os patrícios (acordo próprio entre eles). Tal sistema prevaleceu praticamente até o século XX.
No fim do século XIX inicia-se a autonomia do processo, havendo a consolidação no século XX. Diferenciação entre direito material e direito processual. A discussão entre Windscheid versus Muther. Se o direito de ação é distinto do direito material, logo é direito processual. Oscar Von Bullowf é considerado o pai do direito processual por ter escrito a primeira obra desta temática.
O objeto do direito processual é o pedido, que pode ser imediato (tutela pretendida pela sentença declaratória pelo juiz) ou mediato.
A dogmática propôs a fincar as balizas do direito processual civil. É o pensamento dominante dos primeiros processualistas (clássicos). Como exemplos: Wach, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Libmann. Forja-se então a ciência do processo civil. Coube aos clássicos a distinção entre direito material e direito processual. Contudo, o erro deles foi ter separado tanto a ponto de não conseguir mais adquirir julgamentos de mérito de casos concretos.
As características do CPC de 1973: i) fim dos casuísmos, priorizando a cognição/processo de conhecimento do juiz; ii) processo cercado de garantias, havendo apenas a efetivação dos direitos ao trânsito em julgado da ação; iii) o processo cautelar não detinha as garantias supraditas, sendo de caráter emergencial.
Mauro Capelletti insurge-se contra a dogmática em virtude do distanciamento da realidade e o descomprometimento com a efetivação dos direitos que tal corrente assume. O exemplo brasileiro é Helvídio Batista da Silva. Ocorre o repúdio à neutralidade da Dogmática, conforme a base instrumentalista.
A instrumentalidade do processo: aproximação do direito processual com o direito material. As ondas renovatórias foram: o acesso à justiça; a tutela dos interesses coletivos; a tutela jurisdicional diferenciada (redescoberta da magnitude da cognição sumária para a tutela de direitos); o controle do Judiciário (Conselho Nacional de Justiça).
Substitutividade: a Legislação é uma atividade primária, ao passo que a Administração e o Judiciário realizam atividades secundárias (a primeira cria o ordenamento jurídico e organiza o Estado através das leis). O Estado quando administra atua à lei ao caso concreto perseguindo interesses próprios, enquanto que na atividade jurisdicional o Estado age como um terceiro imparcial (atuação como parte e não como sujeito) – a imparcialidade do juiz (noção de substitutividade).
0 comentários:
Postar um comentário