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Aula 22/06/2010

22/06/2010

· Controle de constitucionalidade das leis municipais: estrutura federativa (União federal, estados membros e municípios), sendo que entre o segundo e o terceiro encontra-se o Distrito Federal, inexistindo, atualmente, territórios federais. Dentro de tal hierarquia e organização federativa, o controle de constitucionalidade federal é feito no STF em face da CF (abrangência de normas e atos federativos da União e dos estados membros). Atipicamente, a ADPF possibilitou o controle de constitucionalidade das normas e atos normativos municipais no STF em face da CF.

Controle de constitucionalidade das normas e atos normativos da esfera municipal: controle concentrado da constitucionalidade junto aos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados membros, realizado em face das constituições estaduais. Possibilidade de duplo pedido no STF e no TJ? Em regra, somente no TJ em face das CEs (artigo 125 §2º CF).

Quem regula? As CEs, mediante concordância com a CF, regularão as normas e atos normativos municipais. A maior parte dos constitucionalistas entende que a violação às CEs, e, por conseguinte também à CF, cabe o controle de constitucionalidade aos TJs dos estados membros.

Artigo 102, I – L, CF.

Artigo 102, III - C, CF.

Controle de constitucionalidade interventivo (artigo 35º CF): previsão de intervenção dos estados membros nos municípios, seguindo a mesma lógica o poder interventivo da União nos estados.

Súmula do STF: proíbe o próprio STF de controlar a constitucionalidade regularmente de âmbito local, salvo o que prevê a ADPF (ação subsidiária). Isto é, só há a possibilidade de ação de controle de constitucionalidade local alcançar o STF mediante controle difuso ou ADPF.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos ‘ nesta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou

atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a

atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,

cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida

fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e

desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;94

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a

observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a

execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


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