22/06/2010
· Tipo de injusto doloso: regra do direito penal que determina como criminoso quando existe o dolo, sendo a criminalidade culposa a exceção.
Tipo objetivo:
a. causação: conforme a teoria da causalidade, adotada pelo nosso CP. Há a insuficiência sozinha desta teoria, logo há a necessidade de complementações. A teoria da equivalência ou da condição (sem a causa não há resultado). Contudo, tal teoria não reconhece vários limites, possibilitando o regresso de várias causas ao finito, sem restrições de tempo, além de outras críticas igualmente possíveis e relevantes. Outra teoria que acompanha esta última é a da adequação (qual a causa adequada para gerar determinado resultado importante ao mundo jurídico – possibilidade do resultado), que visa impor limites à teoria da condição, excluindo, para tanto, todas as hipóteses irrelevantes ao caso. Mezger observa que a análise deve ter por objeto a condição que tem relevância jurídica (teoria da relevância jurídica).
b. imputação: teoria da elevação do risco ou teoria da imputação objetiva. Idéia da realização do risco (tipo objetivo trabalha com o critério do risco – criação ou aumento, ao passo que o tipo subjetivo trabalha com a efetiva realização do plano do autor do ilícito). Ausência do risco no resultado (possibilidade de o autor intencionar eliminar ou mitigar o risco). A questão do risco não realizado no resultado (o risco criado ou aumentado não alcança o resultado). Artigo 13º CP.
Tipo subjetivo:
a. dolo;
b. elementos subjetivos especiais.
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