22/06/2010
· Controle de constitucionalidade das leis municipais: estrutura federativa (União federal, estados membros e municípios), sendo que entre o segundo e o terceiro encontra-se o Distrito Federal, inexistindo, atualmente, territórios federais. Dentro de tal hierarquia e organização federativa, o controle de constitucionalidade federal é feito no STF em face da CF (abrangência de normas e atos federativos da União e dos estados membros). Atipicamente, a ADPF possibilitou o controle de constitucionalidade das normas e atos normativos municipais no STF em face da CF.
Controle de constitucionalidade das normas e atos normativos da esfera municipal: controle concentrado da constitucionalidade junto aos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados membros, realizado em face das constituições estaduais. Possibilidade de duplo pedido no STF e no TJ? Em regra, somente no TJ em face das CEs (artigo 125 §2º CF).
Quem regula? As CEs, mediante concordância com a CF, regularão as normas e atos normativos municipais. A maior parte dos constitucionalistas entende que a violação às CEs, e, por conseguinte também à CF, cabe o controle de constitucionalidade aos TJs dos estados membros.
Artigo 102, I – L, CF.
Artigo 102, III - C, CF.
Controle de constitucionalidade interventivo (artigo 35º CF): previsão de intervenção dos estados membros nos municípios, seguindo a mesma lógica o poder interventivo da União nos estados.
Súmula do STF: proíbe o próprio STF de controlar a constitucionalidade regularmente de âmbito local, salvo o que prevê a ADPF (ação subsidiária). Isto é, só há a possibilidade de ação de controle de constitucionalidade local alcançar o STF mediante controle difuso ou ADPF.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos ‘ nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;94
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
0 comentários:
Postar um comentário